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Archive for março \31\-04:00 2020

Modalidades de Casamento

31/ março / 2020 Deixe um comentário

Olá, publiquei um videozinho sobre MODALIDADES DO CASAMENTO.

Confere o roteiro para sistematização dos estudos.

Modalidades de Casamento

  • Casamento Civil
  • Casamento Religioso (Habilitação prévia e Posterior)

Processo de Habilitação

Celebração do Casamento

No vídeo 02, confira as seguintes modalidades de casamento:

a) Casamento em caso de moléstia grave – Art. 1539 do CC;

b) Casamento Nuncupativo (in extremis) – Art. 1540 e 1541 do CC;

c) Casamento por procuração – Art.  1542 do CC.

 

 

Categorias:Famílias

CONCURSO DE CRIMES

27/ março / 2020 Deixe um comentário

Queridos,

Preparei uma trilogia sobre CONCURSO DE CRIMES, tema muito incidente na atividade prática e provas de concursos e Exames da OAB.

Segue o ÍNDICE do conteúdo de cada vídeo:

PARTE 1 – Noções, Sistemas de aplicação, Classificação e Concurso Material

PARTE 2 – Concurso Formal e Crime Continuado

PARTE 3 – Suspensão condicional do processo, aplicação da lei no tempo, prescrição e pena de multa.

Abaixo dos vídeos, segue legislação e súmulas relacionadas.

Grande abraço!

PARTE 1

 

PARTE 2

PARTE 3

 

Concurso material

        Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

        § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

        Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

        Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

        Crime continuado

        Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    

        Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

        Multas no concurso de crimes

        Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

SÚMULAS DO STF:

Súmula n. 723 – “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.” (Superada)

Súmula n. 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula n. 711 –A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula n. 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Categorias:Geral, Penal

Fixação do Regime Inicial

24/ março / 2020 Deixe um comentário

PARTE 01

 

PARTE 02

PARTE 03

Categorias:Penal

NEGAÇÃO

20/ março / 2020 Deixe um comentário

A liberdade de expressão consiste no direito fundamental que o ser humano possui de expor suas diversas opiniões e não ser criminalizado por ter uma opinião diferente.
Lado outro, a liberdade de expressão não pode ser confundida como uma autorização para mentir ou não sermos responsabilizados, ou deixarmos de arcar as consequências pelas nossas afirmações.
A liberdade de expressão jamais pode ser utilizada para que fatos históricos sejam negados.
A teoria da negação caracteriza-se pela falsificação deliberada dos registros históricos pelo simples desejo de apresentar eventos de forma condizente com suas próprias crenças ideológicas, mesmo que isso envolva distorção e manipulação evidência histórica.
Negação é um filme necessário para os tempos estranhos vividos atualmente.
Investigar e proteger as verdades históricas são indispensáveis para que possamos evitar erros no presente e no futuro.

Suspensão da prescrição

20/ março / 2020 Deixe um comentário

Quando ouvimos falar em suspensão dos prazos processuais, somos tentados a questionar se tal suspensão também influencia na suspensão do prazo prescricional.

CUIDADO! Suspensão dos prazos processuais não se confundem com suspensão dos prazos prescricionais.

OLHA SÓ! O impedimento ou suspensão do prazo prescricional são instrumentos do Estado para dificultar a ocorrência da extinção da punibilidade.

Assim, o rol de causas interruptivas e suspensivas da prescrição penal são previstas de forma taxativa, não comportando aplicação analógica.

Além das situações previstas no artigo 116 do Código Penal, existem situações impeditivas/suspensivas da prescrição em outras leis, por exemplo:

a) Quando o réu é citado por edital, mas não comparece, nem constitui defensor (art. 366 do CPP);

b) Durante o período de prova da suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei n. 9.099/95;

c) Quando houver sustação do processo contra parlamentar (art. 53, §4º, da CRFB);

d) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento – art. 368 do CPP.

e) Enquanto não cumprida as medidas da colaboração premiada (art. 4º, §3º, da Lei n. 12850/13).

