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2a Turma do STF aplica insignificância no tráfico de drogas

11/ novembro / 2019 Deixe um comentário

É aplicável o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas) – STF – 2a Turma – HC 127.573.

No caso, a paciente foi condenada nas instâncias ordinárias à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela posse de 1g (um grama) de maconha, não tendo havido indícios de que teria anteriormente comercializado maior quantidade de droga.

Segundo o STF, a condenação afrontaria gravemente os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância.

Categorias:Geral, Penal

A diferença de idade mínima entre adotante e adotado é uma regra absoluta?

10/ novembro / 2019 Deixe um comentário

O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8069/90 informa duas regras sobre idade para adoção.

1. A idade mínima do adotante é de 18 (dezoito) anos, independente do estado civil. (caput)

2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado. (parágrafo 3º).

Daí, uma questão surge: A diferença de idade entre adotante e adotado é uma regra absoluta?

NÃO. A diferença mínima de idade de 16 (dezesseis) anos pode ser flexibilizada. Isso porque, à luz do princípio da socioafetividade, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. STJ – REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 (Informativo n. 658)

Categorias:Famílias

È possível a concessão imediata do divórcio no início do processo?

8/ novembro / 2019 Deixe um comentário

A decretação do divórcio é importante para a realização da felicidade afetiva das partes, de modo a reduzir o nível de litigiosidade a ser instalada no processo, evitando a manutenção dos vínculos, uma vez que continuam formalmente “presos” a um relacionamento pretérito do qual já findou faticamente, sem  qualquer possibilidade de  reaproximação.

Decerto, a decretação do divórcio não exige qualquer produção de prova, além da daquela de que as partes estão casadas e manifestação de um deles em dissolver o casamento.

Nesse aspecto, nos termos do artigo 356, II, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Por oportuno, lança-se o ensino de Pablo Stolze Gagliano:

É papel da Justiça buscar caminhos legais para promover de forma mais rápida a felicidade das pessoas. Não há sentido em manter matrimonialmente unido um casal cujo afeto ruiu, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento. Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido (Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-17/juiz-bahia-concede-divorcio-liminar-antes-ouvir-parte . Acesso em 12/06/2015).

No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias[1] arremata sobre a decretação imediata do divórcio:

“Já se pode notar a relevância do instituto para a ação de divórcio, na qual estão controvertidos diferentes pedidos formulados cumulativamente, como a partilha do patrimônio comum, a fixação de pensão alimentícia, a regulamentação da guarda e do regime de visitação dos filhos, entre outros. Em casos tais, havendo a necessidade de instruir o procedimento, produzindo prova para a comprovação da procedência, ou não, desses pedidos, o juiz não pode deixar de julgar, imediatamente, o pedido de divórcio, que não está submetido à controvérsia, sob pena de gritante afronta ao Texto Constitucional, que propiciou a facilitação da dissolução nupcial. Havendo, portando, algum outro pedido cumulado ao de divórcio, o magistrado deverá determinar a produção de provas em relação àqueles(s) pedido (s) especificadamente, proferindo, de imediato, uma decisão interlocutória de decretação de divórcio, com supedâneo no art. 356 do Código instrumental. Assim, de logo, decreta-se o divórcio do casal e procedimento terá regular continuidade para que as partes possam exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas.” (grifei) – Curso de Direito Civil – volume 6- Famílias, 11ª edição. Salvador. Juspodivm 2019, p. 422

Como se vê, basta a petição inicial estar instruída com prova documental específica do casamento, isto é, com a competente certidão cartorária, e haver pedido liminar de divórcio, para que se evidencie o fato constitutivo do direito do autor, pois, qualquer que seja a alegação do requerido, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto a este direito potestativo.

Como se vê, o divórcio deve ser imediatamente decretado no despacho inicial, sobretudo quando houver pedido da parte autora neste sentido.

E a audiência obrigatória do artigo 695 do CPC?

Não havendo consenso entre as partes no que tange às cláusulas da dissolução do casamento, a ação de divórcio será litigiosa.

Assim, há previsão de uma audiência de mediação de conciliação, como primeiro momento do processo, antes até mesmo da contestação.

Ocorre que o litígio a ser enfrentado não recai sobre a concessão, ou não, do divórcio – que se trata de direito potestativo extintivo – e sim dos elementos subjacentes da dissolução, como a partilha de bens, o pensionamento entre eles e, eventualmente, para os filhos incapazes, o regime de convivência e guarda etc. Como se percebe, a audiência de mediação e conciliação é irrelevante no tocante ao divórcio, de forma que este pode ser decretado, antes da solenidade.

