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NÃO CONFUNDA: 3 institutos próximos, mas diferentes
No começo dos estudos da Defensoria Pública, é necessário deixar bem claro a distinção de 3 expressões. São as seguintes:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Instrumento processual que dispensa do pagamento das despesas processuais para quem não quem possui condições de pagar as custas, emolumentos sem colocar em risco sua subsistência. É deferida pelo Poder Judiciário.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: está relacionada ao serviço prestado pelo advogado no campo processual, em que não há pagamento pela parte assistida. O deferimento do pedido de assistência é definido pela Defensoria Pública.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL: Compreende a orientação jurídica, a educação em direitos, bem como a representação em juízo e extrajudicial. É a mais ampla. Este é o papel da Defensoria Pública (art. 5., LXXIV c/c o artigo 134 da CRFB).
O texto é simples, mas isso deve sempre ficar claro em qualquer resposta, sob o risco de o candidato cometer um “pecado” fatal na prova.
Alguns pitacos sobre a Defensoria Pública
O surgimento da assistência judiciária, na histórica constitucional brasileira, ocorreu com o advento da CF de 1934.
A CF de 1946, seguindo os passos da CF de 1934, tratou da assistência judiciária aos necessitados.
A lei n.º 1060/1950 foi quem efetivamente implantou no Brasil o sistema de assistência judicial
A CF de 1988 trouxe profundas mudanças no cenário da assistência judiciária, começando pela extensão do benefício aos necessitados.
A Emenda Constitucional n.º 80/2014, deu nova redação ao caput do art. 134, fortaleceu ainda mais a instituição, ao explicitar
a) o caráter permanente da instituição.
b) como expressão do regime democrático;
c) a orientação jurídica,
d) a promoção dos direitos humanos e
e) a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e COLETIVOS, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
No nivel infraconstitucional, o referencial de partida é a Lei Complementar n. 80/94.
O QUE É “COMPARTILHAMENTO” DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?
CUIDADO! Não estamos falando da divulgação ou violação do sigilo, mas “empréstimo” das provas colhidas em outro processo.
Questiona-se: As provas colhidas em outro processo que tramitou em outra comarca de outro Estado, podem ser utilizados ?
Segundo o STF, a utilização de dados alusivos à interceptação telefônica efetuada em processo distinto, quando o processo criminal em que fora produzida a referida diligência tiver se dado em outra unidade da Federação NÃO viola a competência e o princípio da identidade física do juiz.
STF: HC n. 128102 (09.12.2015)
Reafirmado: Regime inicial fechado obrigatório é INCONSTITUCIONAL
Nesta quinta-feira (16/11/2017), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1052700, o STF consolidou a seguinte tese sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INICIAL OBRIGATÓRIO NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS:
“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.
Inquirição de testemunhas no processo penal: Quem pergunta primeiro? O Juiz ou as partes?
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeirasmente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. STF (1a Turma – HC n. 111815)
Data da decisão: 14/11/2017
A possibilidade do concurso formal no crime de corrupção de monores.
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-b do ECA)
Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade.
Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.
Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção.
O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.
STJ: Infomativo n. 613 – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
LEMBRETE: A quantidade de crimes importa no tratamento diferenciado das frações, conforme jurisprudência do STF e STJ.
O que é posse de estado de casado?
É a condição de quem viveu como se casado fosse prevista no artigo 1545 do Código Civil.
É meio de prova do casamento, de cônjuges que não podem manifestar vontade ou falecidos, em favor da prole;
Também é cabível para eliminar dúvidas entre sobre a celebração do casamento (art. 1546 e ‘1547 do CC), em vida dos cônjuges quando o casamento for impugnado.
Segundo Flávio Tartuce (Direito Civil, volume 5, Grupo Gen), 03 são os requisitos para o reconhecimento da posse de estado de casado:
a) Nomen: pelo fato de um cônjuge utilizar o nome do outro.
b) Tractatus: pois os cônjuges se tratam como se fossem casados
c) Fama ou reputatio: diante do reconhecimento geral, da reputação social, de que ambos são casados.
Em caso de dúvida se o casamento existiu ou não, o juiz resolverá em favor do casamento.
OLHA SÓ! O estado de pessoa casada somente não será aplicada se existir certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Violência doméstica e impossibilidade de substituição por penas de restritivas de direitos.
O Superior Tribunal de Justiça, em setembro/2017 editou a Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesta semana, foi a vez da 1a Turma do STF confirmar o mesmo entendimento
No Habeas Corpus n. 137.888, a 1a Turma do STF negou o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos ao paciente condenado pela prática de contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) – no contexto da violência doméstica.
O significado do sacrifício
O significado do sacrificio (video)
Quando você ver uma pessoa em forma não imagina o sacrifício que ela passa.
