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QUEM É O SUJEITO PASSIVO DO ABORTO?

14/ maio / 2013 4 comentários

Uma primeira corrente (Mirabete, por exemplo) afirma ser o Estado o sujeito passivo. Contudo, isso não prevalece, uma vez que a doutrina majoritária (Cleber Masson, Rogério Sanches etc) reconhece o feto como o sujeito passivo.

Qual a razão prática dessa discussão? Se o aborto for de gêmeos, estará configurado o concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do Código Penal).

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HOMICÍDIO/INFANTICÍDIO ou ABORTO?

A discussão ocorrer quando há vida intrauterina ou extrauterina.

Segundo Rogério Sanches, o inicio da vida extrauterina é explicada por três teorias (não dá pra dizer qual prevalece, pois podem haver gestações anormais):

  1. Com o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas;
  2. Desde as dores típicas do parto; 
  3. Com a dilatação do colo do útero.

Todavia, no informativo 507, o STJ levou em consideração o início dos trabalhos do parto, abandonando assim, todas as correntes acima, para estabelecer a distinção entre aborto e homicídio/infanticídio:


DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

 

 

 

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RETENÇÃO. RESP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA PERICIAL.

Trata-se de agravo regimental interposto por fabricante de automóveis contra decisão da Min. Relatora que negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC) com a finalidade de afastar a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC) interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ determinou seria a realização de perícia em projeto de veículo de fabricação do ora agravante e teria como finalidade apurar se houve eventual falha de fabricação que pudesse ter ocasionado a abertura das portas do veículo no acidente que vitimou o filho do agravado, lançando-o para fora do veículo, que, se confirmada, ensejaria ao fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min. Relatora que o juiz, ao examinar os fatos, considerou ser a perícia o único meio de esclarecer a real causa da abertura das portas do veículo, requisito que, em regra, não está presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito. Por outro lado, esclarece que o agravo de instrumento no qual se insurge a agravante contra o sobrestamento do especial restringiu-se à simples inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao fabricante custear a perícia ou se defender de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial ao final da instrução, mas não implica a obrigatoriedade de arcar com as custas da prova, que devem ser suportadas pela parte que a requereu. Está demonstrado, também, serem diversas as questões submetidas à apreciação judicial em agravos de instrumento, tirados de processos também diversos (ação cautelar e ação ordinária), ficando afastada a alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT, DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/5/2011.

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“Discricionariedade reduzida a zero”

Há determinados atos da administração que são discricionários. Quando se aplicam determinados princípios da administração, como o princípio da boa-fé objetiva (analisando o comportamento), constata-se que a administração pratica comportamentos contraditórios (trazendo até hipóteses de venire contra factum proprium), o que em regra não é admitido. Ex: quando a administração concede a licença prevista no art. 91 da Lei 8112/90 a um servidor, ela, para evitar contradições, terá que conceder essa mesma licença a outro servidor que se encontre em situação semelhante. Nesse caso, a própria Administração reduz a sua discricionariedade a zero, justamente para evitar comportamentos contraditórios

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100ni, não adianta!!!

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Assim foi o centésimo gol sofrido por Rogério diante do Corinthians. Se foi em jogo ou em decisão por pênaltis, não ADIANTA. Rogério   já pode contar isso no seu cartel para a aposentadoria.

Há 6 anos, o CORINTHIANS não perde para o tricolor paulista no Morumbi.  

Como se vê, O SPFC é um ótimo anfitrião.

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INSANIDADE MENTAL

O exame de insanidade mental é a unica diligência que o delegado não poderá tomar de ofício. Ela sempre deverá ser determinada pelo Juiz.(art. 149 do CPP)

Agora, o pedido sempre deverá atendido??

 O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 
Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).

A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102).

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