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Archive for the ‘Sucessões’ Category

Novos Enunciados IBDFAM 2021

31/ outubro / 2021 Deixe um comentário

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou nesta semana durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões novos enconcados.

Confira a redação de cada um deles:

Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Enunciado 37 – Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.

Enunciado 38 – A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar, e não substitutiva.

Enunciado 39 – A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.

Enunciado 40 – A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

Enunciado 41 – Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se, comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Enunciado 42 – O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil.

Enunciado 43 – É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos.

Enunciado 44 – Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.

Enunciado 45 – A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.

Enunciado 46 – Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra

Categorias:Famílias, Geral, Sucessões

É possível reconhecer união estável no procedimento do inventário?

20/ junho / 2021 Deixe um comentário

O companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, de modo que o tratamento ao companheiro, para fins de vocação hereditária é equiparado ao do cônjuge, de forma que deve ser aplicado ao companheiro o artigo 1829 do Código Civil.

No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694-MG foi firmada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil”.

Todavia, como sabemos, a união estável é um arranjo familiar informal em que, raramente, os companheiros procuram documentar a relação (até mesmo pelo próprio estilo informal da relação).

Assim, muitos companheiros sobreviventes, embora herdeiros, ficam a depender da comprovação da existência da união estável ao tempo da morte do autor da herança. Daí, caso haja divergência entre os herdeiros, é necessária a judicialização (ação de reconhecimento de união estável post mortem).

No entanto, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Como se percebe, o art. 612 do CPC visa a facilitação do deslinde do procedimento, prevendo, como regra geral, a agregação de todas as discussões relacionadas ao espólio em um único procedimento, excluindo-se apenas aquelas que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Decerto, quando a questão, por sua natureza, depender de um outro processo especial, ou se achar subordinada a fato somente pesquisável por meio de outras provas que não a documental, é que o magistrado do inventário poderá remeter os interessados para as vias ordinárias.

Assim, a união estável poderá ser reconhecida incidentalmente no procedimento do inventário, desde que já existam provas documentais.

Agora, uma outra questão deve ser observada. Imagine que a companheira sobrevivente queira reconhecer, além da união estável, o seu termo inicial. Explico: No regime da comunhão parcial de bens, a companheira, em concorrência com os descendentes do falecido, será meeira quanto aos bens comuns e herdeira quanto aos bens particulares. Assim, o reconhecimento do termo inicial da união estável é fundamental.

Porém, tal fato não impede o seu reconhecimento no procedimento do inventário. O reconhecimento da união estável no procedimento do inventário, ainda que exista prova documental, somente não será reconhecida no inventário, se o termo inicial for relevante para a partilha. Nessa situação, será necessária a propositura de ação específica a fim de que seja reconhecida a união estável com a fixação de termo inicial.

Agora, imagine que o casal viveu em união estável sob o regime da separação total? Perceba que neste caso o termo inicial é irrelevante, pois o companheiro sobrevivente será apenas herdeiro.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu: (i) a possibilidade de reconhecimento de união estável no procedimento inventário, desde que exista prova documental. De mais a mais, (ii) a impossibilidade de fixação do termo inicial não obsta tal reconhecimento na via do inventário, salvo se o início da união estável for relevante para fins de partilha (meação e herança). Confira:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 – AM (2016/0262393-9): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. II. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. III. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. IV. Recurso especial conhecido e desprovido.

SE LIGA!

1 – Desde que exista prova documental, a união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente pode ser reconhecida no procedimento inventário

2 – A impossibilidade de fixação do termo inicial da união estável não obsta tal reconhecimento na via do inventário, salvo se o início da união estável for relevante para fins de partilha (meação e herança).

É POSSÍVEL UTILIZAR DO ALVARÁ JUDICIAL QUANDO EXISTIREM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, ALÉM DE VALORES ?

19/ junho / 2021 Deixe um comentário

A sucessão causa mortis (herança) é instrumentalizada pelo (i) procedimento de inventário e partilha, (ii) arrolamento sumário (quando todos os herdeiros são maiores e capazes) ou (iii) arrolamento comum (o patrimônio não supera 1000 (mil) salários mínimos).  

Ocorre que a Lei n. 6.858/80 e seu regulamento ( Decreto n.85.845/91) permite que valores em conta bancária, saldo de salário e valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos via alvará judicial.

OLHA SÓ!  O alvará judicial poderá ser utilizado para o saque e partilha dos valores, desde que o montante não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Obrigação do Tesouro Nacional (OTN): O que é? Qual o valor?

A Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) foi um título da dívida pública que foi emitido no Brasil entre 1986 e 1989

A OTN é índice referido pela legislação brasileira, como por exemplo, a Lei 6.858/80 que autoriza a expedição de alvarás judiciais para recebimento de valores de pessoas falecidas por seus herdeiros independentemente de inventário. O limite é de 500 OTNs.

A partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (Critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000 foi de R$328,27, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACEN.

Com base neste julgado, uma OTN em dezembro de 2000 foi avaliada em R$6,5654. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E. Em abril/2021, 500 OTNs valiam R$ R$ 10.778,19.

