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Casamento e união estável são a mesma coisa?

Já ouvi a seguinte frase algumas vezes: “João é casado com Maria. Não são casados no papel, mas estão há mais de 5 anos juntos. Assim, quem está junto por mais de certo tempo é considerado casado pela lei”.

Está é mais uma daquelas afirmativas decorrentes do senso comum e da necessidade que a comunidade possui acerca da educação em direitos.

Por isso,  segue a resposta da seguinte questão: Viver em união estável é a mesma coisa que estar casado?

Bem verdade, a relação convivencial informal (união estável) passou a ter reconhecimento constitucional. Viver em união estável não é mais algo hierarquizado, inferior ao casamento, uma vez que a destinatária da proteção especial do Estado é a família, independente da sua manifestação, espécie ou modalidade – art. 226 da Constituição.

Neste aspecto, um fato curioso é que a união estável, inclusive, é o paradigma, é o arranjo familiar mais frequente entre brasileiros. Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 (87.085) a 2015 (136.941), enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), passando de 1.026.736 para 1.131.734 atos realizados.

Enquanto o casamento é um contrato especial de Direito de Família marcado pela solenidade (procedimento de habilitação e formalidades na celebração), a união estável é uma situação fática.

A legislação exige apenas que exista convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme consta do artigo 1.273 do Código Civil –  sem qualquer exigência de prazo mínimo.

Como se vê, união estável e casamento são institutos diversos, tanto que aqueles casais que já convivem em união estável, mas ainda assim querem o casamento, a conversão está prevista na Constituição da República (art. 226, § 3º) e também no Código Civil (art. 1726).

Portanto, não podemos ceder a tentação e pensar que união estável e casamento são situações sinônimas, ainda mais quando ouvimos falar que o princípio da igualdade, da isonomia norteia o Direito das Famílias.

E como fica o princípio da igualdade (isonomia, equiparação entre as entidades familaires)? Olha só! O princípio da igualdade não proíbe que entidades familiares distintas, embora igualmente protegidas pelo Estado, possuam regramentos legais diferenciados. Direitos e deveres dos cônjuges podem ser diversos daqueles existentes entre os companheiros.

Por isso, precisamos fazer um exame, ainda que superficial, para verificarmos onde estão as semelhanças e diferenças entre união estável e casamento.

Por mais que se outorguem direitos e deveres aos conviventes, não se cogita de uma equiparação total, absoluta e irrestrita entre cônjuge e companheiro. Pensar assim, seria impor o casamento aqueles que vivem na situação informal da união estável (fala-se aí na “teoria do casamento forçado”, a lei tratar como casado, quem não casou).

O que é possível é realizar uma equiparação seletiva, no tocante às chamadas “normas de solidariedade”, a exemplo do direito a alimentos, do direito de comunhão de aquestos, de acordo com o regime de bens, e do direito à concorrência sucessória em igualdade de condições com o cônjuge.

Nessa ideia, conviventes septuagenários podem converter a união estável em casamento, com a opção por qualquer dos regimes de bens, não encontrando-se jungidos ao regime da separação obrigatória etária (art. 1.640, II), desde que iniciada a união estável antes de atingirem a idade limite dos 70 anos de idade.

Também nesses casos, fica afastada a proibição do artigo 977 do Código Civil. Assim, aqueles que casam podem manter a sociedade que contrataram antes do casamento, durante a convivência, ainda que tenham optado, na conversão, pelo regime da comunhão universal ou seguido o regime legal de separação obrigatória, sob pena de se impor manifesto desestímulo à própria conversão da união estável em casamento.

Lado outro, afasta-se qualquer equiparação referente às “normas de formalidade” – formas de constituição e dissolução da união estável e do casamento, o procedimento para a alteração do regime de bens, necessariamente judicial no casamento e extrajudicial na união estável (art. 1.639, § 2º, do CC e art. 734 do CPC/2015) e a obrigatoriedade de outorga conjugal para a prática de determinados atos, exclusiva para o casamento e dispensada na união estável.

Portanto, união estável e casamento não são sinônimos. A equiparação deve preponderar nas questões solidárias, mas não incide nas formalidades, uma vez que pensar desse modo, teríamos por dar tratamento forçado aqueles que decidiram desenvolver uma relação afetiva de maneira informal, fechando os olhos para a união estável, a qual possui estatura constitucional, tal qual o casamento. O Direito das Famílias reconhece a importância dos atos solenes, mas seu principal fundamento é o afeto.

Categorias:Famílias
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