A esse propósito, Cristiano Chaves de Farias que assevera:

“É que a efetivação do princípio constitucional da facilitação da dissolução do casamento traz consigo a impossibilidade de estabelecer óbices à vontade das partes de desfazer os laços do matrimônio, com exigências indevidas que não lhes foram feitas quando da sua celebração. Dessa maneira, considerando que existem outras tantas formas de constituição do núcleo familiar (albergadas todas no caput do art. 226 da CF, que reza ter a família especial proteção do Estado) – o que afasta, de uma vez por todas, o falso “interesse público” na manutenção do casamento (o que poderia existir antes da Lex Fundamentallis, quando o casamento era o único modelo de composição de família) – bem assim como entendendo que a liberdade de autodeterminação e de escolha dos seus destinos é garantia constitucional, não se pode mais emprestar qualquer utilidade à audiência prévia para tentar restabelecer um vínculo afetivo que já faliu (FARIAS, Cristiano Chaves. A desnecessidade de audiência de tentativa de reconciliação nas ações dissolutórias. Disponível em http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1273602465.pdf. Acesso em 29.11.2017.

Sendo assim, constata-se que não há razão lógica para obrigar a parte autora, que pediu a decretação do divórcio, esperar o término das sessões de mediação e conciliação, bem como a irrelevante manifestação da requerida no tocante ao pleito liminar, muito menos eventual defesa insubsistente dela quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão de tal tutela.

De mais a mais, o artigo 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça permitem a concessão de divórcio direto sem que haja prévia partilha.

Desse modo, sobretudo quando houver manifestação da parte requerente na dissolução do casamento liminar, o julgamento parcial do mérito com a consequente decretação imediata do divórcio é forma de efetivar o acesso à justiça e promover a felicidade e paz efetiva, princípio fundante do Direito das Famílias e o espírito da Emenda Constitucional n. 66/2010 e artigo 356, II, do CPC.

Categorias:Famílias

Casamento e união estável são a mesma coisa?

3/ novembro / 2019 Deixe um comentário

Já ouvi a seguinte frase algumas vezes: “João é casado com Maria. Não são casados no papel, mas estão há mais de 5 anos juntos. Assim, quem está junto por mais de certo tempo é considerado casado pela lei”.

Está é mais uma daquelas afirmativas decorrentes do senso comum e da necessidade que a comunidade possui acerca da educação em direitos.

Por isso,  segue a resposta da seguinte questão: Viver em união estável é a mesma coisa que estar casado?

Bem verdade, a relação convivencial informal (união estável) passou a ter reconhecimento constitucional. Viver em união estável não é mais algo hierarquizado, inferior ao casamento, uma vez que a destinatária da proteção especial do Estado é a família, independente da sua manifestação, espécie ou modalidade – art. 226 da Constituição.

Neste aspecto, um fato curioso é que a união estável, inclusive, é o paradigma, é o arranjo familiar mais frequente entre brasileiros. Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 (87.085) a 2015 (136.941), enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), passando de 1.026.736 para 1.131.734 atos realizados.

Enquanto o casamento é um contrato especial de Direito de Família marcado pela solenidade (procedimento de habilitação e formalidades na celebração), a união estável é uma situação fática.

A legislação exige apenas que exista convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme consta do artigo 1.273 do Código Civil –  sem qualquer exigência de prazo mínimo.

Como se vê, união estável e casamento são institutos diversos, tanto que aqueles casais que já convivem em união estável, mas ainda assim querem o casamento, a conversão está prevista na Constituição da República (art. 226, § 3º) e também no Código Civil (art. 1726).

Portanto, não podemos ceder a tentação e pensar que união estável e casamento são situações sinônimas, ainda mais quando ouvimos falar que o princípio da igualdade, da isonomia norteia o Direito das Famílias.

E como fica o princípio da igualdade (isonomia, equiparação entre as entidades familaires)? Olha só! O princípio da igualdade não proíbe que entidades familiares distintas, embora igualmente protegidas pelo Estado, possuam regramentos legais diferenciados. Direitos e deveres dos cônjuges podem ser diversos daqueles existentes entre os companheiros.

Por isso, precisamos fazer um exame, ainda que superficial, para verificarmos onde estão as semelhanças e diferenças entre união estável e casamento.

Por mais que se outorguem direitos e deveres aos conviventes, não se cogita de uma equiparação total, absoluta e irrestrita entre cônjuge e companheiro. Pensar assim, seria impor o casamento aqueles que vivem na situação informal da união estável (fala-se aí na “teoria do casamento forçado”, a lei tratar como casado, quem não casou).

O que é possível é realizar uma equiparação seletiva, no tocante às chamadas “normas de solidariedade”, a exemplo do direito a alimentos, do direito de comunhão de aquestos, de acordo com o regime de bens, e do direito à concorrência sucessória em igualdade de condições com o cônjuge.