Grande parte das pessoas que prezam pela boa forma, precisam regular seus desejos gastronômicos, deixar uma guloseima de lado. Além disso, trocam a cama pela prática de atividades físicas.
Quando você observa uma pessoa em uma moradia boa não imagina o sacrifício que ela passou.
Seja na economia para adquirir o imóvel, seja na espera para que ele aprontasse, seja nos esforços para que tudo ficasse da forma mais bonita.
Nas Olimpíadas, são comuns matérias jornalísticas contando a trajetória dos atletas que chegaram ao pódio. Sem dúvidas, ficamos emocionados com as biografias, contusões, renúncias de cada herói.
O sucesso profissional e a aprovação em um concurso público não poderia ser diferente.
As pessoas realizadas que chegaram na aprovação também possuem uma história semelhante daqueles que fizeram dietas
Da mesma forma, quando você observa uma pessoa aprovada em concurso público.
Provavelmente vai ouvir que ela estudou madrugadas, deixou o jogo de futebol, abdicou de uma série de baladas, muitas até rejeitaram romances…
Sim, não há como escapar, o sucesso nos concursos públicos não dispensa o sacrifício.
Quando pensamos em sacrifício, devemos deixar muito claro o significado da palavra.
Muitos minimizam o significado do sacrifício a desenvolver uma agenda de estudos. Outros compreendem que sacrifício seria um esforço. Ah,,,isso ainda não é sacrifício.
Sacrifício é sair completamente da zona de conforto.
Daí, gostaria de compartilhar em duas ilustrações que me parecem remeter ao conceito correto de sacrifício.
A história da galinha e do porco – Na estória (que achamos facilmente na internet), vemos que para o lanche excelente, o porco tinha que morrer para entregar o bacon, enquanto a galinha simplesmente lhe dava o ovo.
Outra história acontece em uma noite. Duas pessoas estavam andando na rua, ocasião em que a temperatura cai e a noite fica bastante fria. Porém, uma possuía casaco e outra não. Diante do frio, a mulher pediu ao rapaz que fizesse o sacrifício de ceder o casaco. O pedido foi negado sob o argumento que ele só tinha um casaco. Ao tempo, ela respondeu: Se você me emprestasse somente se tivesse 02 casacos, isso não seria sacrifício, mas apenas um favor do que lhe sobrava.
De fato, sacrifício não é dar o que sobra, estudar no tempo que sobra, gastar o dinheiro que sobra. Sacrifício é abrir mão do que tem.
Para chegar a aprovação, o sacrifício vai muito além de um envolvimento com o tema concursos públicos, com a realização de provas ou com estudos irregulares, sem projeto, mas se manifesta em um nível de entrega marcado pelo compromisso.
O sacrifício é a ponte que une a realização de concursos e a aprovação.
Essa ponte passa pelo tempo dedicado aos estudos. Não do tempo de folga, mas sacrificar tempo que poderia ser utilizado para lazer, outras atividades, sono em horas e madrugadas de concursos. Se você está estudando apenas em momentos sazonais (semanas estudando muito, semanas estudando nada), colocando limites e “se achando muito” porque já estudou algumas horas, você ainda não sabe, ainda não está caminhando na ponte do sacrifício.
A ponte do sacrifício é construída com dinheiro. Sim, dinheiro. Não há aprovação sem investir dinheiro, muito dinheiro para aprovação. A tentação e as dificuldades financeiras sempre me tentaram a comprar os livros mais baratos, cursos preparatórios mais baratos etc.
Porém, uma coisa entendi. As despesas que tive para chegar a aprovação não decorriam de um dinheiro que estava sobrando, mas porque deixei muitos prazeres de lados para comprar livros, materiais, inscrições, mesas, cadeiras (sim, no plural), cursos preparatórios bons.
Não se iluda pensando que qualquer livro já é suficiente, que qualquer cursinho é sinônimo de preparação. Não há como negar: tudo p que é bom custa caro. Para isso, sua vida financeira vai abrir de muita coisa para aprovação.
Realmente, eu muitas vezes, sacrifiquei restaurantes, shoppings, carros melhores, moradia melhor, viagens porque meu gasto mensal com concursos públicos comprometia bastante minha renda. As despesas com concursos não era do que sobrava, mas eram destinadas com prioridade do dinheiro que eu tinha. Lembro que no decorrer da jornada, escolhi abrir mão de um emprego para ganhar 20% a menos em outro, tudo porque encontraria mais tempo para estudar e chegar no meu objetivo.
Por que as pessoas se sacrificam?
Simples: As pessoas que sacrificam entenderam a noção de “perder para ganhar”.
