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MUDANÇAS
Mudanças podem trazer sofrimentos.
Mas mudar é preciso
A mudança traduz a decisão de querer o novo e que fazemos o que for preciso para que isso aconteça.
Estamos em reforma. Somos uma eterna reconstrução.
Mudar é entender que Deus quer nos ensinar a viver a cada dia liçöes diferentes para um objetivo singular.
MUITOS ALVOS NÃO FORAM ATINGIDOS PORQUE MUDANÇAS NECESSÁRIAS NÃO FORAM FEITAS.
IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O DIREITO BRASILEIRO
De início, é necessário entender que imputação objetiva nõ tem nenhuma relação com responsabilidade penal objetiva. Isso porque, sua sede não está no dolo ou culpa, mas no nexo de causalidade.
Nesse aspecto, é indispensável uma análise do estudo do histórico do nexo de causalidade. A teoria conhecida antes do surgimento da imputação objetiva era a teoria da equivalência dos antecedentes causais, concluindo que causador seria toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido (relação física da conduta com resultado). Contudo, tal compreensão levaria a um procedimento de eliminação hipotético quase que infinito, podendo até culpar Deus por ter criado o ser humano.
Destarte, em 1970, Roxin procurou sistematizar uma nova teoria (ou um novo conjunto de princípios, uma vez que a doutrina discute se a imputação seria ou não uma teoria). Agora, a existência de nexo causal dependeria de 3 requisitos:
a) criação ou incremento de um risco não permitido. Isso significa que não se pode imputar como causador de um resultado aquele que agiu dentro de uma permissão ou tolerância soicial, isto é, não se pode considerar como causadoras dos acidentes de trânsito, as indústrias automobilisticas, pois fabricar carro não cria nenhum risco proibido.
b) O resultado deve ter relação com o risco criado. O resultado deve possuir uma relação de efeito da conduta que ocorreu. Assim, se uma pessoa machuca alguém levemente, e esta morre em razão de ter ocorrido um incêndio no hospital em que se dirigiu para fazer os curativos, não poderá ser o agressor considerado causador da morte, pois o óbito teve relação com o incêndio e não com as lesões provocadas pelo agressor.
c) O resultado deve está no âmbito da norma. Imaginemos que uma pessoa está se afogando enquanto que o salva-vidas está cochilando em pleno horário de expediente. Um terceiro surge e tenta salvar, contudo, os dois morrem. O salva-vidas será causador em relação a primeira vítima, uma vez que em relação a esta, violou o dever de cuidado. Por outro lado, não há nexo entre o cochilo do salva-vidas e a morte do terceiro que dispôs a ajudar, pois a morte deste está fora do âmbito de proteção da norma.
O Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 13, não considerou expressamente a teoria da imputação objetiva. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça começou a reconhecê-la, a partir do HC n. 46525 (caso do formando de medicina que se jogou na piscina e comissão de formatura).