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É possível reconhecer união estável no procedimento do inventário?
O companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, de modo que o tratamento ao companheiro, para fins de vocação hereditária é equiparado ao do cônjuge, de forma que deve ser aplicado ao companheiro o artigo 1829 do Código Civil.
No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694-MG foi firmada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil”.
Todavia, como sabemos, a união estável é um arranjo familiar informal em que, raramente, os companheiros procuram documentar a relação (até mesmo pelo próprio estilo informal da relação).
Assim, muitos companheiros sobreviventes, embora herdeiros, ficam a depender da comprovação da existência da união estável ao tempo da morte do autor da herança. Daí, caso haja divergência entre os herdeiros, é necessária a judicialização (ação de reconhecimento de união estável post mortem).
No entanto, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Como se percebe, o art. 612 do CPC visa a facilitação do deslinde do procedimento, prevendo, como regra geral, a agregação de todas as discussões relacionadas ao espólio em um único procedimento, excluindo-se apenas aquelas que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Decerto, quando a questão, por sua natureza, depender de um outro processo especial, ou se achar subordinada a fato somente pesquisável por meio de outras provas que não a documental, é que o magistrado do inventário poderá remeter os interessados para as vias ordinárias.
Assim, a união estável poderá ser reconhecida incidentalmente no procedimento do inventário, desde que já existam provas documentais.
Agora, uma outra questão deve ser observada. Imagine que a companheira sobrevivente queira reconhecer, além da união estável, o seu termo inicial. Explico: No regime da comunhão parcial de bens, a companheira, em concorrência com os descendentes do falecido, será meeira quanto aos bens comuns e herdeira quanto aos bens particulares. Assim, o reconhecimento do termo inicial da união estável é fundamental.
Porém, tal fato não impede o seu reconhecimento no procedimento do inventário. O reconhecimento da união estável no procedimento do inventário, ainda que exista prova documental, somente não será reconhecida no inventário, se o termo inicial for relevante para a partilha. Nessa situação, será necessária a propositura de ação específica a fim de que seja reconhecida a união estável com a fixação de termo inicial.
Agora, imagine que o casal viveu em união estável sob o regime da separação total? Perceba que neste caso o termo inicial é irrelevante, pois o companheiro sobrevivente será apenas herdeiro.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu: (i) a possibilidade de reconhecimento de união estável no procedimento inventário, desde que exista prova documental. De mais a mais, (ii) a impossibilidade de fixação do termo inicial não obsta tal reconhecimento na via do inventário, salvo se o início da união estável for relevante para fins de partilha (meação e herança). Confira:
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 – AM (2016/0262393-9): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. II. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. III. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. IV. Recurso especial conhecido e desprovido.
SE LIGA!
1 – Desde que exista prova documental, a união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente pode ser reconhecida no procedimento inventário
2 – A impossibilidade de fixação do termo inicial da união estável não obsta tal reconhecimento na via do inventário, salvo se o início da união estável for relevante para fins de partilha (meação e herança).
A competência territorial em favor do incapaz é de natureza absoluta ou relativa?
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. (Art. 50 do CPC).
SE LIGA! Tal competência territorial é de natureza relativa.

OLHA SÓ! O STJ concluiu que a incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento. O Tribunal entendeu que a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz. (STJ. 2ª Seção. CC 160329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019)
Na ação de alimentos, qual situação econômica pessoal é analisada para concessão da gratuidade da justiça?

O direito à gratuidade de justiça é um direito personalíssimo. Logo, as condições da parte (criança, menor) são as referências para a concessão da gratuidade.
Não esqueça que a gratuidade de justiça é baseada em uma presunção decorrente da afirmação da parte, quando esta for uma pessoa natural – Art. 99, §3º, do CPC. Lado outro, nada impede a revogação da gratuidade, caso o réu demonstre, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade. Como se vê, dessa maneira, o acesso à justiça é efetivado e o contraditório é respeitado.
Além disso, o DIREITO MATERIAL deve ser considerado para avaliação da concessão da gratuidade.
Nesse aspecto, não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
SE LIGA! O fato de a representante legal da parte possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da ação (conhecimento/execução) não podem, por si só, servir de fundamento para a negativa da concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.
