Arquivo

Archive for outubro \31\-04:00 2015

Confira os novos Enunciados do IBDFAM

31/ outubro / 2015 Deixe um comentário

FAMILIAS

O Instituto Brasileiro de Direito de Família ((IBDFAM) aprovou em seu X Congresso Brasileiro ocorrido na semana passada 11 novos enunciados.

Tais enunciados visam sugerir e orientar a doutrina e jurisprudência brasileira nos assuntos relacionados ao Direito das Famílias.

Por oportuno, destaco que dentre os novos enunciados foram abordados os temas de multiparentalidade, falta de pagamento da obrigação alimentar como manifestação da violência doméstica patrimonial contra a mulher (Lei n. 11340/06) e ainda, guarda (custódia) compartilhada de animais

Confira abaixo, a relação de todos enunciados aprovados até agora, lembrando que os 9 (nove) primeiros foram aprovados em 2013.

 

Enunciado 01.A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.

 

Enunciado 02. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

 

Enunciado 03. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

 

Enunciado 04. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

 

Enunciado 05. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

 

Enunciado 6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

 

Enunciado 07. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.

 

Enunciado 08. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

 

Enunciado 09. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

 

Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.

 

Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

 

Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.

 

Enunciado 13.  Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

 

Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.

 

Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

 

Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

 

Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

 

Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

 

Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

 

 

Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).

 

 

 

 

 

Categorias:Famílias

PUBLICAÇÃO ONLINE DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL: Competência da Justiça Federal

29/ outubro / 2015 Deixe um comentário

  
O Supremo Tribunal Federal decidiu: A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

 Nos autos do Recurso Extraordinário n. 628624, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet.

TESE NÃO ACEITA – O Recorrente afirmou que não existia qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais. Assim, o crime seria de competência da Justiça Estadual. Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a mera ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas, não poderia atrair a competência para a Justiça Federal, uma vez que o Brasil não endossou o Tratado

 TESE ACEITA – No entanto, a maioria do plenário entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

 Segundo o Ministro FACHIN, existem três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal;

 1. Que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; 

2. Que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; 

 3. Que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].

 A conduta em comento está prevista no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio de 2000, (internalizado pelo Decreto 5.007/2004), a qual prevê no artigo 3º, a conduta em tela.

 A relação de internacionalidade DISPENSA a evidência que o material tenha sido acessado no exterior (comprovação do dano), sendo suficiente a potencialidade da amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas,

 Assim, o crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de competência da Justiça Federal, porque preenche CUMULATIVAMENTE os 3 requisitos.

 A) Existe Convenção considerando a conduta como crime (artigo 3º da Convenção sobre Direitos da Criança).

 B) O Brasil é signatário desde 27 de Janeiro de 2004 da Convenção de Nova Iorque (e internalizado pelo Decreto n. 5.007/2004).

 C) A publicação em site da internet já provoca a relação de internacionalidade, na medida em que provoca a potencialidade, não se exigindo a comprovação do dano no exterior.

Categorias:Geral

INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA: Reflexos na extinção da punibilidade e na progressão de regime.

27/ outubro / 2015 Deixe um comentário

 

O STJ já consolidou o entendimento que “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” – Enunciado n 521. Em outras palavras, o STJ sinalizou mais uma vez que a pena de multa é considerada dívida de valor. 

Em razão disso, eventual inadimplência do condenado quanto à sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

No julgado abaixo, o STJ definiu o assunto em sede de recurso especial repetitivo: Após a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei 9.268/96, a pena de multa é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Além disso, eventual inadimplência do condenado não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

Confira o entendimento firmando pela Terceira Seção noticiado Informativo de Jurisprudência n. 568 do Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 931.
Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. A Lei 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do CP e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da sanção pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Portanto, diante da nova redação dada ao CP, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado (STF: AgRg no HC 81.480-SP, Primeira Turma, DJ 5/4/2002; e HC 73.758-SP, Segunda Turma, DJ 24/9/1999). É imperioso frisar que a nova redação do art. 51 do CP trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Isso implica afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária, consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da CF e, ainda, no art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que “ninguém deve ser detido por dívida”. Dessa forma, o reconhecimento da pena de multa como dívida de valor atribui à sanção pecuniária caráter extrapenal. Se a natureza da multa, após o trânsito em julgado da condenação, fosse compreendida como de caráter penal, mesmo diante da extinção da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos pelo cumprimento, os efeitos da sentença se conservariam até o adimplemento da pena pecuniária, porquanto não reconhecida a extinção da punibilidade do apenado. Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

 

Não obstante, lembramos que o Supremo Tribunal Federal entende que “O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente” (Inf. 780 do STF).

Em suma:

A) Para o STJ, o inadimplemento do pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade.

B) Para o STF, em regra, o inadimplemento do pagamento da pena de multa impede a progresso de regime. A exceção tem pouso na absoluta impossibilidade econômica comprovada do condenado.