Assim, via alvará judicial é possível partilhar herança quando os valores não ultrapassem 500 OTNs, desde que inexista outros bens móveis (art. 2º da Lei n. 6858/80), cabendo ao interessado indicar os herdeiros na petição inicial e os valores existentes nas contas do autor da herança. Caso algum herdeiro não esteja habilitado na previdência, por exemplo, ele deverá ser citado.

Agora, imagine o seguinte cenário. O falecido deixou pequena quantidade de valores (saldo do mês de salário) de aproximadamente R$ 2.000,00 e um automóvel ou uma motocicleta simples que não chega sequer ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se vê, embora exista um bem móvel, além dos valores em conta, o patrimônio deixado não supera o limite de 500 OTNs. Diante disso, seria possível instrumentalizar o alvará judicial ou necessariamente deveria ser feito o inventário (procedimento mais formal e demorado)?

A dicção legislativa impede a utilização do alvará judicial. No entanto, o procedimento alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária. Assim, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único). Dessa forma, em apreço à facilitação dos procedimentos, desburocratização do acesso à justiça, facilitação de efetivação do direito fundamental à herança, seria possível utilizar de alvará judicial para efetivação da sucessão hereditária, ainda que existam bens móveis e imóveis, desde que o valor patrimonial total não supere o limite de 500 OTNs.

A doutrina aceita tal raciocínio. Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald afirmam:

“Em nosso entendimento, porém, considerando que os procedimentos de jurisdição voluntária, admitem o julgamento com o uso da equidade, sem a legalidade estrita (CPC, art. 723, Parágrafo Único), vislumbramos a possibilidade de concessão de alvará mesmo quando existem outros bens a serem partilhados (como um automóvel ou mesmo ações de uma empresa), dês que respeitado o limite pecuniário estabelecido no antes referido Diploma Legal.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, vol. 7, p. 715)

Portanto, é possível, como forma de facilitação dos procedimentos em apreço à efetivação do direito fundamental à herança, a sucessão hereditária de bens móveis e imóveis via alvará judicial, desde que o valor do patrimônio total não ultrapasse o teto previsto em lei: 500 OTNs. Observação: O Imposto sobre Transmissão de Causas Mortis (ITCMD) geralmente não incide em valores herdados até o limite do alvará judicial. Por exemplo, no Amazonas, há isenção do ITCMD para imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel; roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares – Art. 118, III, da Lei Complementar n. 19/97.  Como o valor transmitido via alvará judicial é muito inferior ao valor isento, não haverá tributação, nem interesse da Fazenda Pública Estadual.

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É possível renunciar a condição de herdeiro em razão ser cônjuge/companheiro sobrevivente em eventual futura herança?

18/ junho / 2021 Deixe um comentário

De início, é importante notar que o artigo 426 do Código Civil veda a negociação de herança de pessoa viva (conhecido como pacto corvina, pacto sucessório): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

A proibição tem com fundamento impedir uma das características essências da declaração de última vontade (testamento): A revogabilidade. Caso fosse possível a negociação da herança ainda em viva, o contratante não poderia revogar unilateralmente.

Outro argumento está relacionado à questão moral. Com a proibição, evita-se gerar expectativa pela morte do autor da herança.

O Superior Tribunal de Justiça já confirmou tal impossibilidade:

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM PROCESSO  DE  INVENTÁRIO.  TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.: (…) 2.  Acórdão  recorrido  que manteve a nulidade de cessão de direitos hereditários  em  que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente  herdados,  expondo  motivadamente as razões pelas quais entendeu  que  o  negócio  jurídico  em questão não dizia respeito a adiantamento  de  legítima,  e  sim  de  vedada transação envolvendo herança de pessoa viva. 4.  Embora  se  admita  a  cessão  de  direitos  hereditários,  esta pressupõe  a  condição  de  herdeiro para que possa ser efetivada. A disposição  de  herança,  seja  sob  a  forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1341825 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0184431-5 – Ministro RAUL ARAÚJO – 4ª Turma – DJe 10/02/2017) – sem grifos no original.

Superada a compreensão acerca da impossibilidade de contrato tendo como objeto a herança de pessoa viva, passa-se ao exame a voo de pássaro dos reflexos do regime de bens na sucessão.

Quanto a tema, em primeiro lugar, o regime de bens só é relevante quando o parceiro afetivo sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. Neste cenário, nas pegadas do artigo 1829, I, do CC, o cônjuge/companheiro sobrevivente concorre com os descendentes (regra). As exceções estão quanto ao regime da comunhão universal de bens (salvo nos bens particulares – art. 1.667 do CC); separação obrigatória (art. 1641 do CC). Por derradeiro, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge/companheiro sobrevivente será herdeiros, mas tão somente em relação aos bens particulares do falecido.

Afora as exceções, no regime da separação convencional de bens (ar.t 1687 do CC), ocorre um paradoxo: O cônjuge sobrevivente não é meeiro, pois não há comunicabilidade de bens, mas é herdeiro. Tal entendimento já foi confirmado pelo STJ (AgRg no A Resp. 187.515; AgInt no REsp. 1.354.742). Isso mesmo, em flagrante violação à autonomia, pessoas que decidem não comunicar bens durante o casamento, são herdeiras uma da outra, em caso de sobrevivência e concorrência com os descendentes.

Daí, voltemos à questão: É possível renunciar a condição de herdeiro em razão ser cônjuge/companheiro sobrevivente?