As histórias de sucesso são marcadas por sacrifícios anteriores até o sucesso . Veja as histórias de Michael Jordan no basquete, Ayrton Senna. A trajetórias deles são marcadas por muitas renúncias, mas aceitavam isso de forma emocionalmente inteiigente porque acreditavam que as perdas seriam supridas pelas vitórias.
Se você já entendeu o real significado do sacrifício, compreenda e acredite que todas as pessoas que se submeteram ao sacríficio é porque compreenderam que vale a pena “perder para ganhar”.
Para terminar, lembro uma frase do escritor alemão Goethe: “Um grande sacrifício pode até ser fácil, mas os sacrifícios pequenos e contínuos é que custam caro”.
Esse é o sacrifício que liga o concurseiro à aprovação. Todo dia, um pequeno e continuo sacrifício.
O sacrifício será muito bem recompensado.
Todo sacrifício valeu a pena para mim, Valerá a pena para você!
Todo
Você perde hoje, mas ganhará amanhã! Sua aprovação vai chegar.
NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA X NORMAS DE REPETIÇÃO PROIBIDA
O princípio da simetria corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.
Assim, no poder decorrente, O STF tem entendido que o constituinte estadual está limitado não só pelo “princípio” da separação de poderes, mas também pelo “modelo” de separação de poderes instituído pelo constituinte originário.
Em outras palavras, são as chamadas NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, as quais podem ser didaticamente organizadas da seguinte maneira:
Princípios constitucionais sensíveis (art. 37, IV, da CRFB) – São os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88) Dentre outros, são princípios sensíveis: a forma republicana, o repasse mínimo de receita, sistema representativo e democrático e autonomia municipal
Princípios constitucionais extensíveis – São as normas centrais de organização da federação, válidas para a União e extensíveis às demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios). Como exemplo, temos: Garantias dos deputados estaduais idênticas aos congressistas, competência e organização do Tribunal de Contas (ADI 916-MT); Requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (ADI n. 3619) e Processo Legislativo (ADI n.3555) e regra de acesso de advogados e representantes do MP nos Tribunais pelo quinto constitucional (ADI n. 4150).
Princípios constitucionais estabelecidos – Previstos de maneira esparsa pelo texto constitucional, são as “normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados. Por isso, a identificaçáo das normas relacionadas a esse tipo de princípios exige pesquisa do Texto Constitucional. Exemplos: as regras de repartição de competências, as normas do sistema tributário, a organização dos Poderes, as garantias individuais, os direitos políticos etc.[1]
Pois bem. Até então, esse era o panorama estudado.
Acontece que em maio de 2017, ao julgar a ADI n. 5540, o Supremo Tribunal Federal ao mudar a jurisprudência que aceitava a prévia licença do parlamento estadual para processamento de ações penais contra governador do Estado, deixou um entendimento curioso.
O entendimento consiste na impossibilidade do Poder Legislativo Estadual em replicar questões previstas na Constituição da República porque neste caso, tal regramento está relacionado à nação ou ao chefe de Estado e não ao chefe de governo.
Vamos entender isso.
Quando o artigo 86 da CRFB prevê que há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para recebimento do processo penal contra o Presidente da República, tal prerrogativa não é concedida porque ele é chefe de governo, mas porque é a maior autoridade do País (chefe de Estado). Assim, tal norma não pode ser prevista na Constituição Estadual. Logo, a repetição da tal norma é proibida.
Ao fim do julgamento, o plenário do STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
O posicionamento foi repetido em agosto/2017, oportunidade em que o plenário do STF julgou as ADIs 4777, 4674 e 4362. Na ocasião, o ministro LuiS Roberto Barroso frisou a expressão “normas de repetição proibida” e formulou a tese que foi assim foi aprovada: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.
Daí, a diferença entre Normas de repetição obrigatória e normas de repetição proibida.
EM resumo, podemos memorizar extrair as seguintes afirmações da análise dos julgamentos das ADIs em comento:
1) O artigo 86 da Constituição da República é prerrogativa conferida ao Presidente da República na condição de Chefe de Estado e não ao Chefe de governo. Logo, não é aplicável ao governador do Estado
2) Não há necessidade de previa autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia contra o governador do Estado.
3) A Constituição Estadual não pode restabelecer tal necessidade de licença prévia por parte da Assembleia Legislativa (norma de repetição proibida)
4) O afastamento em caso de recebimento da denuncia não é automático.
5) O afastamento do cargo não será determinado pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Judiciário.
5) Eventuais medidas cautelares, INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO, serão determinadas pelo STJ, em decisão devidamente motivada, observado o caso concreto.
REFERÊNCIA:
[1]. Uadi Lamego Bulos, Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.