Categorias:Geral, Penal

O PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES

26/ outubro / 2015 Deixe um comentário

O princípio decorre da seguinte compreensão: A cautelaridade do processo não pode ser mais aflitiva e gravosa do que o próprio resultado do processo.

Decerto, ao acusado não pode ser imposta custódia quando ao final do processo não lhe será aplicada em caso de real condenação. 
Impor o encarceramento provisório, neste caso, faz do processo penal (o meio) mais punitivo do que a própria sanção penal (fim)! 

A violação da homogeneidade atenta contra a presunção constitucional da inocência, inverte a prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, uma vez a prisão processual, conforme Luiz Flávio Gomes, a última ratio da ratio. 

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI MARIA DA PENA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. (…).

3. Embora o juiz singular tenha fundamentado concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça – cuja reprimenda cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa -, bem como de ter cometido vias de fato – cuja pena abstratamente prevista é de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa -, de maneira que se mostra ilegal a prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, máxime quando a segregação do paciente perdura há mais de 8 meses.(…). (HC 282.842/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em “regime” muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto. 

2. Na espécie dos autos, considerando que o delito pelo qual os recorrentes estão presos não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e tendo em vista que estão sendo acusados da tentativa de furto de um ventilador avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), mostra-se injustificada a manutenção da custódia cautelar com base unicamente na reincidência e na probabilidade, diante dessa condição, de reiteração criminosa. 3. (…). (RHC 36.747/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013).

Categorias:Processo Penal

Fé, Esperança & Amor SEMPRE!

26/ outubro / 2015 Deixe um comentário

  
A FÉ nos faz ter a certeza que os sonhos são possíveis de acontecer. 

A ESPERANÇA nos faz esperar acreditando, sem desespero, até que o desejo seja realidade. 

O AMOR nos faz suportar tudo porque entende que os sacrifícios de hoje serão bem recompensados a partir da celebração da conquista!

Categorias:Geral

CONFISSÃO PARCIAL e seus efeitos na dosimetria da pena 

24/ outubro / 2015 Deixe um comentário

No mesmo informativo (569), as turmas do STJ divergiram quanto à confissão parcial. 
No entanto, antes da súmula 545 (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”)
Assim, o entendimento da 5a turma foi superado pela consolidação do enunciado pela 3a Seção, de forma que independente da modalidade de confissão, caso contribua para o convencimento, servirá para atenuar a pena.

DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.

DIREITO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.

Categorias:Geral

Por unanimidade, STJ reconhece legitimidade coletiva ampla da Defensoria Pública

22/ outubro / 2015 Deixe um comentário

Como disse meu amigo Arlindo Gonçalves, “os idosos não poderiam ficar órfãos da Defensoria Pública”

IDOSOS

Por tal razão, o STJ reconheceu ontem (21/10/2015) que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública de consumo, devendo a comprovação individualizada sobre a insuficiência de recursos ficar postergada para o momento da liquidação ou execução.

O entendimento foi firmado ontem, à unanimidade, pela Corte Especial do STJ. Em voto-vista, o ministro Salomão acompanhou a relatora, ministra Laurita Vaz, observando que “ao que se depreende desta decisão [STF], realmente deve ser conferida à expressão ´NECESSITADOS´, da Constituição, art. 134, uma interpretação ampla no campo da ação civil pública, para fins de atuação inicial da Defensoria, de modo a incluir, para além do necessitado econômico, em sentido estrito, o necessitado organizacional, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial“. Neste sentido, os ministros deram provimento aos embargos de divergência. (EREsp 1.192.577).

FONTE: http://www.migalhas.com.br/informativo/3726

MULTIPARENTALIDADE, a novela continua. Agora, no STJ

17/ outubro / 2015 Deixe um comentário

multiparentalidade

A polèmica multiparentalidade ganhou mais um capítulo.

Quando as coisas já se encaminhavam para um entendimento, o STJ não aceitou a possibilidade da criança ter registrado dois pais (um pelo critéiro biológico e outro pelo critério socioafetivo). Ainda na ocasião, o STJ afirmou que a dupla paternidade só poderia ocorrer em casais homoafetivos. Confiram:

Terceira Turma não vê razão para que criança tenha dois pais no registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

Sem previsão

A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-n%C3%A3o-v%C3%AA-raz%C3%A3o-para-que-crian%C3%A7a-tenha-dois-pais-no-registro

Categorias:Civil

STJ aprova novo enunciado sobre Direito de Família

17/ outubro / 2015 Deixe um comentário

Na última quarta-feira), 14 de outubro, o STJ aprovou o Enunciado.

Diz a Súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

Categorias:Civil

STJ publica dois enunciados em Direito Penal

17/ outubro / 2015 Deixe um comentário

A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou dois enunciados em matéria penal. Confiram:

Súmula 545

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318184)

Súmula 546

“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78382; HC 195037)

Categorias:Penal