Portanto, a situação econômica da criança é o referencial para a concessão da gratuidade de justiça, a qual decorre da presunção de hipossuficiência que foi declarada pela parte, não podendo levar em consideração a situação econômica da representante legal, pois trata-se de direito individual e personalíssimo. Por fim, é fundamental considerar o direito material discutido (alimentos), de forma que a negativa de gratuidade de justiça não venha incidir em violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
MEU PITACO: Embora a discussão tenha se relacionado à gratuidade de justiça, penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a análise da assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública.
Ora, embora institutos diversos, os fundamentos para concessão da gratuidade da justiça e assistência jurídica integral são os mesmos: Acesso à justiça, vulnerabilidade, natureza do direito material (alimentar e convivência).
Assim, os direitos fundamentais devem ser interpretações de maneira ampliativa, de forma que a situação da criança e não da representante legal deve ser referenciada. Agir diferente, é negar, suprimir o direito fundamental do acesso à justiça.
Note-se que eventuais abusos ou excessos serão corrigidos por meio do contraditório na Defensoria Pública (assistência jurídica integral) ou no processo judicial (gratuidade da justiça), na medida em que a presunção de hipossuficiência é relativa.
Assim, a análise para concessão da assistência jurídica gratuita DEVE considerar a situação econômica da parte em contejo com o direito material em discussão, sobretudo pelo conceito abrangente da situação da vulnerabilidade.
É possível a fixação de regime inicial ABERTO ao condenado REINCIDENTE??
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena tem como referencial o artigo 33 do Código Penal. Assim, a espécie de pena, a quantidade da pena, as circunstâncias judiciais e o fato de o agente ser ou não reincidente serão os fatores determinantes do regime inicial de cumprimento de pena.
Quanto à espécie de pena, observa-se que a reclusão poderá começar tanto nos regimes fechado, semiaberto e aberto, enquanto que as penas de detenção somente iniciarão nos regimes semiaberto e aberto.
Quanto à quantidade da pena, as penas de reclusão superiores a 8 (oito) anos serão cumpridas inicialmente em regime fechado. Por sua vez, as penas maiores que 4 (quatro) anos e que não superam 8 (oito) anos iniciarão no regime semiaberto, desde que o condenado não seja reincidente. Por fim, os condenados que a pena não supera a 04 (quatro) anos e que não sejam reincidentes iniciarão o cumprimento de pena no regime aberto – artigo 33 do Código Penal.
Vale lembrar ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” (STJ – Súmula n. 269).
Acontece que tal tabela prevista no artigo 33 do CP não é absoluta, uma vez que embora a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não seja apta a determinar regime mais severo, a situação concreta, se devidamente fundamentada é idônea para a fixação de um regime mais severo que o regramento do artigo 33 do Código Penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou os enunciados 718 (A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada) e 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea).
Por fim, a relevância das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) também é verificada quando obriga que “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (STJ – Sumula n. 440).
Feita a revisão legal e o entendimento sumulado sobre o regime inicial, vamos ao questionamento: É POSSÍVEL QUE O RÉU REINCIDENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO?
Quando olhamos para o que foi lido anteriormente, somos tentados a responder que o condenado reincidente nunca iniciará no regime aberto.
Ocorre que há uma situação curiosa relacionada ao princípio da insignificância, da proporcionalidade envolvendo o regime inicial. Você deve lembrar que a insignificância guarda relação com o primeiro substrato do conceito analítico do crime (o fato típico), pois a consequência da sua aplicação repercute em atipicidade, por conta da exclusão da tipicidade material.
Por outro lado, a reincidência não tem qualquer relação com o fato, mas analisa o agente do crime, o réu. Decerto, reincidência e insignificância não possuem qualquer relação, pois a primeira analisa o agente, enquanto que a insignificância analisa o fato. Logo, por si só, o fato de o agente ser reincidente não impede o reconhecimento da insignificância ao fato.
No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base no princípio da insignificância é penal ou socialmente inadequada. Nesta hipótese, o réu será condenado, mas a circunstância da insignificância repercutirá na fixação do regime inicial aberto.
Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade.
Este entendimento consta no informativo n. 938 do Supremo Tribunal Federal:
A Primeira Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00. Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância. A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio. Ressaltou que, no caso concreto, houve até mesmo a pronta recuperação da mercadoria furtada. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem. Pontuou que os maus antecedentes e a reincidência afastam a fixação do regime aberto, a teor do art. 155, § 2º, do Código Penal (CP) (1). Vencida, também, a ministra Rosa Weber, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.
