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INDENIZAÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS MORTOS: Me explica isso!

18/ outubro / 2018 Deixe um comentário

Direitos de pessoas presas já provoca uma reação de alto impacto, até porque o medo e o sentimento de insegurança faz parte da nossa vida.

Quando manipulado por alguns setores, isso fica bem maior. É corriqueiro alguém que defendem os direitos de pessoas que praticaram crimes: “tem pena de bandido” que os “levem para casa”.

A questão não é concordar com a atitude do criminoso, tampouco avaliar ou tentar infiltrar qualidades ao condenado. Não! Não é isso.

Aqui, a questão precisa ser analisada pelo viés jurídico. Não apresentarei qualquer argumento ou opinião pessoal (salvo o pitaco no final), até porque na era dos “fake News” e redes sociais, ensinamentos superficiais e frases de efeitos falam bem mais alto.

Meu objetivo aqui é instrumentalizar sobre o que a Constituição, a lei e a jurisprudência dizem sobre o tema. Vamos lá?

O Estado deve indenizar?

Inicialmente, “Indenizar” significa “tornar indene”, ou seja, sem dano.

Quando se causa um dano a alguém por meio de um ato proibido por lei, quem causou esse dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado seja material ou moral.

O dano material é visualizado a partir das perdas econômicas, como por exemplo, pagar o conserto do carro de alguém quando se tem culpa em uma batida de trânsito, indenizar alguém pela perda de uma mala no avião, problemas em um objeto ainda na garantia etc.

O dano moral é o abalo aos direitos da personalidade. Estes são impossíveis de se quantificar como um prejuízo material; O seu valor depende de alguns fatores, dentre eles a dimensão do sofrimento etc. Por oportuno, majoritariamente, afirma-se que meros dissabores e aborrecimentos não possuem valor jurídico. Como exemplos: Cancelamentos de viagens, inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.

Quanto ao Estado, a Constituição da República registra no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Isso mesmo! A Constituição determina que o Estado seja responsabilizado pelos dos danos causados a terceiros.

Além disso, há uma previsão que o prejuízo não ficará por conta do Estado, mas deverá existir ação de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SE LIGA! Se o Estado é responsabilizado, ele paga e deve ir perseguir o responsável pelo prejuízo.

O Código Civil também fala em dano e indenização (responsabilidade civil).

O artigo 927 do Código Civil determina:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E saiba: Até mesmo atos ilícitos, em alguma situação, podem ensejar reparação. O artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Voltando aos atos ilícitos, estes podem ser penais, administrativos e civis. Por isso, o condenado por crime deve reparar o dano – art. 91, I, do Código Penal aquele que dirigiu em alta velocidade paga multa e quem bateu um carro deve reparar o prejuízo, se uma criança sofre agressões na escola, a família buscará reparação.

O Estado é obrigado a indenizar danos causados a pessoas que estavam, de alguma forma, sob sua responsabilidade direta ou a seu serviço: as famílias de policiais mortos em serviço tem direito a indenização por danos materiais e morais. Famílias de pessoas que morram em hospitais públicos por negligência ou imprudência do Estado tem direito à indenização por danos morais e materiais (quando for o caso) – aliás, há casos emblemáticos de condenação do Brasil na ONU e na Corte Interamericana de Direitos Humanos por mortes no sistema público de saúde

Preso tem direito?

Sim, presos tem direitos. Isso porque a pena pelo crime praticado consiste em privação da liberdade. Não há pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Assim, os artigos 40 a 42 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) apresentam os direitos do preso, dentre eles a proteção à integridade física.

E tal violação à integridade física, a vida gera indenização?

Não é automática, mas a indenização é possível, a depender do caso.

O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.

A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. (STF – Recurso Extraordinário n. 580252/MS).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, dentre outros, a responsabilidade do Estado nos casos de dano causado a aluno por outro aluno em escola da rede pública (RE 109.615), de morte de detento por colegas de carceragem (RE 272.839), de lesões corporais sofridas por menores internados em centro socioeducativo em decorrência de incêndio (ARE 669001).

