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Exige-Se Exame Criminológico Para Concessão De Indulto? Alguns pitacos sobre o instituto

Inicialmente, lembremos que o indulto é uma forma de renúncia ao direito de punir do Estado, um ato de clemência. De forma mais literal, é uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, do CP).

QUEM CONCEDE O INDULTO?

É concedido pelo Presidente da República, sendo possível a delegação (art. 84, XII e parágrafo único).

OLHA SÒ! Mesmo após ser concedido, é necessária uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP. O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

O PRESIDENTE PODE CONCEDER INDULTO PARA QUALQUER PESSOA?

NÃO. O indulto não pode ser concedido para quem cometeu crime hediondo ou equiparado – tráfico, tortura e terrorismo – nos termos do artigo 5º, XLIII, da CRFB e artigo 2º, I, da Lei n. 8072/90.

QUANDO É CONCEDIDO O INDULTO?

Em regra, a doutrina afirma que o indulto só pode ser concedido após o trânsito em julgado da condenação. CUIDADO! Tal entendimento deve ser visto com cautela, uma vez já se permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

O JUIZ PODE CRIAR OUTROS REQUISITOS?

NÃO. O controle é formal e objetivo. O juiz não pode criar outros requisitos além daqueles previstos no Decreto presidencial.

Daí, já podemos imaginar a resposta da pergunta-tema do nosso texto.

É POSSÍVEL EXIGIR EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDULTO?

NÃO. Na ultima semana, ao examinar os Habeas Corpus n. 406217 e HC n. 405218, o Superior Tribunal de Justiça (Ministra Laurita Vaz) considerou que a exigência de submissão ao exame criminológico para concessão do indulto caracteriza constrangimento ilegal.

Isso porque, o artigo 5º do Decreto n. 8651/2015 condicionou a concessão do indulto apenas à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos últimos 12 meses de cumprimento da pena. Logo, o juiz não pode criar outra exigência.

Vale lembrar que a pratica de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto (STJ: Súmula n. 535).

Curiosamente, a mesma situação já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF afirmou a mesma coisa: O JUIZ NÃO PODE EXIGIR EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DO INDULTO, UMA VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO.

Vejamos o que foi publicado no Informativo n. 733 do STF

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que deferira a comutação de penas ao paciente, com base no Decreto 6.706/2008 — indulto natalino —, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Na espécie, a impetração alegava a desnecessidade do citado exame, uma vez que o Decreto 6.706/2008 não faria exigência nesse sentido. … Assinalou que o Decreto Presidencial 6.706/2008 exigiria, apenas, no que tange ao aspecto subjetivo, a ausência de anotação de infração disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Sublinhou que, preenchidos os requisitos legais para comutação da pena nos termos do supracitado decreto, ao Tribunal a quo seria vedado exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal. Concluiu que a exigência de outros requisitos que não aqueles previstos no ato normativo a dispor sobre a benesse configuraria constrangimento ilegal. Como se vê, não pode ser exigida a realização de exame criminológico para concessão de indulto, sob pena de restar caracterizado constrangimento ilegal. HC 116101/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2013. (HC-116101)

Como se vê, O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO E SUA EXIGÊNCIA CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Obs.: O Decreto presidencial n. 8940/2016, de 22 de dezembro de 2016, também não exigiu a realização de exame criminológico para concessão do indulto.

Categorias:Penal
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