A tendência inicial é negar tal possibilidade, uma vez que não há vedação de contrato sobre a herança viva (pois isso somente é possível após a abertura da sucessão pelos motivos acima declinados). De mais a mais, a lei afirma que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, salvo as exceções.

Todavia, a doutrina debate o assunto.

Mário Luiz Delgado e Jânio Urbano Marinho Júnior defendem  uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional do dispositivo. Para eles, essa interpretação que vem sendo feita do artigo 426 tem levado à condenação absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial ou contrato de convivência, de qualquer direito sucessório por parte de cônjuges ou companheiros.

Na mesma toada, Rolf Madaleno também defende que cônjuges e conviventes renunciem ao direito concorrencial previsto no art. 1.829 do Código Civil:

“Cônjuges e conviventes podem livremente projetar para o futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, tal qual podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial dos incisos I e II, do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. A renúncia de direitos hereditários futuros não só não afronta o artigo 426 do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação, que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos capítulos do pacto antenupcial ou do contrato de convivência, condicionado ao evento futuro da morte de um dos parceiros e da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou de direito”.

Como se vê, malgrado exista proibição de negociação de herança de pessoa viva, é preciso fazer, em respeito à autonomia, uma leitura de forma a permitir que o cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da separação total de bens, mesmo sendo herdeiro em concorrência aos descendentes do falecido possa renunciar (em contrato de convivência ou pacto antenupcial ou outro ato notarial, por exemplo), pois tal renúncia não impede a revogabilidade da disposição de ultima vontade do autor do herança, nem atenta a ordem moral, gerando expectativas pela morte do autor da herança. Por fim, uma nota: A renúncia da condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente é chamada de pacto sucessório negativo, na medida em que o acordo de vontades entre cônjuges/companheiros elimina a pretensão de um ser herdeiro do outro.
em face da outra,

REFERÊNCIAS:

DELGADO, Mário Luiz; MARINHO JÚNIOR, Jânio Urbano. Posso renunciar à herança em pacto antenupcial? Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões nº 31.

MADALENO, Rolf. Renúncia de herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões nº 27.

Categorias:Sucessões

É EXIGÍVEL A OUTORGA DO COMPANHEIRO PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E RENÚNCIA DA HERANÇA?

26/ abril / 2021 Deixe um comentário

Em regra geral, a alienação de bens imóveis depende da autorização do cônjuge, salvo quando casados no regime da separação absoluta/total de bens (art. 1.647, I, do Código Civil/CC).

Vale dizer que o mesmo entendimento se estende a renúncia da herança. Isso porque, nos termos do artigo 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais. Decerto, é imprescindível a autorização do outro cônjuge para que o herdeiro renuncie à herança.

Compreendido que alienação de bens imóveis e renúncia de herança dependem de autorização do outro cônjuge (salvo no regime da separação total de bens), questiona-se: É necessária a outorga do companheiro para alienação de bens imóveis e renúncia da herança?

SE LIGA! O simples registro da união estável não torna necessário o consentimento – RESP n. 1.299.866/DF.

A necessidade de outorga uxória somente é necessária quando for de conhecimento notório ou do terceiro – RESP N. 1.424.275-MT.

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. (STJ – Informativo n. 554).

Como se vê, embora sejam arranjos familiares protegidos constitucionalmente no mesmo nível hierárquico, não se pode restringir a liberdade patrimonial privada sem previsão legal. A limitação de disposição dos bens imóveis só foi prevista ao cônjuge, de sorte que não se deve promover interpretação ampliativa de normas restritivas. Logo, o companheiro somente precisará da autorização do outro quando esta relação convivencial for de conhecimento notório ou do terceiro adquirente.

MEU PITACO: O companheiro que deseja autorizar a alienação dos bens imóveis deve averbar no registro de imóvel a existência da união estável. Assim, o adquirente não poderá alegar desconhecimento da união estável de quem alienou o bem imóvel.

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A partir de quando deve ser paga a indenização do seguro de vida do ausente?

21/ abril / 2021 Deixe um comentário

O processo de ausência e morte presumida é trifásico e escalonado:

1) DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – tão logo alguém desapareça sem nomear curador – art. 22 do Código Civil;

2) SUCESSÃO PROVISÓRIA – 1 ano após a sentença que declarou ausência – art. 26 do Código Civil;

3) SUCESSÃO DEFINITIVA – 10 anos após a sentença que determinou a sucessão provisória – art. 37 do Código Civil .  

Superada a compreensão do processo de declaração de ausência e morte presumida, percebe-se que a morte presumida só pode ser na abertura da sucessão definitiva, a qual é decretada (dez) 10 anos após o trânsito em julgado da sucessão provisória, que ocorre 1 (um) ano após a declaração de ausência (procedimento trifásico). 

Logo, alienação de bens do falecido, dissolução do casamento, tributação de causa mortis e indenização por seguro de vida só ocorre 10 anos após a sucessão provisória (na sentença de declaração de morte presumida e abertura da sucessão definitiva). Em suma, a declaração de ausência plena só ocorre na sucessão definitiva (no mínimo 11 (onze) anos após), ocasião em que surge o dever de indenização ao beneficiário decorrente morte do titular do seguro de vida.