(1) CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” HC 135164/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 23.4.2019. (HC-135164).
Este entendimento não é inédito. No informativo n. 793 é possível considerar o mesmo posicionamento:
(…) 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. (…) STF. Plenário. HC 123108, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 (Info 793).
SE LIGA:
1) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância;
2) A reincidência ou contumácia do agente, embora não seja determinante, é circunstância que deve ser considerada para a aplicação do princípio da insignificância.
2) É possível a fixação de regime inicial aberto ao condenado reincidente quando foi cogitável a aplicação do princípio da insignificância ao fato e este não for utilizada para provocar a atipicidade da conduta, em razão da absolvição ser medida socialmente indesejável, com base no princípio da proporcionalidade.
DICA: Após a leitura do artigo 33 do Código Penal, revise as SÚMULAS SOBRE O TEMA:
STJ
269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
STF:
718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada
719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea).
É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS?
Para início de conversa, vamos lembrar em que consiste a teoria do adimplemento substancial.
Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
Para Flávio Tartuce, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. (Livro Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil).
Por sua vez, Caio Mário, em Instituições de Direito Civil (Obrigações), ao anotar sobre o Inadimplemnto substancial afirma que ao tratar que não haveria resolução do contrato se o inadimplemento fosse insignificante se comparado ao valor do negócio.
De origem inglesa (substnaial performance), Caio Mário aponta exemplifica a teoria:
“a doutrina do adimplemento substancial é hipótese de adimplemento parcial que se situa tão próxima ao adimplemento total e, assim, não é autorizada a resolução do contrato sob tal fundamento, como no empréstimo que deve ser pago em 24 parcelas, porém só a última não o foi, ou no seguro em 12 vezes e apenas as duas últimas parcelas não foram pagas. Com base nos princípios da boafé, da vedação do abuso de direito e da função social do contrato, tal doutrina pode ser encontrada no sistema do Código Civil de 2002, ainda que sem regra específica a respeito.”
Embora não expressa no ordenamento, a doutrina apresenta seu fundamento na cláusula geral da vedação do abuso do direito (art. 187 do CC), bem como na boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência das obrigações (artigos 421 e 422 do CC).
A jurisprudência brasileira reconhece tal teoria em casos de compra e venda com reserva de domínio e alienação fiduciária. Confira:
“Agravo regimental – Venda com reserva de domínio – Busca e apreensão – Indeferimento – Adimplemento substancial do contrato – Comprovação – Reexame de prova – Súmula 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial a Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AGA 607.406/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).
“Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Deferimento liminar – Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 469.577/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310,RNDJ 43/122).
Em um dos julgados, o STJ sistematizou os requisitos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.
Superadas as linhas iniciais, voltemos a pergunta: É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS?
Olha a situação:
Fernando tem o dever de pagar R$ 1.000,00 de alimentos mensais ao seu filho Rafael. Porém, paga apenas R$ 950,00.
Diante disso, Rafael representado pela sua mãe ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC/2015, para que o pai pague o valor residual dos 3(três) últimos meses, sob pena de prisão.
O juiz intima Fernando para que pague o valor residual, comprove que já pagou ou justifique o inadimplemento.
Em resposta, a defesa de Fernando informa que, embora não tenha pago o valor integral, o pagamento efetuado corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total. Assim, deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial.
O pedido deve ser acolhido?
Para o STJ, o pedido não deve ser acolhido e a prisão deve ser decretada. Isso porque, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
Confira o julgado:
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. A par de encontrar um estreito espaço de aplicação no direito contratual – exclusivamente nas hipóteses em que o inadimplemento revela-se de escassa importância quando cotejado com a obrigação como um todo, ao lado de elementos outros cuja análise demanda uma avaliação qualitativa, casuística e aprofundada da avença, incompatível com o rito do habeas corpus –, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. Com efeito, trata-se de instituto que, embora não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, está incorporado em nosso Direito por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual. Por sua vez, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional. Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção. Além disso, o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar. Ora, a subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado. Tem-se que o critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina: “Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo”. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).
