Arquivo

Archive for abril \30\-04:00 2020

Prazo do Inquérito policial

30/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

O que é dano fantástico?

29/ abril / 2020 Deixe um comentário

O crime de ameaça está previsto no Art. 147 do Código Penal

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Assim, o crime de ameaça protege a paz, o sossego, a tranquilidade, o sentimento de tranquilidade.

Para que o crime aconteça, o agente age por palavra, escrito ou gesto, meio simbólico, para causar mal injusto e grave

MAL INJUSTO – é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.

MAL GRAVE – é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.

MAL SÉRIO – fundado, iminente e VEROSSÍMIL, ou seja, passível de realização. Logo, “vou mandar um raio na tua cabeça”.

E se o mal for um dano fantástico? Aquele que ocorre quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal (“colocar teu nome na boca do sapo”, “lançar tua foto na encruzilhada”).

Isso seria um crime de ameaça? SIM, pois o crime de ameaça leva em consideração a individualidade da vítima. Assim, se ela teve sua tranquilidade violada, o crime está configurado.

Categorias:Geral

BOMBA! O acórdão confirmatório da condenação INTERROMPE a prescrição.

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

No Direito Penal, a prescrição é a causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

Diante da prática do crime, surge para o Estado o direito de punir. Todavia, tal direito não pode ser eterno. Assim, para que o Estado seja eficiente, a atuação estatal deverá ser dentro de um prazo razoável, Os prazos estão previstos no Artigo 109 do CP.

Todavia, em alguns momentos, o prazo é “zerado” e a contagem recomeça. São as situações em que ocorre a interrupção da prescrição, previstas no artigo 117 do Còdigo Penal.

Entre as situações previstas, o artigo 117, IV, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

O STJ chegou a compreender que o acórdão condenatório se confirmatório da condenação que reduzisse ou mantivesse a pena não interromperia a prescrição (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, 16/11/2016).

Guilherme Nucci afirma que o acórdão confirmatório não é uma decisão condenatória, mas apenas confirmatória.

Assim, para tal corrente o acórdão condenatório seria aquele decorrente de um recurso da acusação contra sentença absolutória ou aquele decorrente que foi o fato foi processado em tribunal (por prerrogativa de função).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ontem (27/04/2020), afirmou que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, SEMPRE interrompe a prescrição.

Confira a tese fixada pelo Plenário:

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF – Plenário Habeas Corpus 176.643.

Categorias:Geral, Penal

Prisão preventiva tem prazo?

28/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Processo Penal

Cuidado com a mente de macaco

27/ abril / 2020 Deixe um comentário


“Assim como um macaco que balança entre as árvores agarra um galho e o deixa ir apenas para agarrar o próximo, também o que é chamado de pensamento surge e desaparece continuamente dia e noite”.

A mente de macaco é um termo budista que significa inquieto, confuso, incontrolável. Trata-se de um problema para a concentração, muitas vezes, uma manifestação da fuga da ansiedade. 

Concentração é a capacidade de manter o foco da atenção em uma determinada tarefa por um tempo mais prolongado, com o mesmo padrão de consistência, ou seja, é relativo tanto à quantidade quanto à qualidade do tempo que você dedica a uma atividade.

SE LIGA! Concentração é diferente de focoFoco é a atenção seletiva, é escolher um determinado ponto, Concentração é manter a escolha.

Muitos decidem que parte da sua rotina matinal será ler durante 20 minutos todas as manhãs. Aí, acontece de antes de começar a ler, uma espiadinha no WhatsApp e no instagram. Nessas redes, aparece um link para uma matéria, quando estamos lendo a matéria clicamos no link de um vídeo, aí depois clicamos em outro, e assim vai, acabamos perdendo o foco, e quando percebemos já passaram os 20 minutos e não lemos nada. 

Rotina é estabelecer o que fazer, onde fazer, por quanto tempo fazer. Se for estudo, deve ter claro o que vai estudar, onde vai estudar (se possível, no mesmo lugar e posição) e o período. Já percebeu que os capítulos das séries, novelas e os filmes tem sempre uma duração muito próxima. Esses caras estudam a mente uma humana. Sabem o mínimo de tempo para alcançar atenção e que depois de um tempo, o cérebro cansa. Por que queremos estudar ou ter atividades com períodos alternados? Como vamos condicionar o cérebro? Rotina é tem atividade clara, local certo e tempo determinado. 