SE LIGA! Por outro lado, a instauração de incidente de insanidade mental – art. 149 do CPP – não suspende a prescrição da pretensão punitiva, por falta de amparo legal.

Logo, não esqueça! Os prazos prescricionais somente são suspensos ou interrompidos quando a situação estiver prevista na lei.

Categorias:Penal

A confissão e a inquisição

16/ março / 2020 Deixe um comentário

Não faz muito tempo. Menos de 200 anos que vivenciamos a inquisição espanhola, a qual durou quase 5 séculos.

O maior desejo dos períodos autoritários limpar” a sociedade dos “inimigos”.

Uma característica marcante do processo inquisitorial era a reiterada busca da auto-acusação do réu, expressada na pregação constante para que confessasse suas culpas e no uso da tortura como forma de extrair confissões.

Não se pode esquecer de que esse estilo de processo de origem romana, conhecido por inquisitio, elevou a confissão à categoria de “rainha das provas”.

Por outro lado, como explica Edward Peters, “uma vez que a confissão se tornara essencial para o próprio julgamento, os métodos utilizados para a obter tinham que ser considerados como fazendo parte do processo jurídico […]” (PETERS, s/d, p. 62).

Daí a tortura do réu “pelo crime não estar provado ou pelas diminuições de sua confissão” (SANTO OFÍCIO, 1640, Livro II, Título XIII, parágrafo XIII), estar prevista nos regimentos da Inquisição, bem como as regras para sua aplicação (Idem, Título XIV).

No Santo Ofício, o peso concedido à confissão era ainda maior do que em outras justiças baseadas na inquisitio pois, embora fazendo parte de um processo judiciário, a confissão “mantinha sua conotação sagrada, continuando a ser meio de salvação da alma […].”

Daí a insistência levada até o último momento, muitas vezes à beira da fogueira, para que o réu confessasse.

Em nosso ordenamento jurídico, baseado e feito em períodos autoritários, a confissão é atarante genérica (Art. 65, III, “d”), mas nunca deverá ser fundamento único e exclusivo para autorizar a condenação, pois dessa maneira, o benefício se converte em perda.

Viver a era em que se volta a valorizar a confissão, “limpeza, extermínio de inimigos” e abdicar da investigação sinaliza tempos inquisitórios, fantasiados de um ato de bem.

O tema confissão é destaque no cinema. Vários filmes retratam as “confissões”. Seguem alguns: Milagre da Cela 7, Milada, Marshal: Igualdade e Justiça, Luta por Justiça, Olhos que condenam (série em 4 episódios), entre outros.  

 

 

Categorias:Geral, Penal

Para o STJ, a qualificadora do meio cruel do crime de homicídio é compatível com o dolo eventual?

15/ março / 2020 Deixe um comentário

O Código Penal define crime doloso como aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (artigo 18, I, do CP).

Trata-se do dolo direto e do dolo indireto.

Na hipótese de dolo direto, o agente age com consciência e vontade de praticar a conduta descrita na norma incriminadora penal e deseja o resultado.

Por sua vez, no dolo indireto (eventual), o agente tem consciência de que sua conduta pode ocasionar o resultado proibido (previsibilidade) e, mesmo sem intenção, emprega meios que podem gerar o resultado, pouco se importando com isso.

Assim, doutrinariamente, podemos afirmar que o Código Penal adotou 2 teorias sobre o dolo. Na Teoria da Vontade, o dolo consiste na vontade de produzir o resultado descrito na norma penal (art. 18, I, do CP). Na Teoria da Teoria do Consentimento, basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (art. 18, II, do CP), o que se evidencia pelos meios utilizados, ainda que não exista intenção. Este é o dolo eventual.

Superada a compreensão do que é o dolo eventual, enfrentemos sua relação com as qualificadoras. Estas são circunstâncias legais que alteram as balizas dos tipos penais, de forma que passam a integrar os elementos do crime na forma qualificada. Ora, se o crime doloso exige a presença do dolo em todas os seus elementos, a qualificadora só deve ser imputada, quando presente o dolo na conduta do agente não só em relação ao crime, mas também relação a qualificadora, sob pena de recairmos em responsabilidade penal objetiva. Em suma, não basta que a agente atue em uma qualificadora, é indispensável que ele saiba que está agindo daquela forma, ainda que não saiba que isso qualifique o crime de homicídio.