Por oportuno, registra-se que o débito residual analisado pelo STJ era inferior a 5% (cinco por cento) do valor total do alimentos, mesmo assim, manteve a prisão como meio cabível para satisfação do crédito e indeferiu a aplicação da teoria do inadimplemento substancial ao caso concreto.
Como se vê, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
O DÉBITO ALIMENTAR FIXADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL?
A questão é curiosa, uma vez que o tema é interdisciplinar.
Olha só! Para responder a questão, passamos pelo Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e o Direito das Famílias.
Vamos lá!
Como sabemos, a única exceção de prisão civil prevista no ordenamento jurídico é a divida alimentar. Isso porque, malgrado a Constituição da República admita a prisão civil para o depositário infiel, a internalização do Pacto de São José da Costa Rica afasta a possibilidade da prisão neste caso (Ver (art. 7º, 7 da Convenção Americana de Direito dos Humanos). Neste sentido, confira a Sumula Vinculante n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Assim, resta a prisão civil decorrente do débito alimentar prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, o qual entre outros aspectos, deixa claro que o débito autorizador da prisão é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Superadas as linhas iniciais, voltemos a pergunta: O DÉBITO ALIMENTAR FIXADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL?
SIM. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 estabelece a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.
Providência que, a um só tempo, facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, se afigura absolutamente consonante com a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entre as medidas protetivas, o artigo 22, V, da Lei n. 11340/06, permite ao juiz a fixação de alimentos provisionais ou provisórios, É de se reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar.
Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade.
Portanto, o débito alimentar fixado em razão da prática de violência doméstica autoriza a decretação da prisão civil.
Fonte: STJ – RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018 (Informativo n. 640).
QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?
Não há dúvidas acerca da existência de correlação entre intimação e contagem de prazos. Entretanto, é necessário compreender que tais institutos são distintos e podem ocorrer em momentos diferentes.
Sobre o assunto, a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94), em seus artigos 4º, V; 44, I (Defensores Federais) e 128, I (Defensorias Estaduais), dispõe que a intimação será pessoal, mediante entrega dos autos com vista.
Daí, surgiu questionamento se o regramento seria aplicado nos casos em que a intimação ocorre em audiência. Em outras palavras, a ciência da decisão já inicia a contagem do prazo?
A resposta é negativa. Ora, o espírito da lei ao criar tal prerrogativa está baseado nas inúmeras situações em que a organização institucional prevê que nem sempre aquele membro que participa das audiências é o membro que peticiona nos autos (Tal situação pode ocorrer quando atua em substituição das férias do outro colega, divisão de atribuições). Lembre-se, a prestação da assistência jurídica não é do membro, mas a relação do assistido é com a Defensoria Pública.
Logo, a intimação é insuficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência
Decerto, AINDA QUE INTIMADO EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ENTREGA DOS AUTOS.
Este foi o entendimento consolidado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 296.759-RS (Informativo n. 611)
O MESMO RACIOCÍNIO SE APLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO?
De igual modo, o sistema de prerrogativas do Parquet também prevê a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos (Artigo 18, II, “h” da LC n. 75/93 e Artigo 41, IV da Lei n. 8625/93).
Diga-se, ainda que tal prerrogativa foi estabelecida em consonância com os princípios da unidade (os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe) e da indivisibilidade (um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário, observado o regramento normativo).
Muitas vezes, o Promotor de Justiça presente no ato da audiência não é aquele responsável por impugnar a decisão, acompanhar o processo etc.
Em razão disso, AINDA QUE INTIMADOS EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE INICIARÁ COM A ENTREGA DOS AUTOS.
Este foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n. 1.349.935-SE,
SE LIGA!
- A intimação e prazo processual são institutos diversos.
- Intimação é comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo
- Prazo processual é o espaço de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo.
- Em regra, a intimação do ato e o respectivo prazo processual caminham ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, é possível que o início na contagem do prazo deva ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno.
- É indispensável uma percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Publico, Instituições essenciais à Justiça.
- Defensoria Pública e Ministério Público são regidos, entre outros pelos princípios da unidade e da indivisibilidade.
- O princípio da unidade implica em que os membros integram um só órgão sob a direção de um só chefe
- O princípio da indivisibilidade consiste no fato de um membro substituir outro quando tal se fizer necessário, observado o regramento normativo.