A tentativa de criar uma rotina não pode se tornar um emaranhado de atividades improdutivas, tudo por conta da mente inquieta de macaco que ficou pulando de uma coisa para outra. Para treinar a concentração, um bom começo é organizar e estabelecer rotinas, regras e limites. Mas, lembre-se: A organização externa reflete diretamente em uma maior organização interna. 

Quer mesmo evitar a “mente de macaco”? Diga a si mesmo o que você está fazendo e qual é o seu objetivo naquele momento. Este é o primeiro passo para você conseguir fazer o planejado.

Em segundo lugar, acredite: O silêncio é importante. E sabe quando percebemos que ele é importante? Quando surge o barulho. Porém, nesse momento, a concentração já foi. Se puder, estude de porta fechada. Esta é minha postura. É um sinal para o meu cérebro que ele dará 100% da atenção para os estudos. Sabe de onde tirei essa ideia? Da Bíblia Sagrada. Jesus ensinou que antes de fazermos uma oração (algo que lembra concentração, reflexão, necessidades semelhantes do estudo e do trabalho intelectual), fazermos silêncio e fecharmos a porta do quarto (Evangelho de Mateus 6.6). Que dica valiosa!

Por fim, escreva sempre que puder. A escrita exige mais um sentido do corpo e isso envolve mais um mecanismo de atenção. Escrever é uma atividade que fortalece a concentração. Você consegue ver, ouvir duas coisas ao mesmo tempo, mas não consegue escrever pensando em outra coisa. Percebe que até o “ditado” exige maior atenção. Eu sempre falo nas aulas “não copia o slide, presta atenção no que falo, pois se você quiser copiar o slide, a minha voz chata vai atrapalhar, Daí, você não ouve a aula, nem copia”. Escrever é um grande aliado da concentração e inimigo da mente de macaco.

Quer evitar a mente de macaco? Treine seu cérebro, monte sua rotina, valorize o silencio e escreva tudo o que puder.

Torço que essas dicas ajudem sua mente a cumprir tudo o que você planejar da forma mais eficiente.

Um beijo no coração.  Deus te abençõe!

O Estado de Coisas Inconstitucional

26/ abril / 2020 Deixe um comentário

Confira um pouco sobre O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. Segue o roteiro:

a) origem;

b) causas

c) características

d) A legitimidade do Judiciário & o princípio democrático

e) Críticas à Teoria.

Categorias:Constitucional

O processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo?

26/ abril / 2020 Deixe um comentário

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é o instituto pelo qual o réu que responde a crime com pena mínima não superior a 1(um) ano e que não responda outros processos, nem tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime, terá o processo suspenso, enquanto se submete ao período de prova de 2 a 4 anos (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Terminado tal período de prova, sem que ocorra a revogação, haverá extinção da punibilidade (art. 89, 5º, da Lei n. 9.099/95).

Quando ocorre a revogação?

A depender da causa, a revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

A revogação será obrigatória quando, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano – Art. 89, §3º, da Lei n. 9.099/95.

Por outro lado, a revogação será facultativa se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta – Art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/95.

Pois bem.

Ciente que o artigo 28 da Lei de Drogas consiste em crime, o processamento pela tal conduta implicaria em revogação obrigatória?

OLHA SÓ! Pela literalidade, a resposta seria que o processamento pela prática do crime do artigo 28 da Lei de Drogas seria causa obrigatória de revogação do sursis processual.

Porém, é necessário um raciocínio mais aprofundado.

Embora o artigo 28 da Lei de Drogas seja considerado crime, a pena prevista para tal conduta não envolve reclusão ou detenção, tampouco prisão simples (o que ocorre na contravenção).

Decerto, se a contravenção que possui pena de prisão simples é causa facultativa, como pode uma conduta que prevê penas mais brandas, sem qualquer restrição de liberdade seria causa de revogação obrigatória?

Como se percebe, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas, embora seja considerado crime, é causa facultativa de revogação da suspensão condicional do processo, uma vez que as consequências penais de tal conduta são menos graves do que qualquer contravenção, e que a pratica desta é causa facultativa.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Suspensão condicional do processo. Prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Analogia com a prática de contravenção penal. Causa facultativa de revogação do benefício. Aplicação do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proporcionalidade. (STJ – Informativo n. 668).

Portanto, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099.

 

 

SE LIGA! 

Não esqueça que o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 é tema de eventual inconstitucionalidade no STF. Por sua vez, no STJ, há entendimento que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas:

a) Não gera reincidência- REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018;

b) Não impede a substituição da pena privativa de liberdade pela penas restritivas de direitos;

c) Não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 3, §4º, da Lei n. 11.343/06.

