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Regime de convivência de animais (STJ)

27/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Subjetividade além da personalidade. 

A natureza jurídica dos animais de estimação ainda é tratada no Código Civil como seres semoventes, coisas, passíveis de serem objeto de posse e de propriedade, de contratos de compra e venda, de doação, dentre outros. Todavia, a cultura contemporânea retrata que nos seios familiares prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.De mais a mais, deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado.
Em razão disso, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
Assim, buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma “coisa inanimada”, sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito.

Daí, o STJ já passou a falar em um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.
Vale lembrar que o IBDFAM possui o Enunciado n. 11, o qual afirma: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. 
Quanto a fixação da custódia e domicílio do animal, a doutrina tem sugerido que o norte para a determinação será daquele que melhor exerce a função de guardião e cuidador, afastando assim o mero registro da titularidade feita na compra, registro de pedigree, chip ou semelhantes.

 A decisão, proferida no Recurso Especial n. 1.713.167, reconheceu a possibilidade, de forma inédita, de fixação do regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Categorias:Famílias, Geral

Lei Maria da Penha & Justiça Federal 

26/ novembro / 2018 Deixe um comentário


A competência criminal da Justiça Federal está adstrita ao artigo 109 da Constituição. Dentre as hipóteses, prevê o texto maior que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” – Art. 109, V. 

Contudo, não é necessário que o crime esteja tipificado em textos internacionais, mas é suficiente que a proteção do bem jurídico tutelado no tipo interno tenha sido assumida pelo Brasil em convenções internacionais firmadas. 

Assim, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher em tratados internacionais. 

Ademais, é evidente a internacionalidade das ameaças iniciadas no exterior quando estas ocorrem por meio de rede social de grande alcance (na espécie, as ameaças foram feitas via facebook), o que resulta na competência da Justiça Federal, em atenção ao artigo 109, V, da CRFB.

Categorias:Geral, Penal, Processo Penal

OVERDOSE FAMÍLIAS & SUCESSÕES

17/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Segue REVISÃO PARA PRIMEIRA FASE DA OAB.

Clique aqui para baixar o arquivo

Categorias:Famílias

ALIMENTOS – Material de Apoio

9/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Segue o material de apoio que selecionei com alguns pontos sobre ALIMENTOS, o asssunto de maior incidência no cotidiano do Direito das Famílias.

Clique aqui para baixar a Apostila de ALIMENTOS

Categorias:Famílias

O contrato de convivência da união estável precisa ser feito por escritura pública?

3/ novembro / 2018 1 comentário

Para começo de conversa, no casamento, se o casal desejar fazer um pacto antenupcial, este deverá ser feito por meio da escritura pública, conforme determina o art. 1.640, parágrafo único).

Portanto, a escritura pública é a condição de validade do pacto antenupcial.

Agora, uma pergunta surge: Para regular o regime de bens na união estável, é exigido que o contrato se submeta à formalidade da escritura pública?

A resposta é negativa. Isso mesmo! Diferente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, a lei se limitou apenas a exigir “contrato escrito” – art. 1725 do Código Civil.

Assim, não há qualquer obrigação de lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

A doutrina concorda com tal entendimento. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam:

“Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 518/519).

Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei), sobretudo porque somente a lei pode exigir formalidades, na vereda do artigo 107 do Código Civil.

A dispensa de escritura pública ou registro em cartório de imóveis para a validade do contrato de convivência também assim é entendida pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1459597/SC, a 3ª Turma decidiu o seguinte:

1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104do Código Civil.

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (…) (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016). Grifei

Por oportuno, lembro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou Provimento 37/2014-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para dispor sobre o registro da união estável (Livro E, por Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais).

O provimento também afasta qualquer exigência do registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

Art. . É facultativo o registro da união estável – prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil – mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

SE LIGA! Enquanto o pacto antenupcial – instrumento regulamentador do regime de bens do casamento – exige a escritura pública para sua validade, o contrato de convivência – instrumento que determina o regime de bens na união estável – dispensa escritura pública ou registro de imóveis, sendo suficiente a forma escrita, sobretudo porque esta é a única formalidade exigida pela lei.

Confira mais sobre o tema: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-registro-p%C3%BAblico,-contratos-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-podem-discutir-regime-patrimonial

Categorias:Famílias