- Ato Decisório proferido em audiência implica em intimação pessoal das partes presentes (defesa e acusação). No entanto, essa intimação NÃO É SUFICIENTE para permitir o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato.
- AINDA QUE INTIMADOS EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO O MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE INICIARÁ COM A ENTREGA DOS AUTOS.
Extensão do reconhecimento da paternidade ao avô? Dferença entre efeitos da sentença e coisa julgada (STJ – Informativo n. 587)
Extensão do reconhecimento da paternidade ao avô? Dferença entre efeitos da sentença e coisa julgada (STJ – Informativo n. 587)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.
Qual a diferença entre efeitos da sentença e coisa julgada?
Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são institutos diversos a coisa julgada – que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 – e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como “as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo”).
Na prática, qual o reflexo da sentença para o avô?
Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes. Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.
Coisa julgada no novo CPC
Art. 506 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Contagem de prazo recursal e intimação pessoal (STF: informativo 820)
Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, a contagem do prazo para a interposição de recursos ou a eventual certificação de trânsito em julgado começa a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, proveu agravo regimental para afastar a intempestividade de recurso extraordinário. A Turma afirmou que a contagem do prazo recursal a partir da juntada aos autos do mandado seria uma exigência do art. 241, II do CPC (“Art. 241. Começa a correr o prazo: … II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido”). Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que negava provimento ao agravo. Pontuava que a intimação pessoal de que trata o art. 17 da Lei 10.910/2004 não poderia ser confundida com a intimação por oficial de justiça referida no art. 241, II, do CPC. Aquela independeria de mandado ou de intervenção do oficial de justiça, se perfectibilizando por modos variados, previstos no CPC ou na praxe forense, como, por exemplo: mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou pelo chefe de secretaria (CPC, art. 237, I, e art. 238, parte final).
ARE 892732/SP, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2016. (ARE-892732)
Breves linhas sobre a Lei n. 13.256/2016: A mudança no NCPC alcança o processo penal.
Por Maurilio Casas Maia e Helom Nunes
O Novo Código de Processo Civil já foi alterado antes mesmo de entrar em vigor. A Lei nº 13.256, de 04.02.2015, modificou o regime do recurso especial e extraordinário, basicamente para deixá-los como são hoje, com duplo juízo de admissibilidade, no tribunal local e no STF ou STJ.
As novidades não acabaram: Modifica-se a reclamação; restringe-se o cabimento dos embargos de divergência, revogado a importante inovação que era o seu cabimento nos casos de processos originários dos tribunais; modifica o regime de julgamento dos recursos especial e extraordinários repetitivos; altera o agravo em recurso especial e extraordinário. Em decorrência da sobredita alteração no regime de admissibilidade dos recursos excepcionais (Extraordinário e Especial) os artigos 521 (caução em execução provisória) e 537 (referente à execução de multa cominatória) sofreram também alterações adaptativas.
Entre outras alterações, pode-se ainda pinçar: a inclusão do termo “preferencialmente” nos artigos 12 e 153 do NCPC, naquilo referente ao julgamento por ordem cronológica – indicando com isso a maior possibilidade de flexibilização da referida ordem.
Noutro passo, em relação à ação rescisória há especial inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 966 do NCPC, inserindo ali detalhes sobre o cabimento da ação rescisória “contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.
Dentre as revogações, aquelas referentes à fundamentação dos julgados deve causar maior preocupação aos juristas. Exemplo disso foi a revogação do § 5º do art. 1.043, no seguinte sentido: “É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.” O que isso significaria? Possibilidade de não admissão recursal genericamente fundamentada? Quer-se crer que não, porquanto o direito à fundamentação é constitucional (art. 93, IX) e permanece ativa no NCPC (art. 489, § 1º).
Em outro âmbito, finda-se no tocante à seara criminal. O processo penal sofre consequências da alteração legislativa, uma vez que o Novo CPC, no art. 1072, IV, revogou uma série de dispositivos da Lei n. 8.038/90 (artigos 13 a 18, 26 a 29 e 38)”. Ou seja, com o início de vigência do NOVO CPC, a reclamação, o recurso especial e extraordinário, o agravo em recurso especial e extraordinário e embargos de divergência no processo penal, passarão a observar, por analogia, as normas do novo e alterado CPC.
A Lei 13.256/16 nos alerta: Embora exista um novo CPC, tudo pode mudar. Fiquemos ligados!