Compreendido a relação entre qualificadoras e a necessidade da presença do dolo em relação aquelas para a incidência, questiona-se:

Para imputação da qualificadora exige-se o dolo direto (intenção)? Ou a presença do dolo eventual já é suficiente para imposição da qualificadora?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tinha se manifestado pela compatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil. Confira os julgados recentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”

3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil,uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. (REsp n. 912.904/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/3/2012).

E o mesmo raciocínio é aplicável na relação entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2, III, do CP)?

SIM. O STJ também compreende ser suficiente o dolo eventual para a incidência da qualificadora do meio cruel. Confira os entendimentos recentes da 5ª Turma:

Inexiste incompatibilidade entre  o  dolo  eventual  e  o reconhecimento  do meio cruel para a consecução  da  ação,  na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto,  não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o  emprego  de  meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018).

Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel […] (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) – AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019.

Agora, a 6ª Turma também se posicionou pela compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel:

É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, 6ª Turma, julgado em 04;02/2020 – Informativo n. 665).

Logo, conclui-se que é possível a incidência da qualificadora do meio cruel ao crime de homicídio, ainda que presente apenas o dolo eventual. Em outras palavras, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.

Observação:

Por curiosidade, lembre-se que a doutrina cita uma terceira teoria, mas esta não é a adotada no Brasil. Trata-se da Teoria da Representação, na qual o dolo está presente com a simples previsão do resultado, de sorte que, para esta, não haveria diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

Categorias:Penal

É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado?

14/ março / 2020 Deixe um comentário

Para começo de conversa, lembremos que o princípio da insignificância implica no afastamento do afastamento da tipicidade. Isso mesmo, o fato, embora tipicamente formal, não é considerado crime porque materialmente não houve lesão material concreta é grave ao bem jurídico protegido pela norma.

O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(STF- RHC 122.464/BA).

Segundo os tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em qualquer crime, desde que seja com ele compatível. Assim, devem ser observados os seguintes requisitos: O valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como,a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG).

Superadas as linhas iniciais. Vamos dialogar sobre a aplicabilidade da bagatela no crime de furto qualificado.

Julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça negaram a aplicação do princípio da insignificância em algumas situações do furto qualificado, tais como: rompimento de obstáculo (STF – HC n. 131.618/MS) escalada (STJ – RHC n. 71.863) e abuso de confiança (STJ – AgInt. no EDcl no AResp 1.386.937/SP). Assim, somos tentados a rechaçar a insignificância no furto qualificado.

Acontece que recentemente, a 5a Turma do STJ reconheceu que a presença da qualificadora, por si, só não impede o afastamento da tipicidade material, pois as circunstâncias do princípio da insignificância. No caso concreto, o furto era qualificado em razão do concurso de agentes (Art. 155, parágrafo 4, IV, do CP) e a coisa furtado foi avaliada em R$ 62, 29 (produtos alimentícios).

Confira o julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas. 4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. 5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes – STJ – 5a Turma – HC n. HC 553872/SP – julgado em 11/02/2020.

Como se vé, para que uma conduta seja considerada típica, além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma) é imperioso que ocorra a tipicidade material (lesão concreta ao bem jurídico protegido). Se não houve tipicidade material, não há crime, uma vez que a tipicidade formal é insuficiente para que o fato seja relevante ao Direito Penal, em razão do princípio da insignificância.

Diante disso, é possível aplicar o princípio da insignificância, ainda que ao furto qualificado, sempre observadas as circunstâncias concretas e ausente a tipicidade material, conforme jurisprudência recente do STJ.

 

Categorias:Geral, Penal

Um pouco sobre apelação supletiva no Processo Penal.