Em sede de repercussão geral, o STF ficou a seguinte tese: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Recurso Extraordinário n. 841526, julgado em 30 de março de 2016).

O dever do Estado em garantir a mínima segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 – crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955).

Como são pagas indenizações em todos esses casos?

Haverá um processo judicial cível, por meio do qual a parte que sofreu o dano deverá demonstrar isso para o juiz, bem como provar quem causou o dano. Nada é automático.

Qual o valor da indenização?

A lei não diz o valor exato.  A jurisprudência oscila. Em Minas, em determinado caso, houve fixação de mais de R$ 230 mil reais [1]. No Ceará, o valor arbitrado foi de R$ 100 mil reais [2]. No Amazonas, já houve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 50 mil reais [3]. Em São Paulo, o Estado foi obrigado a pagar o valor de R$ 30 mil reais [4]. Em Goiás, a indenização ficou no valor de R$100 mil reais.

Como se vê, os valores variam, conforme o grau de afetividade entre os familiares e o preso morto, que somente é avaliado mediante o devido processo legal.

O que a Defensoria Pública tem com isso?

Por mandamento constitucional, a Defensoria Pública presta assistência jurídica aos necessitados (Art. 5º, LXXIV e art. 134 da CRFB). Assim, há atuação em diversas demandas. No Direito de Família, na atuação em processos criminais. Quanto à responsabilização do Estado, a Defensoria Pública atua em diversos processos requerendo tratamento médico, cirurgias, implementação de políticas públicas, indenização por erro médico, atendimento errado nas unidades de saúde, estruturação das escolas etc.

É dever do Defensor Público atuar buscando as melhores estratégias jurídicas para alcançar o interesse do assistido, a partir do ordenamento jurídico de qualidade, na medida em que o acesso à justiça deve ser pleno. Atuar de forma diferente é negligenciar o direito de outrem.

CONCLUSÃO

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Estado é responsável pela integridade física dos presos. A inobservância deste dever gera o dever de reparar o dano, o qual é avaliado em um processo judicial. A indenização será fixada, segundo o caso concreto.

No exercício do atuar constitucional, a Defensoria Pública cumpre o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, envidando esforços para que a assistência seja da melhor qualidade, cabendo à decisão definitiva ao Poder Judiciário.

MEU PITACO:

 O Estado indenizar o cidadão, por não ter provido devidamente o direito fundamental à segurança pública?

Embora não haja dispositivo legal nem constitucional expresso nesse sentido, o argumento não é desarrazoado.

Existem inúmeros processos cíveis com pedidos de indenização. Lamentavelmente, os tribunais afirmam que o Estado não pode ser onipresente.

Mais que isso, o cidadão espera que o Poder Executivo desempenhe serviço público de segurança pública de qualidade para exercer o seu direito de ir e vir. Da mesma forma, cabe ao Poder Executivo, medidas que garantam a integridade do preso, de forma que este não sofra consequências além da pena e que isso não gere responsabilidade civil por parte do Estado.

A palavra final sobre indenizações aos presos não é do governante, mas cabe ao Poder Judiciário, o qual já reconheceu tal dever do Estado.

 

 

REFERÊNCIAS

 

  1. https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/2892/1/0191-TJ-JC-046.pdf
  2. https://www.tjce.jus.br/noticias/filhos-de-detento-morto-em-presidio-devem-receber-r-50-mil-de-indenizacao/
  3. http://d24am.com/amazonas/justica-obriga-o-estado-pagar-r-50-mil-para-familiar-de-preso-morto-no-compaj/
  4. https://www.jota.info/justica/justica-condena-governo-de-sp-indenizar-mae-de-preso-morto-por-overdose-06032018
Categorias:Constitucional

30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO – Viva a igualdade no Direito das Famílias

5/ outubro / 2018 Deixe um comentário

A história brasileira do ordenamento jurídico acerca do Direito das Famílias foi marcada por um conceito unitário, autoritário, hierarquizado e institucionalizado. Isso fica evidente quando notamos que apenas o instituto do casamento era reconhecido como status familiar. De mais a mais, apenas as relações heterossexuais possuíam proteção familiar. Como se vê, o ordenamento jurídico não passava de um instrumento de controle e negativa de direitos.

