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È possível a concessão imediata do divórcio no início do processo?

A decretação do divórcio é importante para a realização da felicidade afetiva das partes, de modo a reduzir o nível de litigiosidade a ser instalada no processo, evitando a manutenção dos vínculos, uma vez que continuam formalmente “presos” a um relacionamento pretérito do qual já findou faticamente, sem  qualquer possibilidade de  reaproximação.

Decerto, a decretação do divórcio não exige qualquer produção de prova, além da daquela de que as partes estão casadas e manifestação de um deles em dissolver o casamento.

Nesse aspecto, nos termos do artigo 356, II, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Por oportuno, lança-se o ensino de Pablo Stolze Gagliano:

É papel da Justiça buscar caminhos legais para promover de forma mais rápida a felicidade das pessoas. Não há sentido em manter matrimonialmente unido um casal cujo afeto ruiu, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento. Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido (Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-17/juiz-bahia-concede-divorcio-liminar-antes-ouvir-parte . Acesso em 12/06/2015).

No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias[1] arremata sobre a decretação imediata do divórcio:

“Já se pode notar a relevância do instituto para a ação de divórcio, na qual estão controvertidos diferentes pedidos formulados cumulativamente, como a partilha do patrimônio comum, a fixação de pensão alimentícia, a regulamentação da guarda e do regime de visitação dos filhos, entre outros. Em casos tais, havendo a necessidade de instruir o procedimento, produzindo prova para a comprovação da procedência, ou não, desses pedidos, o juiz não pode deixar de julgar, imediatamente, o pedido de divórcio, que não está submetido à controvérsia, sob pena de gritante afronta ao Texto Constitucional, que propiciou a facilitação da dissolução nupcial. Havendo, portando, algum outro pedido cumulado ao de divórcio, o magistrado deverá determinar a produção de provas em relação àqueles(s) pedido (s) especificadamente, proferindo, de imediato, uma decisão interlocutória de decretação de divórcio, com supedâneo no art. 356 do Código instrumental. Assim, de logo, decreta-se o divórcio do casal e procedimento terá regular continuidade para que as partes possam exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas.” (grifei) – Curso de Direito Civil – volume 6- Famílias, 11ª edição. Salvador. Juspodivm 2019, p. 422

Como se vê, basta a petição inicial estar instruída com prova documental específica do casamento, isto é, com a competente certidão cartorária, e haver pedido liminar de divórcio, para que se evidencie o fato constitutivo do direito do autor, pois, qualquer que seja a alegação do requerido, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto a este direito potestativo.

Como se vê, o divórcio deve ser imediatamente decretado no despacho inicial, sobretudo quando houver pedido da parte autora neste sentido.

E a audiência obrigatória do artigo 695 do CPC?

Não havendo consenso entre as partes no que tange às cláusulas da dissolução do casamento, a ação de divórcio será litigiosa.

Assim, há previsão de uma audiência de mediação de conciliação, como primeiro momento do processo, antes até mesmo da contestação.

Ocorre que o litígio a ser enfrentado não recai sobre a concessão, ou não, do divórcio – que se trata de direito potestativo extintivo – e sim dos elementos subjacentes da dissolução, como a partilha de bens, o pensionamento entre eles e, eventualmente, para os filhos incapazes, o regime de convivência e guarda etc. Como se percebe, a audiência de mediação e conciliação é irrelevante no tocante ao divórcio, de forma que este pode ser decretado, antes da solenidade.

A esse propósito, Cristiano Chaves de Farias que assevera:

“É que a efetivação do princípio constitucional da facilitação da dissolução do casamento traz consigo a impossibilidade de estabelecer óbices à vontade das partes de desfazer os laços do matrimônio, com exigências indevidas que não lhes foram feitas quando da sua celebração. Dessa maneira, considerando que existem outras tantas formas de constituição do núcleo familiar (albergadas todas no caput do art. 226 da CF, que reza ter a família especial proteção do Estado) – o que afasta, de uma vez por todas, o falso “interesse público” na manutenção do casamento (o que poderia existir antes da Lex Fundamentallis, quando o casamento era o único modelo de composição de família) – bem assim como entendendo que a liberdade de autodeterminação e de escolha dos seus destinos é garantia constitucional, não se pode mais emprestar qualquer utilidade à audiência prévia para tentar restabelecer um vínculo afetivo que já faliu (FARIAS, Cristiano Chaves. A desnecessidade de audiência de tentativa de reconciliação nas ações dissolutórias. Disponível em http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1273602465.pdf. Acesso em 29.11.2017.

Sendo assim, constata-se que não há razão lógica para obrigar a parte autora, que pediu a decretação do divórcio, esperar o término das sessões de mediação e conciliação, bem como a irrelevante manifestação da requerida no tocante ao pleito liminar, muito menos eventual defesa insubsistente dela quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão de tal tutela.

De mais a mais, o artigo 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça permitem a concessão de divórcio direto sem que haja prévia partilha.

Desse modo, sobretudo quando houver manifestação da parte requerente na dissolução do casamento liminar, o julgamento parcial do mérito com a consequente decretação imediata do divórcio é forma de efetivar o acesso à justiça e promover a felicidade e paz efetiva, princípio fundante do Direito das Famílias e o espírito da Emenda Constitucional n. 66/2010 e artigo 356, II, do CPC.

Categorias:Famílias
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