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Quando “ficar” já é o bastante

26/ agosto / 2015 Deixe um comentário

Como sabemos, embora raro, a prova testemunhal supre subsidiariamente a ausência do Exame de DNA, quando este não é realizado. No entanto, é curioso imaginar o que as testemunhas poderiam dizer, uma vez que no máximo é possível afirmar ter visto a conjunção carnal, jamais a concepção.

No julgamento abaixo, o Superior Tibunal de Justiça afirmou que o simples “ficar”  de um único encontro é apta para firmar a filiação.

RECURSO ESPECIAL Nº 557.365 – RO (2003/0105996-8) – EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL (TESTE DE DNA). RECUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELACIONAMENTO AMOROSO E RELACIONAMENTO CASUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA.

– A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

– Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples “ficar”, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.

Daí, sem vacilar, é melhor se sacrificar e fazer o DNA, especialmente para o Requerido, até porque, em muitos casos, o exame de DNA pode ser mais barato que 1 (um) único mês da obrigação alimentar.

Categorias:Famílias

DIVÓRCIO & ALIMENTOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

25/ agosto / 2015 Deixe um comentário

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Possibilidade. A extinção do vínculo conjugal enseja a necessidade de regularizar questões outras de grande relevância Desnecessidade de impor à parte a necessidade de aforar várias ações ao mesmo tempo Atribuída ao genitor a incumbência de representar os interesses dos filhos menores sob sua guarda em juízo, fica afastada a tese de ilegitimidade na pretensão aos alimentos. Inexistência de óbice ao processamento conjunto, desde que observado o rito ordinário Escolha facultada à parte Observância ao art. 292 do CPC e proteção às questões de família e ser priorizada … (TJSP; AI 2015972-54.2015.8.26.0000; Ac. 8259768; SP; 6a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; J. 05/03/2015; DJESP 20/03/2015)

Os pedidos de divórcio e alimentos podem ser cumulados em um único processo, desde que observado o rito ordinário e considerando que são compatíveis entre si e que o juízo de família é competente para conhecer de ambos. CPC 292. (Rec 2015.00.2.000350-2; Ac. 848.509; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 24/02/2015)

Nos termos do artigo 292 do CPC e dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da eficiência do processo, da celeridade e da economia processual, é admissível a cumulação, numa mesma ação, dos pedidos de oferta de alimentos e de regulamentação do direito de visitas. 2. A cumulação de pedidos não está limitada ao elenco definido no artigo 13 da ”Lei de alimentos” (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968). (TJMG, APCV 1645610-30.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 29/11/2011; DJEMG 13/01/2012).

Detalhe 1: Embora o autor da ação de divórcio seja um dos cônjuges e os filhos não constem no pólo ativo, os alimentos poderão ser pedidos em favor dos filhos, O fundamento está na economia processual e no fato do Requerente ser o representante natural dos filhos.

Detalhe 2: A cumulação gera o procedimento comum ordinário. Assim, com o afastamento do rito especial dos alimentos, a liminar do despacho inicial (Art. 4º da Lei n. 5.478/68) fica afastado. Isso deve ser levado em conta na hora de decidir pela cumulação.

Categorias:Civil

Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Desnecessidade da dupla imputação

23/ agosto / 2015 Deixe um comentário
STF. INFORMATIVO nº 714
 
Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 2
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. Os ministros afastaram a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária.

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).

O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em julgado sem que o MPF tivesse recorrido.

Pessoa física

Em mandado de segurança, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato. Defendeu que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo”.

A segurança foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei ambiental não condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.

Dupla imputação

No recurso para o STJ, a estatal insistiu na mesma tese e pediu o trancamento da ação penal. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente.

Segundo essa teoria, a responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Isso porque, segundo o ministro, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal – culpa ou dolo” (RMS 37.293, julgado em maio de 2013).

Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime (RE 548.181).

Diante disso, afirmou o relator, o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso da Petrobras.

EMENTA:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 – BA (2012/0203137-9)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Confira o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1425899&num_registro=201202031379&data=20150813&formato=PDF