OLHA SÓ 1! Embora a regra geral diga que a alienação de bens só possa ocorrer na sucessão definitiva (morte presumida), excepcionalmente é possível a alienação de bens de bens durante a sucessão provisória, para evitar a ruína, por exemplo. Todavia, neste momento é indispensável autorização judicial precedida dos interessados e do do Ministério Público – art. 29 a 31, 1750 e 1.774 do Código Civil.

OLHA SÓ 2! O cônjuge do ausente somente é declarado viúvo na sentença de abertura da sucessão definitiva (isso mesmo, no mínimo, 11 anos após o desaparecimento). O que fazer para casar antes desse prazo? Ação de Divórcio, com pedido de citação via edital, uma vez que o divórcio é direito potestativo.

A competência para declaração de ausência é da justiça estadual (vara de família ou sucessões), ainda que a finalidade seja previdenciária, até mesmo do INSS – CC n. 13229/RJ e CC n. 16067/RJ

SE LIGA! A indenização do seguro de vida não obedece a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil. Assim, a indenização pertence ao beneficiário previsto no contrato do seguro (apólice). Caso o beneficiário já tenha morrido no momento do falecimento do titular do seguro de vida (caducidade) ou não haja indicação de beneficiários, o valor do seguro será dividido entre metade para cônjuge/companheiro e a outra metade para os herdeiros – STJ: Resp n. 1.767.972/RJ, julgado em 24.11.2020. DICA TRIBUTÁRIA! A indenização decorrente do seguro de vida é direito próprio. Logo, não há transmissão patrimonial, nem incidência tributária, diferente do que há na sucessão de corrente da morte (inclusive nos casos de morte presumida) em que há transmissão patrimonial e incidência tributária (STF –  Súmula n. 331).

Categorias:Sucessões

A abertura de inventário implica em aceitação da herança?

20/ abril / 2021 Deixe um comentário

A herança é um direito fundamental (Art. 5º, XXX, da CRFB). Sendo direito, cabe ao herdeiro decidir se aceita ou não a herança.

Embora a herança seja transmitida no momento da abertura da sucessão (morte do autor da herança), é indispensável que o herdeiro tenha a oportunidade de aceitar ou renunciar a herança (“INVITO NON DATUR BENEFICIUM” = “A quem não quer, não se dar o benefício.”

A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente, confirma a sua vontade de receber a herança (Art. 1804 do CC).

A vantagem da aceitação para confirmar a aceitação da herança protege o patrimônio do herdeiro, para que este não seja obrigado a pagar dívidas. Assim, o credor do falecido deverá buscar o inventário, o espólio para receber seus créditos, conforme dispõe o art. 1792 do Código Civil (O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

A ACEITAÇÃO DA HERANÇA pode ser expressa, tácita ou presumida:

A aceitação será EXPRESSA quando manifesta por um ato escrito do interessado, por instrumento público ou particular – Art. 1805, 1ª parte, do Còdigo Civil.

Por sua vez, a aceitação é PRESUMIDA diante do silêncio do interessado, após a citação em uma actio interrogatoria (ou mera interpelação judicial) – após 30 dias de ser notificado se aceita ou não a herança (geralmente quem notifica é o credor ou outro herdeiro) – art. 1807 do CC.

Por fim, a aceitação é TÁCITA quando o herdeiro pratica algum comportamento a subentender a aceitação – “atos próprios de herdeiro”. A doutrina já cita como aceitação tácita, a cessão de direitos hereditários feita pelo herdeiro.

SE LIGA! Nem todo ato do herdeiro relacionado ao falecido ou ao patrimônio deixado caracteriza ato próprio de herdeiro (aceitação tácita). O artigo 1805,§1º e §2º, do Código Civil: Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória;  Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

A abertura de inventário implica em aceitação tácita da herança?

Questão curiosa é a abertura do inventário feita pelo herdeiro. A doutrina clássica (Maria Helena Dniz, Silvio Rodrigues, Washinton Monteiro de Barros, entre outros) afirmavam que a contratação de advogado, a abertura do inventário não seria um ato próprio de herdeiro.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abertura de inventário pelo advogado com poderes outorgados pelo herdeiro já implica em aceitação tácita da herança (portanto, impossível renúncia após o início do inventário pelo herdeiro que procedeu a abertura).

Confira  o julgado: STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.331 – SP – DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 1.804 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.809 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. 1. A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. 2. Não há falar em renúncia à herança pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da herança. 3. O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança.  08/11/2016 (Data do Julgamento)

Categorias:Sucessões

Em alguma situação, o herdeiro é obrigado a aceitar a herança?

18/ abril / 2021 Deixe um comentário

A herança é um direito fundamental (Art. 5º, XXX, da CRFB). Sendo direito, cabe ao herdeiro decidir se aceita ou não a herança.

Embora a herança seja transmitida no momento da abertura da sucessão (morte do autor da herança), é indispensável que o herdeiro tenha a oportunidade de aceitar ou renunciar a herança (“INVITO NON DATUR BENEFICIUM” = A quem não quer, não se dar o benefício.”

A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente, confirma a sua vontade de receber a herança (Art. 1804 do CC).

