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Um pouco sobre apelação supletiva no Processo Penal.

A Apelação supletiva (subsidiária) é aquela interposta pelo assistente de acusação (geralmente, a vítima, ou na situação do artigo 31 do CPP). Tal recurso, será sempre subsidiário, ou seja, dependerá da inércia do Ministério Público.

Confira o artigo 598 o CPP:

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

 Qual prazo pra interposição da apelação supletiva?

Art. 598, Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

SE LIGA! O prazo de 15 dias só é considerado quando o assistente da acusação ainda não está habilitado nos autos.

E se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos?

Como já está habilitado nos autos, o assistente da acusação já vinha sendo intimado dos atos processuais, razão pela qual o prazo será de 05 dias (art. 593 do CPP).

Quando começa a contar o prazo para a interposição da apelação supletiva?

Considerando que a apelação do assistente da acusação possui natureza subsidiária/supletiva, o prazo somente começa a contar (estando o assistente já habilitado ou não), imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Súmula 448 do STF).

OLHA SÓ!

Se o assistente for intimado antes ou simultaneamente ao Ministério Público, o prazo será contado após a expiração do lapso conferido legalmente ao Parquet.

Por outro lado, se o assistente da acusação foi intimado após o decurso (após a fluência) do prazo do Ministério Público, o prazo passa a fluir a partir da intimação.

Quais as teses que podem ser sustentadas nas razoes do recurso supletivo?

Se o recurso do Ministério Público abranger todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) – nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.

Por outro lado, se o recurso do Ministério Público for parcial, devolvendo ao Tribunal apenas parte do objeto da sucumbência, poderá o assistente se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ: “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como na hipótese dos autos, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas” (STJ, 5ª Turma, REsp 828.418/AL)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUPLETIVO (RESE SUPLETIVO)?

Seguindo o mesmo raciocínio da apelação supletiva, é possível a aplicação do RESE supletivo (art. 584, §1º, do CPP).

De acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.

Ocorre que hoje o recurso cabível da impronúncia é a apelação (CPP, art. 416) – e daquela que declara a extinção da punibilidade é o RESE (CPP, art. 581, VIII). Logo, nas situações será possível apelação e RESE supletivo, respectivamente, por força do art. 598.

Resumo:

 

Categorias:Geral, Processo Penal
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