Arquivo

Archive for abril \21\-04:00 2018

O pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade?

21/ abril / 2018 Deixe um comentário

No Informativo n. 622, a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o pagamento do débito decorrente do furto de energia antes do oferecimento da denúncia NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

Vamos entender a razão? O fundamento da discussão é o questionamento pela possibilidade pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.

Segundo tais leis, nos crimes contra a ordem tributária, há previsão da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito. Isso acontece porque o objetivo é garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Logo, se houve cumprimento da obrigação tributária, não há razão para atuação do Direito Penal.

Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

Em razão disso, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.

Portanto, não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

Logo, o pagamento decorrente de furto de energia antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas permite a diminuição da pena – arrependimento posterior (art. 16 do CP).

Categorias:Penal