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A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Resumo da novela, conforme STF & STJ (Julho/2017)

30/ julho / 2017 Deixe um comentário

Desde o ano passado, a possibilidade de cumprimento provisório da pena retornou ao centro das discussões.

Indo lá atrás, no ano de 2008, no Habeas Corpus n. 84078, no qual ficou compreendido pela impossibilidade de execução provisória da pena, isto é, a presunção da inocência (CRFB: art. 5º, LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) determinava a regra de tratamento que impossibilitava o cumprimento da pena antes do transito em julgado.

Decerto, eventual prisão antes da definição pelo Poder Judiciário somente poderia ocorrer excepcionalmente, desde que motivada e comprovadamente atendidos os requisitos das prisões cautelares.  Fora desses casos, estaria configurada a antecipação de pena, inadmissível sob o viés constitucional.

Contudo, no início do ano de 2016, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 126.292, o STF mudou o entendimento (HC n. 126.292, placar 7×4) e passou admitir a chamada execução penal antecipada, sem o trânsito em julgado, desde que tenha havido exaurimento da 2ª instância no processo penal.

Ainda no ano de 2016, o STF reiterou o entendimento nas Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44. Ali, afirmou-se que o artigo 283 do CPP não é óbice para o início da execução da pena após a condenação em segunda instância.

Pois bem. Este é o entendimento atual do STF.

E o Superior Tribunal de Justiça?

Ainda no ano de 2016, a Corte Especial do STJ asseverou que pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível a execução de pena. (…) (AP n. 675).  

Vale dizer, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, da CF.

Destarte, segundo a Ministra Nancy Andrigui, “é possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é, em regra, dotado de efeito suspensivo” (QO na APn 675-GO)

Agora, passemos para o que tem dito o STJ no ano de 2017.

No informativo n. 595, HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – 6ª Turma, o STJ afirmou que a pendência ou possibilidade de oposição de Embargos de Declaração IMPEDEM a execução antecipada da pena, já que não exaurida a atuação das instâncias ordinárias.

No informativo n. 597, HC 371.870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, asseverou-se que a ausência de Intimação da Defensoria Pública impossibilita a execução provisória da pena. (TEMA IMPORTANTE PARA CONCURSOS DE DEFENSORIA PÚBLICA). Assim ficou registrado: “na hipótese em que ainda não houve a intimação da Defensoria Pública Estadual acerca de acórdão condenatório, mostra-se ilegal a imediata expedição de mandado de prisão”.

O STJ sinalizou que a jurisdição em segunda instância somente se encerra quando o processo é baixado à primeira instância para intimação da Defensoria Pública Estadual. Dessa forma, não é possível a execução provisória da pena

Por fim, agora no mês de julho de 2017, a 5ª Turma (Ministra Laurita Vaz) deferiu monocraticamente uma liminar para suspender a execução provisória da pena, afirmando que UM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO DEFINIDO POR MAIORIA DE VOTOS NÃO CONFIGURA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

Por que o acórdão de apelação por maioria de votos não permite a execução provisória da pena?

Porque diante do acórdão não-unânime em segunda instância  desfavorável são cabíveis EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 609, paragrafo único, do CPP), além dos embargos de declaração. Em outras palavras, a via ordinária ainda não foi esgotada.

OLHA SÓ!

Os últimos capítulos da novela “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA” não estão mudando o entendimento firmado no ano de 2016 pelo STF.

Todavia, o estudante não pode ter o pensamento reducionista que a simples decisão condenatória em segunda instância já é suficiente para a execução provisória da pena.

É imperioso lembrar que:

a) A jurisdição de segundo grau só se esgota quando a defesa é intimada, não podendo a decisão de segundo grau já determinar a expedição do mandado de prisão – STJ: HC n. 371.870;

b) Diante da decisão condenatória de segunda instância, poderão ser opostos embargos de declaração e caso ela seja não-unânime, caberão infringentes. Logo, a simples publicação do acórdão não é idônea a autorizar o cumprimento provisório da pena, pois a via ordinária ainda não foi esgotada, exaurida – STJ: HC n. 366.907 e HC n 406015.

Ainda é cedo para uma conclusão, mas, os últimos capítulos da novela vividos no STJ indicam que A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NÃO DECORRE DA SIMPLES REITERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (publicação da decisão), MAS SIM DO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA COMBATER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

Fiquemos ligados!

Categorias:Processo Penal

POR QUE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI N. 8072/90) É INCONSTITUCIONAL?

29/ julho / 2017 Deixe um comentário

O artigo 2º da Lei n. 8072/90 estabeleceu que os condenados pela prática de crimes hediondos cumpririam a pena integralmente em regime fechado. Vejamos o dispositivo:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…)

  • 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado.

Acontece que em 2006, ao julgar o Habeas Corpus n. 82.595, o Supremo Tribunal Federal considerou que inconstitucional o regime integral fechado:

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER.

A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.

Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006).

Pela leitura, percebe-se que o STF fundamentou a inconstitucionalidade do dispositivo por atentar contra a individualização da pena.