A vantagem da aceitação para confirmar a aceitação da herança protege o patrimônio do herdeiro, para que este não seja obrigado a pagar dívidas. Assim, o credor do falecido deverá buscar o inventário, o espólio para receber seus créditos, conforme dispõe o art. 1792 do Código Civil (O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Um detalhe tributário prático: Nos termos da Súmula 590 do STF, “calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”. Em outras palavras, o valor da causa no inventário e dos tributos não terá como referência todo o patrimônio deixado pelo falecido, mas apenas o valor resultante do saldo do patrimônio deixado subtraídas as dívidas.

A ACEITAÇÃO DA HERANÇA pode ser expressa, tácita ou presumida:

EXPRESSA – Ato escrito do interessado, por instrumento público ou particular – Art. 1805, 1ª parte

TÁCITA – Comportamento do interessado, fazendo subentender a aceitação – “benefício do inventário” (mais comum) – conduta, atos próprios de herdeiro. (contratação de advogado para promover abertura de inventário, por exemplo; cessão de direitos hereditários).

PRESUMIDA – Silêncio do interessado, após a citação em uma actio interrogatoria (ou mera interpelação judicial) – após 30 dias de ser notificado se aceita ou não a herança (geralmente quem notifica é o credor ou outro herdeiro) – art. 1807 do CC.

Se o herdeiro morrer antes de aceitar? O direito passa aos sucessores por direito da transmissão – art. 1809 do CC.

Em alguma situação, o herdeiro é obrigado a aceitar a herança? Já está compreendido entre nós que a herança é um direito, portanto pode ser aceita ou renunciada.

Todavia, em um caso específico, a aceitação da herança será obrigatória.

Isso acontece quando um ascendente doa determinado bem para um descendente. O pai pode doar um bem para apenas um dos filhos? SIM, mas tal doação importa em adiantamento da herança (art. 544 do CC).

Como consequência, o descendente que concorre à sucessão do ascendente comum é obrigado, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida recebeu (colação), sob pena de sonegação (art. 2002 do Código Civil).

A colação sempre será obrigatória? NÃO. Quando a doação é da parte disponível (não supera metade dos bens do doador no momento da liberalidade – art. 1789 do CC) e houver dispensa de colação (art. 2002 do CC), não haverá obrigatoriedade de colação.  

Entretanto, é possível que a doação feita pelo falecido supere a parte disponível. Daí, o herdeiro pode querer renunciar a herança, para ficar livre do dever de colacionar, pois não seria herdeiro, sujeito do inventário.

Diante disso, os demais herdeiros sofreriam prejuízo patrimonial, por ausência da colação do bem recebido.

Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça compreende que, malgrado a herança seja um direito fundamental (art. 5º, XXX, da CRFB), nos casos em que o herdeiro tenha recebido bens do falecido sem a dispensa do dever de colação, o herdeiro será obrigado a aceitar a herança e colacionar os bens doados pelo falecido. Confira:

“(…) Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil.” (STJ, Ac. 3ª T., REsp 1605483 / MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.2.21).

SE LIGA! O donatário que não foi dispensado do dever de colação não pode renunciar a herança, pois se assim o fosse, o bem que foi dado não constaria do inventário e o donatário não cumpriria o dever de colação. Malgrado seja um direito fundamental, o herdeiro é obrigado a aceitar a herança quando receber bens doados pelo falecido, pois neste caso é obrigado a colacionar no inventário. Logo, a aceitação da herança será obrigatória.

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Nagibão e o art. 1790 do Código Civil – A História contada por Zeno Veloso que divulgou Manacapuru em todo o Brasil

21/ março / 2021 Deixe um comentário

Segue abaixo, a famosa História de Nagibão e o amor por Terezinha que se descobriram em Manacapuru/AM contada inúmeras vezes pelo querido Mestre Zeno Veloso: 

Desde que foi aprovado o Código Civil, em 2002 – e o mesmo ainda estava na vacatio legis ­-, em artigos, palestras, pareceres, livros, manifestações orais e escritas, combati o art. 1.790 do aludido Código, que regulava a sucessão entre companheiros, e surgiu estranho, equivocado, desde o local em que foi inserido. Mostrei que o dispositivo era retrógrado, discriminador, reacionário, passadista, “dando um pulo para trás”, voltava a um tempo já ultrapassado em que imperavam a hipocrisia e a intolerância. Garanti que se tratava de uma norma que violava princípios fundamentais da Carta de 1988, apresentando-se perdidamente inconstitucional. Mas, apesar dos males indescritíveis que essa lei causava no meio social, das angústias e injustiças que proporcionou, continuava vigorando, e os anos se sucedendo…

Fiz uma verdadeira pregação contra o art. 1.790, em muitas cidades, em todas as capitais – exceto Rio Branco, no glorioso Acre, onde nunca estive. E por toda parte, ao lado dos argumentos de ordem técnica, de índole civil e constitucional, contava a história de Nagibão e de sua fiel companheira de muitos anos, a doce Terezinha, que ele havia conhecido e começado a amar na simpática cidade de Manacapuru, no Amazonas. Sem exagero, para combater o terrível art. 1.790 do Código Civil, provando que era insensato, desarrazoado, desproporcional, injustíssimo, devo ter falado da vida e da morte de Nagibão umas cem vezes, de Norte a Sul do País, “do Monte Caburaí (RR), ao Arroio Chuí (RS)”. Quem sabe – e pela última vez -, atendendo a muitos pedidos, e pelo site de nosso IBDFAM, vou dizer como tudo aconteceu. A história é verídica, com alguma coisa inventada, pois “quem conta um conto aumenta um ponto”. Aproveito para fazer uma homenagem à memória de

Nagibão, cujo exemplo ajudou a derrubar um artigo do Código Civil que era uma poderosa muralha de iniquidade, preconceito e parcialidade.

