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Archive for the ‘Defensoria Pública – Institucionais’ Category

Vulnerável: Quem é o assistido da Defensoria Pública?

9/ setembro / 2022 Deixe um comentário

Amélia Soares da Rocha [1] ensina que “a interpretação de necessitado tem sido no sentido de pessoas em condição de vulnerabilidade, que nem sempre significa pessoa economicamente hipossuficiente, embora na maioria das vezes o seja também economicamente, numa cumulatividade de desigualdade”.

Quanto à expressão vulnerabIlidade, Roger Queiroz [2] registra que esta tem origem no latim “vulnerabile”, o qual possui o significado de pode ser atingido ou ferido; frágil; que tem poucas defesas; diz-se do ponto fraco de uma pessoa, coisa ou questão (figurado). O autor vai além, ao apontar como vulnerável aquele que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado, um indivíduo frágil ou incapaz.

N’outro giro, percebe-se que vulnerável também é um utilizado para reconhecer grupos de pessoas que possuem maior fragilidade dentro da sociedade, como crianças, idosos, mulheres, pessoas com deficiência, índios, negros, entre outros.

No aspecto normativo nacional, a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, no capítulo II – Termos e Definições, define a vulnerabilidade como o “estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido”.

O reconhecimento das vulnerabilidades para além do critério econômico também foi reconhecido na XIV Conferência Judicial Ibero-americana (março/2008. Na ocasião, houve aprovação do documento intitulado “Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade” (100 Regras de Brasília) [3]. Do texto, extraem-se as Regras 3 e 4 acerca da vulnerabilidade:

(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico

O reconhecimento de outras vulnerabilidades, além da econômica é salutar. Ora, a realidade contemporânea não comtempla apenas a hipossuficiência econômica. Isso fica acentuado com a realidade virtual das mais variadas relações (consumeristas, educacionais, familiares) que passaram a ter maior incidência e relevância pelas vias digitais.

Lúcio Kowarick [4] refere-se aos vulneráveis como a “vasta parcela daqueles que estão à margem, desligados ou desenraizados dos processos essenciais da sociedade, trata-se daquilo que se convencionou denominar os excluídos, noção ampla e escorregadia que se tornou uso corrente e que necessita ser trabalhada empírica e teoricamente”

Decerto, na atualidade, existem as vulnerabilidades podem se manifestar em diversos aspectos. A doutrina já reconheceu, além da vulnerabilidade econômica, a vulnerabilidade jurídica, organizacional e social.

Ana Mônica Anselmo de Amorim [5] sintetiza as modalidades de vulnerabilidade.

A Vulnerabilidade Processual [7]/Jurídica: A vulnerabilidade processual pode ser facilmente vislumbrada na necessária intervenção do órgão Defensorial no processo, para que realize a defesa processual, garantido primados como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, a exemplo de sua atuação como Curador Especial (artigo 72 do Código de Processo Civil) e na defesa daqueles que não constituíram advogados nos processos criminais, independente de suas condições financeiras;

A Vulnerabilidade social junge-se às situações em que o assistido, por sua própria condição física, etária, étnica, religiosa, racial, necessita de uma maior assistência, e um olhar diferenciado da Defensoria Pública. São pessoas que diante destas características ou escolhas, compõem grupos minoritários, e socialmente segregados. Indígenas, crianças e adolescentes, idosos pessoas com deficiência, negros, pardos, quilombolas, pessoas LGBTQIA+, exemplificativamente, compõem um amplo leque de indivíduos, que praticamente desde o berço lutam pela garantia de seus direitos

A vulnerabilidade circunstancial/Organizacional está relacionada aos cidadãos que por razão de uma circunstância fática ou social, necessitam de uma maior assistência da Defensoria Pública. Esta circunstância pode ser definitiva ou transitória, como exemplo as pessoas enfermas, presas, moradores em situação de rua, e inclusive, vive-se uma situação de vulnerabilidade circunstancial, uma vulnerabilidade pandêmica, que demanda uma maior atuação Defensorial, que neste momento, não se pode furtar uma assistência a todos e todas que busquem o auxílio do defensor público.

De tantas manifestações da vulnerabilidades, é preciso reconhecer a vulnerabilidade geográfica. Nesse aspecto, a experiência deste autor no exercício do sistema de justiça no Estado do Amazonas não pode ficar esquecida.  Nos rincões da floresta, não há transporte fluvial ordinária, grande parte da população depende de canoas, inexistem cartórios, pois estes ficam nas sedes dos municípios, distantes horas, dias das comunidades e vilas. Independente da situação organizacional, econômica e jurídica, percebe-se que grande parte da população brasileira, em especial aquela localizada na Amazônia padece de vulnerabilidade geográfica para ter acesso à justiça.