Então, o que seria a individualização da pena? Concretamente, quando a individualização da pena é violada pela proibição da progressão de regime de cumprimento da pena?

A individualização da pena é um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição da República: XL VI – a lei regular. a individualização da pena e adotar,

A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa.

PRIMEIRA FASE (LEGISLATIVA): A individualização da pena se d. através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.

SEGUNDA FASE (JUDICIAL): A individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena, forma de cumprimento, etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada r.u, de forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo.

TERCEIRA FASE (EXECUÇÃO DA PENA): Nessa ultima fase, as questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

Assim, a norma que proíbe a progressão de regime (regime integralmente fechado) é inconstitucional porque atenta contra a individualização da pena, mais especificamente em sua terceira fase, a fase da execução da pena.

Portanto, mais que saber sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade das leis, é indispensável saber as razões e fundamentos da conclusão do posicionamento. Isso é fundamental em provas discursivas.

Categorias:Penal

Perceba o entardecer 

25/ julho / 2017 Deixe um comentário


O sol faz a curva, pinta de rosa o entardecer.
Encanta o caminho e o destino de quem o perceber.
É nessa hora que o tempo e a vida nos lembram de agradecer ao Autor do nosso dom de viver!

#SunsetCelebration

Exige-Se Exame Criminológico Para Concessão De Indulto? Alguns pitacos sobre o instituto

22/ julho / 2017 Deixe um comentário

Inicialmente, lembremos que o indulto é uma forma de renúncia ao direito de punir do Estado, um ato de clemência. De forma mais literal, é uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, do CP).

QUEM CONCEDE O INDULTO?

É concedido pelo Presidente da República, sendo possível a delegação (art. 84, XII e parágrafo único).

OLHA SÒ! Mesmo após ser concedido, é necessária uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP. O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

O PRESIDENTE PODE CONCEDER INDULTO PARA QUALQUER PESSOA?

NÃO. O indulto não pode ser concedido para quem cometeu crime hediondo ou equiparado – tráfico, tortura e terrorismo – nos termos do artigo 5º, XLIII, da CRFB e artigo 2º, I, da Lei n. 8072/90.

QUANDO É CONCEDIDO O INDULTO?

Em regra, a doutrina afirma que o indulto só pode ser concedido após o trânsito em julgado da condenação. CUIDADO! Tal entendimento deve ser visto com cautela, uma vez já se permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

O JUIZ PODE CRIAR OUTROS REQUISITOS?

NÃO. O controle é formal e objetivo. O juiz não pode criar outros requisitos além daqueles previstos no Decreto presidencial.

Daí, já podemos imaginar a resposta da pergunta-tema do nosso texto.

É POSSÍVEL EXIGIR EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDULTO?

NÃO. Na ultima semana, ao examinar os Habeas Corpus n. 406217 e HC n. 405218, o Superior Tribunal de Justiça (Ministra Laurita Vaz) considerou que a exigência de submissão ao exame criminológico para concessão do indulto caracteriza constrangimento ilegal.

Isso porque, o artigo 5º do Decreto n. 8651/2015 condicionou a concessão do indulto apenas à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos últimos 12 meses de cumprimento da pena. Logo, o juiz não pode criar outra exigência.

Vale lembrar que a pratica de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto (STJ: Súmula n. 535).

Curiosamente, a mesma situação já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF afirmou a mesma coisa: O JUIZ NÃO PODE EXIGIR EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DO INDULTO, UMA VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO.

Vejamos o que foi publicado no Informativo n. 733 do STF

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que deferira a comutação de penas ao paciente, com base no Decreto 6.706/2008 — indulto natalino —, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Na espécie, a impetração alegava a desnecessidade do citado exame, uma vez que o Decreto 6.706/2008 não faria exigência nesse sentido. … Assinalou que o Decreto Presidencial 6.706/2008 exigiria, apenas, no que tange ao aspecto subjetivo, a ausência de anotação de infração disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Sublinhou que, preenchidos os requisitos legais para comutação da pena nos termos do supracitado decreto, ao Tribunal a quo seria vedado exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal. Concluiu que a exigência de outros requisitos que não aqueles previstos no ato normativo a dispor sobre a benesse configuraria constrangimento ilegal. Como se vê, não pode ser exigida a realização de exame criminológico para concessão de indulto, sob pena de restar caracterizado constrangimento ilegal. HC 116101/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2013. (HC-116101)

Como se vê, O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO E SUA EXIGÊNCIA CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Obs.: O Decreto presidencial n. 8940/2016, de 22 de dezembro de 2016, também não exigiu a realização de exame criminológico para concessão do indulto.

Categorias:Penal

Incide a qualificadora de motivo fútil no homicídio praticado em “racha”?

16/ julho / 2017 Deixe um comentário

Para início de conversa, é necessário lembrar o que é o motivo fútil.

Compreende-se por motivo fútil aquele o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, como por exemplo, o marido que mata a esposa por não passar adequadamente a camisa.

A justifica está na necessidade de um tratamento mais severo em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

No caso do crime de homicídio, o motivo fútil é qualificadora, nos termos do artigo 121, 121, § 2°, inciso II, do Código Penal.