Nagib nasceu em Zahle, zona montanhosa do Líbano e ali começou seus estudos. Tinha dois amigos, muito próximos: Salim, que era seu primo, e Mustafá. Eram meninos pobres, nem sequer conheciam Beirute, na margem do Mediterrâneo, que ficava tão próxima, no pé da montanha. Desde logo perceberam que, sem estudo, trabalho e muita sorte não iriam conseguir vencer a pobreza e ascender social e economicamente.

Com 16 anos, Nagib era o melhor aluno da turma em História e Geografia. Apaixonou-se pelo Brasil e, especialmente, pela Amazônia. Tinha um parente afastado de sua mãe estabelecido em Manaus, e resolveu se transferir para essa cidade. Com o apoio de seus pais e a boa vontade desse parente, tirou o passaporte, obteve o visto e partiu para o sonho. Veio de navio, na terceira classe. Salim não quis acompanhá-lo, mas seu melhor amigo, Mustafá, gostou da aventura amazônica, e veio junto.

Em Manaus, e já tendo aprendido algumas palavras de português, Nagib começou a trabalhar como balconista numa mercearia. E ali permaneceu durante quatro anos. Os fregueses o chamavam de Nagibão, pois era alto, gordo e trazia, sempre, um sorriso no rosto. Logo que completou vinte anos, e já com alguma economia, o rapaz resolveu assumir seu próprio negócio. Comprou a prazo um pequeno barco motorizado, e se dedicou ao ramo dos regatões. Percorria rios, lagos, furos, igarapés, levando os mais diversos produtos – leite em pó, cerveja, açúcar, charque, manteiga, brinquedos etc -, que vendia no interior ou trocava com os ribeirinhos por mercadorias regionais, como frutas, farinha de mandioca, aves, couro de animais e essências da floresta. Nagib ficou conhecido numa extensa região. Quando aportava nos trapiches das pequenas localidades, ouvia a algazarra simpática do molecório – a quem doava balas e bolas de futebol -: “o Nagibão chegou, o Nagibão chegou”…

Assim o tempo foi correndo, e ele enriquecendo. Já tinha comprado três casas em Manaus e o barco em que fazia o regatão era maior e mais equipado. Foi quando conheceu Lívia, que tinha vindo de Parintins para estudar na capital. Entre namoro a noivado decorreram dois anos, e se casaram. O casal não teve filhos, o que, provavelmente, estreitou os laços do matrimônio. Eram muito felizes. Mas a esposa morreu, prematuramente. Nagibão, desconsolado, chorando compulsivamente, na beira do túmulo, fez o juramento: “Livia, meu amor, jamais me casarei de novo”.

Viúvo, com uma boa renda dos imóveis que havia adquirido – nessa altura já era dono de mais de uma dezena deles na progressista Zona Franca de Manaus -, Nagibão diminuiu suas atividades, mas, de vez em quando, até para reencontrar antigos clientes, matar saudades, partia em seu barco para localidades em que tantas e tantas vezes havia chegado. Uma vez, foi à linda cidade de Manacapuru, na margem esquerda do rio Solimões, onde tinha muitos amigos. No domingo, dirigiu-se ao lago do Miriti, onde fica o balneário local, e viu um grupo de moças que se banhavam. Uma delas era morena-jambo, olhos esverdeados, levemente puxados, cabelos negros que cobriam as costas largas, enfim, uma cabocla típica da terra, coisa mais linda o nosso libanês jamais tinha visto antes. Desde que deitou seus olhos sobre aquela exuberante figura de mulher, Nagibão ficou apaixonado. Aproximou-se da moça, a simpatia foi correspondida, começaram a namorar. Chamava-se Terezinha, e contou-lhe que tinha sido noiva de um rapaz, moço rico, a quem se entregou com amor e confiança, mas ele, entretanto, enganou-a, abandonando-a às vésperas do casamento.

Para resumir, Nagibão passou a viajar em seu barco com Terezinha, e levou-a para morar com ele, em sua casa, na rua Maceió, bairro de Vila Municipal, em Manaus. Numa noite, acordou depois de um sonho, em que uma voz dizia: “E o teu juramento no enterro de Lívia?”. Respondeu: “mas eu não casei com Terezinha; só estou amigado”. Simples assim, e a questão ficou resolvida.

Passaram-se dez anos. Nagibão e Terezinha viviam sob o mesmo teto, assumiram um relacionamento afetivo de forma pública, notória, contínua, respeitosa, frequentavam a casa de amigos e os recebiam em sua morada, formavam uma verdadeira família. Todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil – que define a união estável – estavam observados, atendidos. Diria o velho e bom Virgílio de Sá Pereira: todos viam ali uma família. Não tiveram filhos e Nagibão não comprou mais nenhum imóvel, satisfeito que estava com os muitos que já tinha e administrava.