O aspecto da vulnerabilidade geográfica foi lembrado por Roger Moreira de Queiroz [8]. Segundo o autor, este fator objetivo pode ser verificar quando a parte enfrenta obstáculos que inviabilizam a sua presença física e/ou de seus procuradores por se encontrar em localidade distante da sede do juízo e a sua ausência lhe acarrete prejuízo processual.

A vulnerabilidade prisional é aquela decorrente do estado de encarceramento. Nesse aspecto, a vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade já foi reconhecida nas Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade (§§ 22 e 23) [9], nos casos “Dessy” e “Romero Cacharane” da Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina e no caso “Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguay”, julgado em 2 de setembro de 2004 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na doutrina nacional, Rodrigo Roig [11] anota que “a situação de encarceramento retira das pessoas presas ou internadas seus direitos fundamentais, com também as torna carecedoras de maior tutela, discriminação positiva e segurança por parte do Estado, considerando o estado de absoluta vulnerabilidade em que se encontram”.

Nesse cenário, a responsabilidade estatal pela proteção dos presos, grupo humano vulnerável, impõe o dever de atuação da Defensoria Pública, independente da situação financeira, mormente pelo senso comum existente em uma sociedade na qual impera o senso comum de vingança, fomentado pela mídia e opinião popular, as quais pressionam os agentes do sistema político e de justiça a romper os direitos humanos dos encarcerados, os quais uma vez violados, prejudicam toda a sociedade, não só pelos presos serem integrantes da comunidade, mas pelas consequências ao meio extramuros com o fortalecimento de facções para protege-los dentro e fora dos presídios e criação a um verdadeiro “estado paralelo”.

Assim, os grupos de consumidores, idosos, negros, mulheres vítimas de violência, presos, que, em muitos casos em que, embora com recursos financeiros, são tão vulneráveis por conta de se encontrarem em uma circunstância adversa, além de não possuírem estrutura para estrategicamente atuar.

A colenda jurisprudência brasileira já assentou a superação da noção de vulnerabilidade. No julgamento da ADI n.3943, o Supremo Tribunal Federal suplantou qualquer ideia de limitação da legitimidade coletiva da Defensoria Pública aos hipossuficientes econômicos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da atuação da Defensoria Pública em favor de necessitados jurídicos, não necessariamente de carentes de recursos financeiros (EREsp. 1.192.577).

Nessa pegada, e atento à dinâmica das novas realidades, este autor também considera a existência contemporânea da vulnerabilidade digital, a qualidade deve ser merecedora de proteção defensorial.

A pandemia COVID-19 repercutiu fortemente nisso, ao impor que muitos que não desenvolviam qualquer atividade via internet, ou atuavam em situações raras, passaram a “mergulhar” nas relações digitais e passaram a ser vítimas de muitas estratégias das redes sociais, algorítimos e outras tecnologias das telas. Assim, a Defensoria Pública deve reconhecer e prever estrategicamente instrumentos para amenizar a vulnerabilidade digital, especialmente aos grupos mais vulneráveis. A atuação da Defensoria Pública em favor de vulneráveis digitais já foi noticiada por Edilson Gonçalves Filho[10]:

“A vulnerabilidade digital, também denominada tecnológica, evidenciou-se durante a pandemia causada pela disseminação da Covid-19. No Brasil, o governo federal, ao estabelecer benefício assistencial destinado às pessoas que tiveram sua renda comprometida no período e se enquadrem nos demais critérios econômicos estabelecidos, vinculou o recebimento à necessidade do beneficiário possuir aparelho celular e endereço de e-mail, baixar aplicativo do programa e receber mensagem via SMS (serviço de mensagens curtas) para acioná-lo, o que gerou graves empecilhos de acesso ao direito por parte de grupos vulneráveis e levou a Defensoria Pública a ajuizar Ação Civil Pública visando superar tais exigências”.

Aqui, importante citar a atuação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas[11] no tocante aos cuidados coma exposição de crianças nas redes sociais, bem como os perigos da intoxicação digital.  Por intermédio da Portaria n. Portaria n.º 1241/2021-GDPG/DPE/AM, a Defensoria Pública instituiu o Projeto Defensoria Pública Digital e criou o Centro de Estudos das Vulnerabilidades Digitais – CEVD, trabalho coordenado pelo Defensor Publico Marcelo Pinheiro.

