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Archive for setembro \28\-04:00 2021

É possível o abate de animais em situação de maus tratos?

28/ setembro / 2021 Deixe um comentário

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu proibir o abate de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos – ADPF n. 640. 

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, a Constituição não autoriza abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.  No mesmo sentido, o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 9.605/98 firma o dever do poder público de zelar pelo “bem estar físico” dos animais apreendidos, até a entrega às instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

Portanto, instrumentalizar a proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis (Artigo 225, parágrafo 1º, VII, da CF/88), de forma a permitir tais medidas inverteria a lógica de proteção dos animais apreendidos em situação de maus tratos para estabelecer, como regra, o abate.

Assim a ADPF foi julgada procedente, de forma a declarar a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25, §§1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008.

Categorias:Constitucional

A transmissão de sinal de internet sem autorização da ANATEL é crime?

28/ setembro / 2021 Deixe um comentário

A transmissão de sinal de internet, via cabo, sem autorização da
ANATEL, configura o delito do artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/97,
ainda que se trate de serviço de valor adicionado.

Trata-se de crime formal ou material?

O delito previsto no art. 183 da Lei Federal n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, torna-se irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.

O princípio da insignificância é aplicado ao crime?

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (Súmula 606-STJ)

REFERÊNCIAS: STJ – AgRg no REsp 1862603/RJ; AgRg no REsp 1803359 /MG.

Categorias:Penal

O silêncio parcial é possível?

3/ setembro / 2021 Deixe um comentário

O interrogatório é o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court) e possui duas partes.

A primeira parte é destinado a identificação do acusado. Em seguida, as perguntas estão relacionadas ao mérito.

Quanto ao direito ao silêncio, este pode ser mitigado em relação tão somente ao momento da identificação. “A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. Assim, o réu não pode atribuir a si identidade diversa, sob o risco de incorrer no crime de falsa identidade – Art. 307 do CP. Nesse sentido, “o direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado’ (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).

Quanto às perguntas do mérito (segunda parte do interrogatório), esta é a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que o acusado tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, apresentar sua versão dos fatos (rebater os argumentos, narrativas e provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes).

Destarte, o interrogatório é o momento do réu em que este pode silenciar ou afirmar tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo LIVRE, DESIMPEDIDO e VOLUNTÁRIO.

Categorias:Geral, Processo Penal

O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA?

2/ setembro / 2021 Deixe um comentário

O que é o reconhecimento?

É o ato de identificar o acusado como sendo o autor do fato criminoso apurado no processo penal.

O reconhecimento é um ato formal, no qual devem ser observadas as cautelas previstas no artigo 225 do Còdigo de Processo Penal:

CPP- Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Todavia, ainda na fase investigatória, nem sempre é possível que o autor do fato seja facilmente identificado pela vítima. Isso porque, geralmente nos crimes patrimoniais, por exemplo, não conhecemos o agente criminoso.

Diante dessa situação, e corroborando com a delinquência urbana que muitas vezes é marcada pela reincidência e habitualidade criminosa, as delegacias de polícia, diante da notícia de um crime somada ao modus operandi, localização do fato, oferecem fotografias com imagens de pessoas que já praticaram crimes naquela localidade e/ou daquela forma.

Contudo, é necessário deixar claro que tal forma de reconhecimento está em desconformidade com a previsão legal. Além disso, é grande a chance da indicação fotográfica apontar para alguém que não possui qualquer relação com o crime, haja vista a semelhança entre pessoas da mesma etnia, a emoção da vítima e, até mesmo, os preconceitos existentes na comunidade.

Nessa toada, registra-se que levantamento realizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro revelou que entre junho de 2019 e março/2020, houve 58 erros no reconhecimento fotográfico no Rio de Janeiro, dos quais 70% dos acusados injustamente eram negros. Outros 17% eram brancos e 13% não tinham essa informação. As vítimas dos erros acabaram processadas e até presas sem nenhum envolvimento com o crime que lhes era imputado. (Mais detalhes confira: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2020/09/racismo-reconhecimento-criminal-foto/)

Daí, o reconhecimento fotográfico não pode ser fundamento para condenação criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886):

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

Como se vê, o reconhecimento é ato formal (art. 226 do CPP), de modo que o reconhecimento fotográfico não pode ser base para a condenação criminal

Agora, uma nova questão surge: O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora seja necessário o reconhecimento formal (art. 226 do CP), além do cotejo com outras provas, para a condenação criminal, a decretação da prisão preventiva depende dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do CPP, dos quais, quanto à autoria exige apenas.

Assim, o reconhecimento fotográfico, embora não seja considerado para fins de juízo de certeza (condenação criminal), pode servir de lastro para a prisão preventiva, pois é um reconhecimento preparatório e antecedente, não definitivo (HC n. 651.595).

No caso examinado, o Superior Tribunal de Justiça recomendou a realização da confirmação do reconhecimento do paciente perante o juízo, nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias. CONCLUSÃO: O reconhecimento é ato formal (art. 226 do CPP). O reconhecimento fotográfico pode até autorizar a decretação da prisão preventiva, pois é um indício de autoria. De outro lado, jamais servirá de fundamento para a condenação criminal, pois o reconhecimento fotográfico é uma medida antecedente, não o ato em si, pois o reconhecimento só terá validade jurídica quando observadas todas as formalidades que servem para dar certeza ao Estado-Juiz para a condenação criminal.

Categorias:Processo Penal