Em 2003, com 58 anos de idade, Nagibão sofreu um enfarte e faleceu. Não tinha testamento, pois era supersticioso e achava que quem fazia testamento morria em seguida. O enterro atraiu muita gente. O falecido tinha um largo círculo de amigos. Terezinha estava desconsolada, chorava muito, era amparada pelas amigas. Mustafá, o melhor amigo do defunto, e que sempre recebera favores dele, vivendo praticamente às suas custas, passou-lhe o braço nas costas e dirigiu palavras de conforto. O enterro deu-se no cemitério de São João Batista. A sepultura está debaixo de uma mangueira, como ele queria.

Passada a Missa do 7º Dia, Terezinha estava resolvida a conversar com um advogado, pedir conselhos e perguntar como devia agir com relação ao patrimônio deixado pelo de cujus.

Nessa altura, um fato misterioso ocorreu: Mustafá, que desde a juventude e até então jamais tinha saído de Manaus, estava desaparecido. Ninguém dava notícias dele. Alguém disse que tinha partido para Belém. Outro garantiu tê-lo visto no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.

Na verdade, Mustafá havia obtido empréstimo num banco – já que não tinha mais o velho amigo que o sustentara a vida inteira -, comprou uma passagem de avião e foi para o Líbano, seguindo para sua cidade natal, Zahle. Não foi difícil localizar o amigo de infância, Salim, que, no primeiro momento nem o reconheceu. Já não se viam há décadas. Explicou, então, a razão de sua visita: convidava o amigo para ir ao Brasil, conhecer a Amazônia, visitar Manaus. Salim riu-se e disse: “Eu não tenho dinheiro nem para ir ali próximo, a Beirute, quanto mais para uma viagem tão longa”. Mustafá explicou, então, que todas as despesas seriam pagas por ele. Contou que Nagib havia morrido, deixado grande fortuna – uns quinze imóveis – e que ele, Salim, era o único herdeiro do falecido, como seu parente colateral mais próximo. Salim ainda argumentou: “mas eu não vi este meu primo desde que ele foi embora; nunca mandei ou recebi uma carta sequer; é um parente longínquo; quem é o louco que te disse que sou o único herdeiro dele?” Mustafá respondeu: “Quem diz é o próprio Código Civil brasileiro”, e completou: “não vamos perder tempo: tu assinas uma escritura me cedendo metade da herança de teu primo e vamos partir para o Brasil, buscar o que é nosso, de direito, que estamos muito ricos”.

E assim aconteceu. Assessorado pelo ladino Mustafá e por um experiente advogado, Salim apresentou-se em juízo, no Amazonas, mostrou documentos que provaram seu parentesco com o de cujus. Seu advogado, num elegante arrazoado, mostrou que todos os bens de Nagibão haviam sido comprados antes do início de sua união com Terezinha, e que nenhum deles tinha sido adquirido na vigência da união estável, razão pela qual a companheira sobrevivente não era meeira, nem, muito menos, tinha direito à herança. Considerando que o falecido não deixou descendentes, nem ascendentes, sendo o parente mais próximo, na linha colateral, de quarto grau, seu primo, Salim, requereu em nome deste a adjudicação de toda a herança, como único e universal herdeiro, tudo nos termos do art. 1.790caput, do Código Civil.

Realmente, esse terrível art. 1.790, mal pensado e pessimamente inspirado, excluía a companheira da herança do companheiro morto, neste caso. Na sequência, Terezinha foi praticamente expulsa de casa, de “sua” casa, na qual vivia há tantos anos, ao lado do homem que a amava. Voltou a morar na sua terra querida, Manacapuru, onde trabalhava como costureira, sobrevivendo na pobreza, com toda a dignidade.

No direito brasileiro, desde a Lei Feliciano Pena, de 31 de dezembro de 1907, o cônjuge sobrevivente ocupa a terceira classe na ordem da sucessão legítima, afastando os colaterais. Esta boa solução foi mantida nos arts. 1.603 e 1.611 do Código Civil de 1916 e nos arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil em vigor. Com o advento da Constituição de 1988, surgiu a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabelecendo, no art. III: “na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”. Ou seja, os colaterais não concorriam com o companheiro sobrevivente, que excluía tais parentes da sucessão. Não havia tradição, clamor social, argumento jurídico, motivo ou razão para que o Código Civil de 2002 determinasse no art. 1.790 o grave retrocesso na sucessão dos companheiros.

Há um ditado popular que afirma: “não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe”. No dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu a votação do Recurso Extraordinário 878.694-MG, com repercussão geral, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, e declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que tratava da sucessão hereditária dos companheiros. O ilustre Ministro Barroso, em seu precioso voto, deu-me a honra de citar um trabalho que escrevi sobre o tema. Para efeito de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil”. Ou seja, a sucessão entre companheiros passa a ser regida pelas normas do Código Civil dirigidas à sucessão dos cônjuges. Esta decisão trará, sem dúvida, importantes consequências e desdobramentos no Direito das Famílias brasileiro, e simboliza mais um passo vigoroso para a equiparação entre casamento e união estável como formas de constituição de entidades familiares, com a mesma dignidade e respeito, baseadas na afetividade, seriedade, estabilidade, compromisso de constituição de família. No direito brasileiro, considerando a legislação e a jurisprudência, e quanto aos efeitos jurídicos, nada distingue ou separa, praticamente, a união estável do casamento. Se nosso querido Nagibão tivesse morrido mais tarde, depois daquela histórica decisão do STF, acima citada, Terezinha, sua companheira, ocuparia a terceira classe dos herdeiros legítimos, afastando os colaterais, e ficaria com toda a herança do falecido. Salim, o primo libanês, provavelmente, nem teria realizado a longa viagem desde Beirute; e, se a tivesse feito, sentiria o grande prazer de conhecer Manaus, a Amazônia, mas, do primo distante, que não via há várias décadas, não teria herdado nada e coisa alguma.