Como se vê, a assistência jurídica deve ser prestada pela Defensoria Pública ao necessitado, entendido todo aquele que estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja aquele que se encontre com insuficiência de recursos, seja essa carência econômica, jurídica, organizacional, social, geográfica ou digital, pois a noção de vulnerabilidade não está restrita ao aspecto econômica, mas deve ser compreendida de forma ampla, ao ponto de proteger qualquer ser humano que se encontre de alguma forma limitado e frágil.

REFERÊNCIAS

1. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria pública – Fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013. p.80.

2. QUEIROZ, Roger de Moreira. Defensoria Pública e vulnerabilidades: para além da hipossuficiência econômica. Belo Horizonte/São Paulo. D’Placido. 2021. p. 44

3. REGRAS de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.  Disponível em: https://forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2011/10/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em 16 nov 2021.

4. KOWARICK, Lúcio. Sobre a vulnerabilidade socioeconômica e civil: Estados Unidos, França 5. Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Vol. 18, N° 51, fev./2003, p. 61-85.

6. AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. Público-alvo da Defensoria e parâmetros de elegibilidade: quem são os vulneráveis? Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 15 nov 2021.

7. TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. São Paulo: Método, 2012, p. 184. Segundo a autora, vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária; a impossibilidade de atuar pode decorrer de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório.

8. QUEIROZ, Roger de Moreira. Defensoria Pública e vulnerabilidades: para além da hipossuficiência econômica. Belo Horizonte/São Paulo. D’Placido. 2021. P. 53.

9. As 100 Regras de Brasília: Item 10: (22) A privação da liberdade, ordenada por autoridade pública competente, pode gerar dificuldades para exercer com plenitude perante o sistema de justiça os restantes direitos dos quais é titular a pessoa privada da liberdade, especialmente quando concorre com alguma causa de vulnerabilidade enumerada nos parágrafos anteriores. (23) Para efeitos destas Regras, considera-se privação de liberdade a que foi ordenada pela autoridade pública, quer seja por motivo da investigação de um delito, pelo cumprimento de uma condenação penal, por doença mental ou por qualquer outro motivo.

10 GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Acesso à Justiça é impactado pela vulnerabilidade digital. www.conjur.com.br, acessado em 11 nov 2021. 11. Com foco em conflitos impactados pelas novas tecnologias, DPE-AM lança projeto Defensoria Digital. Disponível https://www.defensoria.am.def.br/post/com-foco-em-conflitos-impactados-pelas-novas-tecnologias-dpe-am-lan%C3%A7a-projeto-defensoria-digital. Acesso em 30 ago 2022.

11. Roig, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal : teoria crítica  – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 31

Os prazos no processo penal

2/ outubro / 2018 Deixe um comentário

Para começo de conversa, é importante lembrar que a contagem dos prazos no processo penal inicia da data da intimação, não se exigindo a juntada da intimação nos autos (o que ocorre no processo civil). Neste sentido, há o enunciado n. 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

De mais a mais, no processo penal, a regra é que os prazos sejam contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798, parágrafo único, do CPP). Logo, é inaplicável a regra da contagem do prazo em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, uma vez que há regra expressa no Diploma adjetivo penal.

Por fim, importa realçar outra peculiaridade: A prerrogativa de prazo em dobro. Diferentemente do processo civil, seara em que Defensoria Pública e Ministério Público possuem prazo em dobro, no processo penal, apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. Explico:

A Lei Complementar n. 80/94 estabelece que são prerrogativas do Defensor Público receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (art. 128, I).

Como se vê, a Lei Orgânica não excepcionou qualquer situação, razão pela qual a Defensoria Pública possui prazo em dobro tanto no processo civil, quanto no processo penal.

Por sua vez, a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público está prevista apenas no Código de Processo Civil (art. 180 do CPC). Logo, no processo penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou tal entendimento:  

O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

E o que diz a jurisprudência sobre o prazo em dobro para a Defensoria Pública?

Os tribunais superiores possuem o mesmo entendimento: A Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro no processo penal.  Confira:

“Constitui entendimento consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para recorrer. (AgRg no AgRg no HC 146823 / RS, julgado em 03/09/2013, 6ª Turma).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou o mesmo entendimento ao analisar o Habeas Corpus n. 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Informativo 902):  O prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.

