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O sol e a vida
No brilhar,
No entardecer.
O sol segue em frente e nos ensina a vencer.
No amar,
No sonhar,
No lamentar,
Sigamos em frente: Tudo faz parte do VIVER.
A condenação pelo delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11343/06) gera reincidência?
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. CONSUMO PRÓPRIO DE DROGAS. DESPENALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA AGRAVAR O REGIME PENAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação definitiva anterior por porte de substância entorpecente para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, gera reincidência, haja vista que essa conduta foi apenas despenalizada, mas não descriminalizada, pela nova Lei de Drogas. 3. Admite esta Corte Superior que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas, mesmo sendo estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos, em observância ao art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)
Trânsito da vida
Parar, correr ou andar,
Dias pesados, dias leves
Chuvosos, ensolarados
O importante é viver,
Transitar bem nos desafios da existência.
Pacto Antenupcial: Conceito & Eficácia
O que é o pacto antenupcial?
O Pacto antenupcial é um acordo feito entre aqueles que futuramente irão contrair casamento. É um ajuste realizado mediante escritura pública, feita em Cartório de Notas, através da qual os noivos que optarem por um regime de bens para o casamento diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento (art. 1653 do CC).
Assim, embora seja facultativa a celebração do pacto antenupcial, esta passará a ser obrigatória quando os noivos quiserem fixar regime de bens diverso da comunhão parcial.
A partir de quando o pacto antenupcial terá eficácia entre os nubentes?
Quanto à eficácia entre os cônjuges, é indispensável compreender que esta ficará condicionada à celebração de casamento, oportunidade em que o pacto antenupcial será apresentado ao Cartório de Registro Civil (RCPN) no processo de habilitação. Importante notar que não há prazo para que o casamento ocorra, só havendo a caducidade se ocorrer o casamento de um dos acordantes com outra pessoa.
A celebração do casamento com a informação do pacto antenupcial já gera efeitos em relação aos terceiros?
NÃO. É imperioso notar que a eficácia contra terceiros depende de após o casamento, o casal dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e registrarem em livro especial (art. 1657 do CC e artigo 244 da Lei n. 6015/73)), independente da existência de bens ao tempo do casamento. Além disso, deverá ocorrer a averbação nos domicílios em que o casal for constituindo imóveis.
É possível o responsável pelos alimentos deixar de pagar, quando seu filho completar a maioridade?
Inicialmente, deve-se atentar que a obrigação alimentar, posto que decorra do poder familiar não pode ser extinta automaticamente com a maioridade. Este é o teor do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado n. 358 – SÚMULA N. 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Como se vê, a extinção da obrigação alimentar quando o filho completa a maioridade está sujeita ao crivo judicial.
Isso porque, a decisão judicial poderá impor que o pai continue obrigado a custear alimentos ao filho maior de 18 anos. Todavia, neste cenário, o fundamento da obrigação alimentar passará a ser a relação de parentesco, sendo afastada a presunção de necessidade, razão pela qual, deve ser comprovada a necessitada pelo alimentando, como ocorre geralmente, quando o filho maior de 18 anos é estudante.
Para saber mais sobre a possibilidade de alimentos para filhos maiores de 18 anos, confira “É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?” disponível em: : https://helomnunes.com/2016/08/28/e-possivel-alimentos-para-filho-maior-de-18-anos-que-nao-seja-universitario/
O tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal demanda a efetiva transposição da fronteira ?
O conhecido tráfico interestadual é configurado quando a traficância envolve dois Estados da Federação ou entre um Estado e o Distrito Federal.
Discute-se na doutrina se seria necessário que a transposição da fronteira ocorresse para incidência da causa de aumento, ou se esse resultado naturalístico seria dispensado.
Na jurisprudência, os tribunais superiores possuem entendimento pela segunda corrente. Vejamos:
STF – HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791)
A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso.
Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime interestadual e tentado quanto à causa de aumento de pena. (Grifei)
STJ – HABEAS CORPUS Nº 339.138 – MS (2015/0265166-3) – 5a -TURMA – 12/04/2016:
Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.
Comprovado que a droga apreendida no Estado de Mato Grosso do Sul tinha destino o Estado de Mato Grosso (e-STJ, fl. 357), ainda que a agente não tenha conseguido transportá-la até a localidade final, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Então, NÃO ESQUEÇA!
Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.
Bom sábado!
NOVIDADE: Súmula n. 582 do STJ (consumação do roubo)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na ultima quarta-feira, novo enunciado, o qual trata da consumação do crime de roubo.
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio:
2ª) Apprehensio (amotio):
3ª) Ablatio:
4ª) Ilatio
Na Teoria da Concrectacio, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
Na Teoria da apprehensio (amotio), o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Na teoria da Ablatio, a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
Por fim, na Teoria da Ilatio, a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual a teoria adotada pelo Brasil? Tem predominado na jurisprudência, a Teoria da apprehensio (amotio).
Este entendimento está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: m
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
O grau de pureza da droga influencia na dosimetria da pena?
Sabemos que a dosimetria da pena observa o critério trifásico previsto no artigo 68 do Còdigo Penal.
Assim, as fases observam o seguinte:
1a fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
2. fase: atenuantes e agravantes
3a fase: causas de diminuição e aumento de pena.
Todavia, o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11343/06) estabelece o seguinte: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, natureza e quantidade da droga influcnciam de forma preponderante na dosimetria da pena.
Nessa toada, surge a questão: O grau de pureza, a qualidade da droga influenciariam na dosimetria da pena? A resposta é negativa. A natureza e a quantidade de droga serão os referenciais, pouco importando a pureza e do potencial lesivo da substância.
Confira o julgado do STF – HC 132.909/SP:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
Quanto ao amor?
Por mais que alguns momentos amar seja dor.
Não há como negar
Que depois,
Será uma grande felicidade dizer
Que na vida amou
Não importa o quanto tempo durou,
O que se implorou,
O que aturou,
O importante é que teve amor.
E Se não tiver amor?
O que da vida restou?