10/ março / 2020 Deixe um comentário

A Apelação supletiva (subsidiária) é aquela interposta pelo assistente de acusação (geralmente, a vítima, ou na situação do artigo 31 do CPP). Tal recurso, será sempre subsidiário, ou seja, dependerá da inércia do Ministério Público.

Confira o artigo 598 o CPP:

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

 Qual prazo pra interposição da apelação supletiva?

Art. 598, Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

SE LIGA! O prazo de 15 dias só é considerado quando o assistente da acusação ainda não está habilitado nos autos.

E se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos?

Como já está habilitado nos autos, o assistente da acusação já vinha sendo intimado dos atos processuais, razão pela qual o prazo será de 05 dias (art. 593 do CPP).

Quando começa a contar o prazo para a interposição da apelação supletiva?

Considerando que a apelação do assistente da acusação possui natureza subsidiária/supletiva, o prazo somente começa a contar (estando o assistente já habilitado ou não), imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Súmula 448 do STF).

OLHA SÓ!

Se o assistente for intimado antes ou simultaneamente ao Ministério Público, o prazo será contado após a expiração do lapso conferido legalmente ao Parquet.

Por outro lado, se o assistente da acusação foi intimado após o decurso (após a fluência) do prazo do Ministério Público, o prazo passa a fluir a partir da intimação.

Quais as teses que podem ser sustentadas nas razoes do recurso supletivo?

Se o recurso do Ministério Público abranger todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) – nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.

Por outro lado, se o recurso do Ministério Público for parcial, devolvendo ao Tribunal apenas parte do objeto da sucumbência, poderá o assistente se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ: “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como na hipótese dos autos, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas” (STJ, 5ª Turma, REsp 828.418/AL)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUPLETIVO (RESE SUPLETIVO)?

Seguindo o mesmo raciocínio da apelação supletiva, é possível a aplicação do RESE supletivo (art. 584, §1º, do CPP).

De acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.

Ocorre que hoje o recurso cabível da impronúncia é a apelação (CPP, art. 416) – e daquela que declara a extinção da punibilidade é o RESE (CPP, art. 581, VIII). Logo, nas situações será possível apelação e RESE supletivo, respectivamente, por força do art. 598.

Resumo:

 

Categorias:Geral, Processo Penal

Vença a si mesmo e seja invencível!

9/ março / 2020 Deixe um comentário

Vencer a si mesmo é a maior das vitórias (Platão).

Vencer a si mesmo é uma frase bem repetida, porém, pouco compreendida nas suas implicações.

Vencer a si mesmo significa compreender que tudo pode ser diferente quando entendemos que a maioria dos problemas podem ser vencidas através da nossa mudança de entendimento e, acima de tudo, atitude.

Vencemos a nós mesmos quando acordamos cedo para ganhar algum tempo durante o dia e cuidarmos da saúde. Vencemos a nós mesmos quando somos disciplinados na alimentação saudável; quando conseguimos ser disciplinados nos estudos e projetos de vida.

Enfim, vencemos a nós mesmos quando fazemos algo no presente que aos nossos olhos em outro momento seria impossível. Esta é a grande vitória da vida.

Percebeu? São grandes vitórias sobre os “tabus e crenças” que criamos em nós que repercutirão em muitas outras.

Vencer a si mesmo requer mudança de mente, requer saber a diferença sobre o perfeito e o excelente. Muitos perdem para si mesmos porque não conseguem resultados perfeitos, as coisas não saem exatamente como planejaram.

Porém, permita-me dizer algo:
O perfeito simplesmente não existe.
Vencer a si mesmo não é fazer algo perfeito, mas fazer algo excelente!
A excelência está ao alcance de qualquer pessoa que busca o melhor resultado possível dentro das suas próprias capacidades e condições.

Antes de se comparar, de concorrer com os outros, decida vencer os seus próprios limites e frustrações. Vencer a si mesmo começa com a nossa disposição em ser melhor do que ontem.

Termino parafraseando o famoso provérbio: “Quem vence os outros é um vencedor, mas quem vence a si mesmo é simplesmente invencível!”