Todavia, com a promulgação da Constituição da República há exatos 30 anos, um marco foi instalado no Direito das Famílias, sobretudo no tocante à igualdade.

A igualdade se manifesta em 4 faces. Vejamos:

Em primeiro lugar, percebemos a igualdade no tratamento às entidades familiares (fim do monopólio do casamento). A partir do artigo 226 da CRFB, podemos perceber que abdicou-se do conceito de família para que o Estado assumisse apenas o compromisso de proteção. Vale dizer, o Estado deixa de ser interventor e passa a ter a modesta e fundamental função de proteger as manifestações familiares. Nesse aspecto, o artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar digna de proteção do Estado.

Em segundo lugar,  a igualdade se manifesta no seio da família. Agora, não cabe ao Estado impor a liderança masculina, mas isso deve ser uma decisão da família, como evidência da autonomia privada. Decerto, abandona-se o pátrio poder e surge o poder famíliar que passa a ser exercido em pé de igualdade entre homem e mulher, nos termos do artigo 226,  § 5º, da Constituição da República.

Em terceiro lugar, a aniversariante também estabeleceu a igualdade entre filhos, na medida em que fica exterminada qualquer discriminação (filhos bastárdos, “de criação”, legítimos e ilegítimos). Agora, amparados no artigo 227, § 6º, da CRFB. A partir de então, filhos possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas qualquer designações.

Por derradeiro, inspirados no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CRFB), houve grande avanço jurisprudencial para as relações homoafetivas. No julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 132/RJ e ADI n. 4277/DF, ocorreu o reconhecimento da união estável. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do casamento homoafetivo (Resp 1.183.348/RS). Tal entendimento, foi firmado também na Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a qual proibiu recusa por parte dos cartórios em instaurar processo de habilitação, bem como celebração dos casamentos  entre pessoas do mesmo sexo. 

Como se vê, a Constituição da República que hoje completa 30 anos é um marco no Direito das Famílias e no reconhecimento do afeto, o qual independe da configuração familiar, na medida em que o Texto Maior reconhece a família de  forma plural, igualitária e acolhedora, como forma de valorização da Pessoa Humana.

Feliz aniversário, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!

Qual prazo para impugnar a paternidade?

4/ outubro / 2018 Deixe um comentário

O direito à impugnação da paternidade está previsto no artigo 1614 do Código Civil:

Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (grifei)

Ocorre que o prazo decadencial estipulado pelo dispositivo sobredito não pode ser fatal, uma vez que a limitação temporal – quatro anos – entra em rota de colisão com o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora, sendo a ação de impugnação uma ação negatória de paternidade invertida, não pode haver limitação temporal ao filho, quando o ordenamento estabelece imprescritibilidade ao direito do pai (art. 1601 do Código Civil).

Como se vê, a leitura concatenada dos dispositivos afasta qualquer lapso temporal, sobretudo quando estamos diante da identidade do indivíduo.

A doutrina brasileira orienta o afastamento do lapso decadencial para a impugnação da paternidade.