Nessa ideia, conviventes septuagenários podem converter a união estável em casamento, com a opção por qualquer dos regimes de bens, não encontrando-se jungidos ao regime da separação obrigatória etária (art. 1.640, II), desde que iniciada a união estável antes de atingirem a idade limite dos 70 anos de idade.

Também nesses casos, fica afastada a proibição do artigo 977 do Código Civil. Assim, aqueles que casam podem manter a sociedade que contrataram antes do casamento, durante a convivência, ainda que tenham optado, na conversão, pelo regime da comunhão universal ou seguido o regime legal de separação obrigatória, sob pena de se impor manifesto desestímulo à própria conversão da união estável em casamento.

Lado outro, afasta-se qualquer equiparação referente às “normas de formalidade” – formas de constituição e dissolução da união estável e do casamento, o procedimento para a alteração do regime de bens, necessariamente judicial no casamento e extrajudicial na união estável (art. 1.639, § 2º, do CC e art. 734 do CPC/2015) e a obrigatoriedade de outorga conjugal para a prática de determinados atos, exclusiva para o casamento e dispensada na união estável.

Portanto, união estável e casamento não são sinônimos. A equiparação deve preponderar nas questões solidárias, mas não incide nas formalidades, uma vez que pensar desse modo, teríamos por dar tratamento forçado aqueles que decidiram desenvolver uma relação afetiva de maneira informal, fechando os olhos para a união estável, a qual possui estatura constitucional, tal qual o casamento. O Direito das Famílias reconhece a importância dos atos solenes, mas seu principal fundamento é o afeto.

Categorias:Famílias

‪AI 5? “Eu sei que você gosta”. Não adianta pedir desculpas.

1/ novembro / 2019 Deixe um comentário

O bolsonarismo cria a fantasia que ser conservador implica ser reacionário, antidemocrático.

Confundem tudo! Preservar direitos individuais, fundamentos, liberdades civis é coisa de comunista?

“Esquecem” que a história do direito e da humanidade revela que os direitos fundamentais se originaram em convivência humana de igualdade (período axial) e na limitação do Reino da Pérsia (cilindro de Ciro – liberdade aos povos exilados na Babilônia para que pudessem retornar aos seus países e liberdade religiosa na Mesopotâmia), tudo antes de Cristo. Em tempos de modernidade, os direitos fundamentais se dão na limitação em movimentos liberais (seja na Magna Carta – liberdades inglesas da Idade Média, seja no movimento de liberdade francês do século XVIII. Não há na história nenhuma relação de antagonismo entre direitos fundamentais, da personalidade e conservadorismo, tampouco estado totalitário comunista etc.

Por outro lado, as cassações de direitos individuais caracterizam justamente “reinos” déspotas, “oniscientes” e totalitários.

O senhor Eduardo Bolsonaro anula a própria biografia política de sua família que só chegou onde está pela própria existência das liberdades civis e políticas (direitos fundamentais).

Na estratégia e no discurso fantasioso, os debates são encerrados, sob o argumento que crítica ao governo atual significa ser esquerdopata, corrupto, e até mesmo, profano.

O método absurdo esquece que pessoas podem pensar diferentes e por tal consequências, jamais podem ter seus direitos individuais cassados.

Daí, pensemos: Ao conferir o cenário de 2019, em que as Funções do Estado e outras instituições essencial à democracia são comparadas entre a hienas, terra plana….isso é ser conservador? Ou ser antidemocrático? Não há sequer linha tênue! Um conservador defende s protege os direitos individuais contra a opressão, força e abusos do Estado.

Cuidado! Conservadorismo não tem qualquer relação com antidemocracia, extinção de instituições democráticas, casacão de liberdades individuais. Aliás, justamente, graças a tais direitos fundamentais que temos a liberdade de sermos diferentes, de termos liberdade religiosa, de homem usar rosa, de pensar e renovar nossa alma, sonhos e vida, de adquirimos propriedade.

O discurso absurdo, metódico e estratégico esquece que a essência o ser humano está em ser único e, como consequência disso, pensa diferente do outro, e por isso, pode e deve ser respeitado, pela simples condição de ser humano.

Curioso é ver posts apagados depois das críticas, vídeos apagados após a reação das instituições, pedidos desculpas após o desgaste da repercussão.

Você, eu, nós podemos ser diferentes, podemos ser da direita, podemos ser da esquerda, podemos ser conservadores, podemos ser libertários, o que jamais podemos é sermos reacionários, ao ponto de querer calar aquele que pensa diferente de nós, aquele que tem uma visão diversa da minha.

Em nossas maiores diversas diferenças, somos todos iguais.

Aos leitores que cursaram direito, uma observação: Ler o texto acima com o olhar limitado ao cenário político atual, à pobre polaridade que assola as discussões de redes sociais e memes, expõe a própria formação, o desconhecimento da história e da Teoria Geral do Direito. Enfim, que alguém não fez direito direito.