No vídeo abaixo, de passagem, abordo os assuntos tratados aqui no post:

Categorias:Penal, Processo Penal

5 Teses sobre o Art. 28 da Lei de Drogas

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

O fazendeiro e o galinheiro

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

Era uma vez um galinheiro muito feliz.

Todo dia, o fazendeiro alimentava as galinhas. Todo dia, elas ficavam um pouco mais gorduchas e complacentes. Outros animais da fazenda tentaram advertir as galinhas. “Vocês vão morrer”, disseram. “O fazendeiro só está tentando engordar vocês.”

As galinhas não deram ouvidos. Durante toda a sua vida o fazendeiro aparecera para alimentá-las, murmurando palavras de carinho e encorajamento. Como as coisas poderiam mudar tão de repente? Mas de fato um dia as coisas foram diferentes: “O homem que alimentou as galinhas todos os dias de sua vida, no fim torce seu pescoço”.

Bertrand Russell

A sucessão do companheiro

25/ abril / 2020 Deixe um comentário

O artigo 1790 do Código Civil e a declaração de inconstitucionalidade.

A sucessão do companheiro consta no artigo 1790 do Código Civil. [1]

Em grossas linhas, o companheiro falecido deixava duas massas de bens: (i) os bens onerosamente adquiridos no curso da união estável e que, normalmente, incida a meação por força do regime da comunhão parcial de bens (ver arts. 1.725 e 1.660 do CC) e (ii) os demais bens (anteriores à união estável ou adquiridos por herança ou doação).

a) Bens onerosamente adquiridos na constância do casamento. O companheiro tinha direitos sucessórios em concorrência com os descendentes do falecido. Não os havendo, a concorrência ocorria com os ascendentes do falecido. Não havendo nem descendentes nem ascendentes, o companheiro concorria com os colaterais até 4º grau do falecido. Finalmente, se o falecido não deixasse parentes sucessíveis, o companheiro herdava a totalidade dessa massa patrimonial. O companheiro em concorrência com descendentes comuns do falecido teria uma quota igual a deles. Se houvesse filhos exclusivos do falecido, o companheiro herdava meia quota (inciso II). Se houvesse ascendentes do falecido ou colaterais, o companheiro recebia apenas 1/3 da herança.

b) E quanto aos demais bens? O companheiro não tinha direitos sucessórios. Seria toda dos descendentes, na sua ausência dos ascendentes e na ausência de ambos dos colaterais até 4º grau. A doutrina majoritária e os julgados entendiam que, na ausência de qualquer parente do morto, o companheiro herdava essa massa por força do art. 1.844.

Todavia, o STF declarou tal dispositivo inconstitucional por ferir diversos princípios constitucionais, a saber: isonomia, proibição do retrocesso, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade.

No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários a decisão da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil (Recurso Extraordinário 646.721 e 878.694/MG – Tema 809) foi aprovada a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Destarte, na sucessão do companheiro deve ser observado o artigo 1829 do Código Civil. Isso implica que: a) O companheiro tem quota idêntica ao dos descendentes, com a reserva de 1/4 caso, os descendentes sejam comuns; b) Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança.

O companheiro é herdeiro necessário?

Para começo de conversa, lembremos que a “legítima” é a maior limitação à autonomia no Direito das Sucessões e aos atos gratuitos de disposição que o CC impõe.

Como consequência, a existência dos chamados herdeiros necessários limita o direito de doar (disposição inter vivos) e de testar (disposição mortis causa). A legítima impõe que tais deliberações ficam limitadas à metade do patrimônio do de cujus (falecido) – art. 1798 do Código Civil.

E se a doação exceder aquilo que o doador poderia deixar por testamento? A doação será chamada de inoficiosa e nula quanto ao excedente (art. 549 do CC).

E se houver invasão à legítima no testamento? Verifica-se o instituto da redução das disposições testamentárias (artigos 1.966 e segs. do CC).

Qual o efeito prático de ser um herdeiro necessário e um herdeiro facultativo? Compreendido o que é a sucessão legitima e a consequente limitação, conclui-se que herdeiro necessário é aquele que herdeiros necessários (legitimários) aqueles que terá direito à legítima (metade disponível do patrimônio do falecido). O testamento reduzir o quinhão da legítima, não pode direcionar os bens a terceiros, salvo se o herdeiro necessário for excluído (declarado indigno ou deserdado) – artigos 1814, 1962 d 1963 do Código Civil.

