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Novos Enunciados IBDFAM 2021

31/ outubro / 2021 Deixe um comentário

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou nesta semana durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões novos enconcados.

Confira a redação de cada um deles:

Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Enunciado 37 – Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.

Enunciado 38 – A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar, e não substitutiva.

Enunciado 39 – A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.

Enunciado 40 – A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

Enunciado 41 – Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se, comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Enunciado 42 – O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil.

Enunciado 43 – É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos.

Enunciado 44 – Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.

Enunciado 45 – A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.

Enunciado 46 – Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra

Categorias:Famílias, Geral, Sucessões

ATOS INFRACIONAIS PODEM AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO?

13/ outubro / 2021 Deixe um comentário

Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.3434/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Como se vê, há uma causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria da pena) para aqueles condenados por tráfico de drogas, desde que: a) sejam primários; b) possuam bons antecedentes; c) não se dediquem a atividades criminosas; e d) não integrem organização criminosa.

Importante lembrar que para ter direito à causa de diminuição de pena, os 4 (quatro) requisitos citados anteriormente devem estar presentes. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS).

De mais a mais, importante lembrar que tal crime não pode ser equiparado aos crimes hediondos, conforme já discutimos em post anterior (STF – HC n. 118.533).

Agora, surge a pergunta: A existência de atos infracionais podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado?

A resposta deve levar inicialmente em consideração que os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis. Assim, são julgados pela legislação especial, nos termos do artigo 228 da Constituição da República.

Ora, sendo inimputáveis não praticam crimes, mas atos infracionais, de forma que tais registros não podem ser considerados como condenações ou antecedentes como desdobramento da proteção integral à criança e ao adolescente. (STJ – HC n. 354.300/SC e HC n. 224.037/MS).

Todavia, malgrado não sejam considerados maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça compreende que os registros de atos infracionais podem denotar que a pessoa se dedica à atividade criminosa. (Informativo n. 712 – EREsp 1.916.596-SP)  

OLHA SÓ!

A simples existência de registro de ato infracional NÃO impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas somente ocorrerá, se preenchidos os seguintes requisitos:

1 – O(s) ato(s) infracional(is) foi(ram) grave(s);

2 – Se o(s) ato(s) infracional(is) está(ão) documentado(s) nos autos, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência;

3 – A distância temporal entre o(s) ato(s) infracional(is) e o crime que deu origem ao processo no qual se está a decidir sobre a possibilidade de incidência ou não do redutor, ou seja, se o(s) ato(s) infracional(is) não está(ão) muito distante(s) no tempo (Direito ao  Esquecimento – AgRg no REsp n. 1.875.382/MG).

SE LIGA!

1. Atos infracionais podem impedir o reconhecimento do trágico privilegiado e afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

2. Todavia, o afastamento não decorre automaticamente do registro de ato infracional, mas deve levar em conta o caso concreto, pois somente o ato infracional GRAVE, RECONHECIDO JUDICIALMENTE sem qualquer dúvida e que guarde RAZOÁVEL DISTÂNCIA TEMPORAL entre os fatos (ato infracional e crime julgado) permitirá o afastamento do tráfico privilegiado.