Superada o conceito de motivo fútil, questiona-se: É possível aplicar tal qualificadora nos crimes que decorrentes da pratica de “racha”?

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. ao julgar o HC n. 307.617-SP examinou um caso em que a vitima era um terceiro, estranho à disputa.  Na oportunidade, o STJ firmou que não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (assim, não há que falar em desproporcionalidade).

Logo, não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido – em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” – tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística.  – STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

SE LIGA! O tema é muito recente. Logo, certamente será cobrados nos próximos Exames da OAB e Concursos Públicos.

 

Categorias:Geral, Penal

Homicídio por motivo fútil e “sem motivo” são sinônimos?

A futilidade (CP, art. 121, § 2º, II) é a motivação de pequena monta, que jamais poderia ser
invocada como causa moral nobre para um homicídio (exemplo: matar por causa de uma cerveja quente).
OLHA SÓ! Não constitui qualificadora do homicídio, todavia, a ausência de motivação.
O homicídio praticado sem qualquer motivo (ou mesmo com motivo absolutamente ignorado) é homicídio simples e não qualificado em respeito ao Princípio da legalidade.
Não se ignora a doutrina minoritária que afirma que equipara o crime “sem motivo” ao motivo fútil. Sustentam que seria uma contradição qualificar o motivo fútil e dar tratamento mais brando para
aquele que mata “sem motivo”.
Todavia, prevalece o entendimento que se o o legislador desejasse punir a “ausência de motivação” deveria assim ter se manifestado quando da elaboração do Código Penal ou de suas reformas. O  intérprete não poderá, sob a pena de utilização maléfica da analogia, ampliar o rol de qualificadoras do art. 121 do Código Penal.
Portanto, não podemos confundir o motivo fútil com o crime “sem motivo”, sendo que este último não qualifica o crime de homicídio.
O entendimento já foi cobrado em concursos (Delegado de Polícia/Paraíba), oportunidade em que foi considerada errada a alternativa que afirmava que a ausência de motivo era apta a qualificar o crime:
Assinale a opção correta com relação ao crime de homicídio.
a) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.
b) Com relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou.
c) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.
d) Para a configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo
e) A qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei específica que previu o crime de tortura com resultado morte.
GABARITO: B (Conforme entendimento do STJ: HC 83.309/MS)
Categorias:Penal

FATO TIPICO

 

FATO TÍPICO

Roteiro do video

CONCEITO DE CRIME
– Conceito psicológico
– Conceito social
– Conceito Formal
– Conceito Legal
– Conceito Material
– Conceito Analítico

FATO TÍPICO
– Conduta (comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade)
– Resultado (jurídico e naturalistico)
– Nexo de causalidade (Teoria dos equivalentes do antecedentes causais, concausas)
– Tipicidade (formal, material e conglobante; juÍzo de adequação do fato à descrição legal (direito/imediato e indireto/mediato).

Categorias:Penal

As medidas provisórias trancam completamente a pauta do Casa Legislativa ?

O artigo 62, parágrafo 6o, da Constituição da República dispõe o seguinte:

“se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

Dai, surge a questão: O que é o regime de urgência? 

Consiste no trancamento da pauta da Casa na qual estiver tramitando, ficando sobrestadas rodas as demais deliberações até que se ultime a sua vocação. Trata-se de um forte apelo ao legislador para que este atue, uma vez que somente poderá votar os demais projetos se houver apreciação anterior da medida provisória.

Contudo, é necessário questionar: Todos os projetos de leis serão “trancados” em rzao do regime de urgência?

Essa foi a questão respondida pelo Supremo Tribunal Federal na ultima semana (29 de junho). Ao examinar o Mandado de Segurança n. 27931, o Plenário decidiu que decidiu que o trancamento da pauta da Casa Legislativa por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória.

Assim, projetos que envolvam temas que não podem ser objeto de medida provisória NÃO serão trancados pelo regime de urgência previsto no artigo 62, parágrafo 6. da Constituição da República.

E quais os temas não poderão ser objeto de medida previsõria, isto é, quais os limites materiais das medidas provisórias?

Conforme o art. 62, § 1º, da Constituição é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:

  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • direito penal, processual penal e processual civil;
  • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
  • que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar;
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

CUIDADO:

Em regra, medidas provisórias não podem tratar sobre abertura de crédito, ressalvada os créditos extraordinários.

Porém, devem ser observados os requisitos do art. 167, § 3º, segundo o qual só será admitida sua abertura para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Logo, um projeto de lei que vise aumentar despesa imprevisível e urgente será trancado pelo regime de urgência, uma vez que pode ser objeto de medida provisória.

Por fim, lembremos que no tocante à edição de medida provisória no direito penal, a proibição está restrita nas situações em que há prejuízo ao réu, ou incriminação de condutas e penas, mas poderá ser perfeitamente possível medida provisória quando beneficiar o réu (saiba mais aqui).

CONCLUSÃO:

O trancamento da pauta da casa legislativa só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória, não alcançando, entre outros, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

 

Categorias:Constitucional, Geral