Lado outro, o herdeiro facultativo é aquele que, embora na linha sucessória (art. 1.839 do CC), só recebe a herança se não existirem herdeiros necessários, nem testamento. No ordenamento brasileiro, os herdeiros facultativos são os colaterais até o 4º (quarto) grau (art. 1839 do CC). No entanto, para que o herdeiro facultativo não tenha direito à herança, basta que seja feito um testamento direcionando os bens a outra pessoa, ainda que este não tenha sido excluído (art. 1850 do Código Civil).

Mas quem são os herdeiros necessários? Segundo o artigo 1845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes e o cônjuge.

Como se vê, quanto aos efeitos, enquanto os herdeiros necessários têm pleno direito à metade dos bens do falecido, só podendo ser dela privados por meio de deserdação, os herdeiros facultativos só herdam se não houver ato de última vontade do testador em sentido contrário.

E o companheiro? É herdeiro necessário?

Após a decisão da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil (Recurso Extraordinário 878.694/MG – Tema 809), surgiram 02 (duas) correntes doutrinárias. A primeira posição diz que o companheiro é herdeiro necessário. Por sua vez, a segunda posição compreende que o companheiro não é herdeiro necessário

Vamos entender os argumentos de cada corrente?

Corrente 1 – O companheiro passou a ser herdeiro necessário após a equiparação do STF ao cônjuge quando da decisão pela inconstitucionalidade do art. 1.790 em que pesem. Isso porque a decisão tem por fundamento a inconstitucionalidade de todas as regras que criam uma hierarquia entre os modelos familiares. A equiparação sucessória foi completa. Este é o entendimento,  dentre outros, Zeno Veloso, Rolf Madaleno e Flavio Tartuce.

Corrente 2 – O companheiro não é herdeiro necessário. Tal corrente é liderada por Mario Delgado. Os fundamentos apresentados começam pela própria decisão do STF, pois a tese, segundo o autor citado não foi ampla, mas limitada à inconstitucionalidade do artigo 1790 e a única decisão de aplicação ao companheiro foi o regramento previsto no artigo 1.829 do Código Civil, conforme a tese  “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” Assim, o Supremo Tribunal Federal não passou do artigo 1829 do CC. Além disso, o autor apresenta 5 (cinco) argumentos pela impossibilidade do companheiro ser tratado como herdeiro necessário. Confira:

1. União estável e casamento continuam sendo institutos diferentes. Tratar os desiguais de forma diferente não é tratar menor. O tratamento diferente não quer dizer ser menor.

2. Os herdeiros necessários estão no artigo 1845 do CC. Tal norma é restritiva de diretos, pois limita a vontade e liberdade patrimonial do falecido. Logo, a lei restritiva não pode ser interpretada de forma ampliada. Só o legislador pode ampliar.

3. Na interpretação, deve se atentar o bem comum. (Art. 5oda LINDB – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum). A interpretação não pode ser para lesar a liberdade patrimonial. Se a pessoa quiser deixar para o companheiro, ela estabelece bens no testamento ou não testa para terceiros. Considerar herdeiro necessário é colocar um óbice à reconstrução da família. O afeto não pode impor a reconstrução familiar, pois tal interpretação determina que o companheiro seria necessariamente herdeiro.

4. Uma das regras básicas do Controle de Constitucionalidade é a presunção de constitucionalidade da lei. Este tratamento deve ser conferido até que o Judiciário expressamente declare inconstitucional. No caso em tela, o STF não declarou o artigo 1.845 inconstitucional no Recurso Extaordinário, tampouco nos Embargos de Declaração.

5. O Voto do Ministro Luiz Edson Fachin, A única posição em todo o processo relacionada à posição do companheiro como eventual sucessor necessário está no voto do Ministro Fachin. Todavia, o posicionamento é contrário que o companheiro seja considerado herdeiro necessário, conforme se depreende: “Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694).

CONCLUSÕES:

A) Na sucessão do companheiro, deve ser aplicada a regra do artigo 1829 do Código Civil, de forma que na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro herda quantia igual dos descendentes, sendo garantido ¼ da herança, caso todos os descendentes do falecido sejam filhos comuns.

B) Caso inexistam descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança, ainda que existam colaterais.

C) O Supremo Tribunal Federal não concluiu se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Diante disso, existem duas correntes doutrinárias, conforme os argumentos expostos.

Categorias:Geral, Sucessões