Francismar Lamenza considera “odiosa a discriminação entre os filhos, de forma contrária ao estabelecido pelo artigo 227, §6º, da Constituição da República”

Na mesma toada, Maria Berenice Dias afirma que “não há porque limitar o direito de investigar a paternidade ao exíguo prazo da impugnação da filiação. Não cabem dois pesos pesos e duas medidas, uma vez que é imprescritível a ação negatória de paternidade (Art. 1601 do CC). O lapso decadencial não se amolda ao novo de direito de filiação e não pode subsistir”

Por derradeiro, Cristiano Chaves diz que “não se deve perceber o prazo de 4 anos como absolutamente peremptório”

Sobre o afastamento da limitação temporal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

STJ – RESP 987.987/SP – 3ª Turma – Julgado em 21/08/2008 – Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares argüidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual – A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. – A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste. – Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pa registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus demais herdeiros, para a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual, nos termos do art. 47,parágrafo único, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

STJ RESP 222.782-MG, 3ª Turma, 20/08/2001. CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ação proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, §9º, VI e do artigo 362 do Código Civil, que se referem à hipótese diversa: a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido. Prescrição afastada. Recurso especial conhecido e provido. Como se percebe, diante de uma ação de estado, na qual o indivíduo deseja manifestar o seu direito de identidade, não deve haver qualquer limitação temporal, sobre tudo em razão da ação existencial em comento ser imprescritível. Por oportuno, imperioso ressaltar que é desnecessária qualquer prova de erro, inexistência ou falsidade biológica. Vale dizer, a impugnação é possível diante de uma denúncia vazia, em apreço ao direito constitucional da liberdade.

Assim, o fato de ter havido o reconhecimento voluntário da paternidade, não pode afetar o direito do filho de impugná-lo, pois trata-se do direito de não ter como genitor quem o reconheceu como filho, demonstrando-se assim flagrantemente inconstitucional a limitação temporal do art. 1.614 do Código Civil.

REFERÊNCIAS

1. Código Civil Interpretado. Artigo por Artigo. Editora Manole. 2017. P. 1431.

2. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais. 2017. P. 402.

3. Código Civil para Concursos Editora Juspodivm. 2018. P. 1402.

Categorias:Famílias

Os prazos no processo penal

2/ outubro / 2018 Deixe um comentário

Para começo de conversa, é importante lembrar que a contagem dos prazos no processo penal inicia da data da intimação, não se exigindo a juntada da intimação nos autos (o que ocorre no processo civil). Neste sentido, há o enunciado n. 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

De mais a mais, no processo penal, a regra é que os prazos sejam contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798, parágrafo único, do CPP). Logo, é inaplicável a regra da contagem do prazo em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, uma vez que há regra expressa no Diploma adjetivo penal.

Por fim, importa realçar outra peculiaridade: A prerrogativa de prazo em dobro. Diferentemente do processo civil, seara em que Defensoria Pública e Ministério Público possuem prazo em dobro, no processo penal, apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. Explico:

A Lei Complementar n. 80/94 estabelece que são prerrogativas do Defensor Público receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (art. 128, I).

Como se vê, a Lei Orgânica não excepcionou qualquer situação, razão pela qual a Defensoria Pública possui prazo em dobro tanto no processo civil, quanto no processo penal.

Por sua vez, a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público está prevista apenas no Código de Processo Civil (art. 180 do CPC). Logo, no processo penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou tal entendimento:  

O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

E o que diz a jurisprudência sobre o prazo em dobro para a Defensoria Pública?

Os tribunais superiores possuem o mesmo entendimento: A Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro no processo penal.  Confira:

“Constitui entendimento consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para recorrer. (AgRg no AgRg no HC 146823 / RS, julgado em 03/09/2013, 6ª Turma).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou o mesmo entendimento ao analisar o Habeas Corpus n. 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Informativo 902):  O prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.

Em resumo, no processo penal:

a) A contagem dos prazos inicia a partir da intimação e não da juntada aos autos.

b) Os prazos são contados em dias corridos, não em dias úteis.

c)  Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. O Ministério Público não possui tal prerrogativa.

Olha só! Quer saber mais sobre o tema? Dá uma lida no post “QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?”