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A SEPARAÇÃO DE FATO ENCERRA A SOCIEDADE CONJUGAL?

7/ outubro / 2020 Deixe um comentário

A dissolução da sociedade conjugal consiste no encerramento dos deveres dos cônjuges, bem como regime de bens.

As situações em que será considerada encerrada a sociedade conjugal estão previstas no artigo 1.571 do Código civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio.

SE LIGA! A separação de fato encerra a sociedade conjugal (fim dos deveres dos cônjuges e do regime de bens), mas não dissolve o casamento, o qual só ocorre com o divórcio.

 Embora, não previsto no artigo 1.571 do CC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a separação de fato também põe termo a sociedade conjugal. Confira os julgados:

 “Direito civil. Família. Sucessão. Comunhão universal de bens. Inclusão da esposa de herdeiro, nos autos de inventário, na defesa de sua meação. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. (…). Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. A preservação docondomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725). Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp 555.771/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2009, DJe 18.05.2009).

“Nestes casos, esta Corte tem entendido que os bens havidos após a separação de fato não integram a partilha. Logo, a meu sentir, tal fundamento, por si só, é suficiente para manter a decisão hostilizada” (STJ, REsp 330.953/ES, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.10.2004, DJ 06.12.2004, p. 315).

“Na verdade, havendo separação de fato prolongada antes da decretação do divórcio, não pode esse tempo ser desconhecido pelo julgador para efeito da partilha de bens, de modo a incluir na mesma aqueles incorporados ao patrimônio de cada qual após a separação de fato” (STJ, REsp 40.785/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.1999, DJ 05.06.2000, p. 152).

“Casamento. Comunhão de bens. Partilha. Bens adquiridos depois da separação de fato. Adquirido o imóvel depois da separação de fato, quando o marido mantinha concubinato com outra mulher, esse bem não integra a meação da mulher, ainda que o casamento, que durou alguns meses, tivesse sido realizado sob o regime da comunhão universal. Precedentes. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 140.694/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13.10.1997, DJ 15.12.1997, p. 66.430).

Como se vê, além das situações previstas no artigo 1.571 do Código Civil, a jurisprudência compreende que a sociedade conjugal (fim dos deveres dos cônjuges e regime de bens) é também encerrada pela separação de fato.

Categorias:Famílias

O réu pode mentir?

4/ outubro / 2020 Deixe um comentário

A ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, da CRFB), e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa.

O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação – nemo tenetur se detegere – (art. 5º, LXIII, da CRFB), é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) – art. 8º, II, “g”.

Por curiosidade, registro que o Brasil é o único pais da América Latina em que a Convenção Americana de Direitos Humanos não possui status constitucional.

Na legislação brasileira, não há tipificação para a conduta de o acusado mentir perante autoridade policial ou em juízo. Situação diferente ocorre nos Estados Unidos, onde tal ato configura o crime de perjúrio.

Ocorre que o direito de não autoincriminação NÃO É absoluto, ilimitado.

Assim, malgrado seja tolerado que o acusado possa mentir de forma defensiva – negação da prática do delito – entendimento diverso existe diante das “mentiras agressivas”.

As “mentiras agressivas” são aquelas em que o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Neste cenário, responderá pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP).

De mais a mais, STF e STJ afirmam que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Neste caso, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

Neste sentido, confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tese de repercussão geral, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

STF: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ), 

Súmula 522 – STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

SE LIGA! No Brasil, o réu poder até mentir em juízo, sem que isso tenha qualquer repercussões penais/criminais. Todavia, há limite!  O réu não poderá imputar o crime a terceiro inocente, tampouco se utilizar de falsa identidade ou uso de documento falso, pois se assim agir, praticará os crimes previstos nos artigos 339, 307 e 304 do Código Penal.

Categorias:Processo Penal