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DOAÇÃO INOFICIOSA: Qual prazo para declarar a nulidade? Quando termo inicial?

17/ março / 2021 Deixe um comentário

Para começo de conversa, é preciso esclarecer que o patrimônio sofre limitações quanto à doação.

Como é isso? O dono não pode doar os bens que adquiriu com tanto esforço?

Isso mesmo. A lei impõe limitações para doação. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). Da mesma forma, é nula também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Como se percebe, as limitações relacionadas ao quantum da doação visam proteger os herdeiros necessários (sucessão legítima) e para que o doador não fique vulnerável.

Assim, doação inoficiosa é aquela que excede a parte de que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, em testamento.

SE LIGA! Será inoficiosa apenas na parte que se mostre superior à legítima dos herdeiros necessários, pois, havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente poderá dispor em testamento da metade dos seus bens – Art. 1789 d Código Civil. Tal vedação é aplicável para o testamento e para a doação que busca frustar a sucessão legítima dos herdeiros necessários

A doação inoficiosa alcança com a sanção de nulidade qualquer donatário, seja ele um terceiro ou o próprio herdeiro, legítimo ou necessário que tenha recebido gratuitamente mais do que o permitido pela lei.

OLHA SÓ! O terceiro adquirente não será atingido pela declaração judicial de nulidade se estiver de boa-fé (art. 1.360 do Código Civil). Daí, o herdeiro necessário buscará indenização em face do donatário que se beneficiou com a doação inoficiosa.

Por fim, registra-se que não se devem computar doações que foram realizadas pelo doador antes da existência do herdeiro necessário.

Daí, surge o questionamento: A doação que supera a parte disponível (que viola a legítima) é nula ou anulável? A doação inoficiosa é nula tão somente na parte em que supera o limite da parte disponível. Como parâmetro, o excesso é calculado tomando-se por base o valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade (art. 2.007, § 1º, do CC).

Então seria possível a realização de várias doações sucessivas, desde observando a metade disponível no momento de cada doação?

Com o fito de fraudar à lei, possa ser que o doador decida, através de pequenas doações que acumuladas superarem a parte disponível total. Se isso acontecer, o juiz deverá levar em consideração todas as liberalidades, a fim de aferir se a doação configura ou não uma doação inoficiosa.

Quando o donatário for herdeiro necessário, essa situação possibilita que, em vez de se reconhecer a invalidade da doação com o efeito natural do retorno ao estado anterior, se faça a redução da liberalidade até adequá-la ao patamar de validade da disposição no limite da metade dos bens do doador (Art. 2.007 do Código Civil).

Superadas as linhas, qual o prazo para requerer a declaração da nulidade da doação ou redução da parte que superou a parte disponível?

O prazo prescricional para requerer a nulidade da doação juntamente com a petição de herança é de 10 anos (art. 205 do CC).  “aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/2002, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes” (STJ, REsp 1.321.998/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.08.2014).

Quando inicia a contagem do prazo?

Via de regra, o prazo é iniciado quando ocorre a abertura da sucessão (morte do falecido), pois é aí que surge o direito à herança.

Todavia, existem situações em que a qualidade de herdeiro não foi reconhecida, como por exemplo, um filho que não foi reconhecido. Neste caso, é necessária a propositura da ação de investigação de parentalidade post mortem.

Assim, quando o vínculo parental for reconhecido por sentença, o prazo decenal para decretação terá início somente a partir do trânsito em julgado da ação que reconhecer a parentalidade. Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – REsp: 1605483 MG, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento:23/02/2021:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’ EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do “de cujus”.

2. Nas hipóteses de reconhecimento “post mortem” da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ.

3. Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

4. Plena aplicabilidade desta orientação às pretensões de anulação de doação inoficiosa proposta por herdeiro necessário cuja filiação ainda não era reconhecida ao tempo da liberalidade.

5. Tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança em 26/08/2010, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ordinariamente aplicado a esta pretensão, contado da data da abertura da sucessão, em 22/07/2002, ou do art. 205 do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 2028.

6. Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil.

7. Fundamento autônomo apto a manter as conclusões do acórdão recorrido. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

CONCLUSÃO: A doação inoficiosa é aquela que supera a parte disponível do doador. Sò há que se falar em doação inoficiosa quando existem herdeiros necessários. Tal doação é nula quanto à parte que supera a parte disponível. O prazo para declaração da nulidade é de 10 (dez) anos. O prazo inicia no momento da abertura da sucessão. Todavia, em apreço à Teoria da Actio Nata, o termo inicial será do transito em julgado da sentença que reconhecer a parentalidade post mortem.

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