Em resumo, no processo penal:

a) A contagem dos prazos inicia a partir da intimação e não da juntada aos autos.

b) Os prazos são contados em dias corridos, não em dias úteis.

c)  Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. O Ministério Público não possui tal prerrogativa.

Olha só! Quer saber mais sobre o tema? Dá uma lida no post “QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?”

 

O Núcleo de Prática Jurídica precisa juntar procuração?

No Informativo n. 624 da Jurispridência do Superior Tribunal de Justiça, a 3a Seção pacificou entendimento sobre o tema.

Na oportunidade, ficou consignado o seguinte:

O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

No entanto, quando houver nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu,  a juntada de procuração está dispensada, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício domunus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.)

Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

Sendo assim, organizemos:

Se a atuação do NPJ decorrer de atuação provocada pelo assistido, a procuração é indispensável.

Se a atuação do NPJ decorre de determinação judicial, a necessidade de procuração é afastada

Fonte: EAREsp 798.496-DF, 11/04/2018.

Qual a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

17/ dezembro / 2017 Deixe um comentário

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é a resolução da Assembleia Geral da ONU, proclamada em 1948, estabelece a base normativa para a construção do sistema de proteção internacional dos direitos humanos. Trata-se de um dos marcos da internacionalização dos direitos humanos.

CUIDADO! A DUDH não é um tratado, no sentido formal, malgrado seja referência para a garantia dos direitos humanos no mundo.

Dessa forma, a DUDH está configurada no conceito de soft law, na medida em que, embora não tenha força vinculante, orienta as relações sociais no âmbito da proteção da dignidade da pessoa humana (consenso internacional dos Direitos Humanos).

OLHA SÓ! André de Carvalho Ramos considera a DUDH como espelho do costume internacional de Proteção dos Direitos Humanos (posição divergente)

MODELOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

3/ dezembro / 2017 Deixe um comentário

PRO BONO: A prestação de assistência judiciária gratuita é realizada por profissionais liberais (advogados), sem nenhuma espécie de contraprestação por parte do Estado. Ato de solidariedade.

JUDICARE: A assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado.

SALARIED STAFF MODEL: A assistência jurídica gratuita é prestada por agentes públicos remunerados pelo Estado. Há uma instituição responsável por isso. É o modelo brasileiro previsto no artigo 5º, LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB. Tais dispositivos estabelecem o direito fundamental da assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, com tal incumbência à Defensoria Pública, função essencial à Justiça.

MISTO OU HÍBRIDO: A assistência jurídica integral é prestada por uma combinação entre JUDICARE e SALARIED STAFF MODEL. Daí, o beneficiário tem a opção sobre o método de assistência judiciária que recairá a sua escolha.

NÃO CONFUNDA: 3 institutos próximos, mas diferentes

26/ novembro / 2017 Deixe um comentário

No começo dos estudos da Defensoria Pública, é necessário deixar bem claro a distinção de 3 expressões. São as seguintes:

GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Instrumento processual que dispensa do pagamento das despesas processuais para quem não quem possui condições de pagar as custas, emolumentos sem colocar em risco sua subsistência. É deferida pelo Poder Judiciário.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: está relacionada ao serviço prestado pelo advogado no campo processual, em que não há pagamento pela parte assistida. O deferimento do pedido de assistência é definido pela Defensoria Pública.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL: Compreende a orientação jurídica, a educação em direitos, bem como a representação em juízo e extrajudicial. É a mais ampla. Este é o papel da Defensoria Pública (art. 5., LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB).

O texto é simples, mas isso deve sempre ficar claro em qualquer resposta, sob o risco de o candidato cometer um “pecado” fatal na prova.

Alguns pitacos sobre a Defensoria Pública

26/ novembro / 2017 Deixe um comentário

O surgimento da assistência judiciária, na histórica constitucional brasileira, ocorreu com o advento da CF de 1934.

A CF de 1946, seguindo os passos da CF de 1934, tratou da assistência judiciária aos necessitados.

A lei n.º 1060/1950 foi quem efetivamente implantou no Brasil o sistema de assistência judicial

A CF de 1988 trouxe profundas mudanças no cenário da assistência judiciária, começando pela extensão do benefício aos necessitados.

A Emenda Constitucional n.º 80/2014, deu nova redação ao caput do art. 134, fortaleceu ainda mais a instituição, ao explicitar
a) o caráter permanente da instituição.
b) como expressão do regime democrático;
c) a orientação jurídica,
d) a promoção dos direitos humanos e
e) a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e COLETIVOS, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

No nivel infraconstitucional, o referencial de partida é a Lei Complementar n. 80/94.