DIVÓRCIO & ALIMENTOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
Possibilidade. A extinção do vínculo conjugal enseja a necessidade de regularizar questões outras de grande relevância Desnecessidade de impor à parte a necessidade de aforar várias ações ao mesmo tempo Atribuída ao genitor a incumbência de representar os interesses dos filhos menores sob sua guarda em juízo, fica afastada a tese de ilegitimidade na pretensão aos alimentos. Inexistência de óbice ao processamento conjunto, desde que observado o rito ordinário Escolha facultada à parte Observância ao art. 292 do CPC e proteção às questões de família e ser priorizada … (TJSP; AI 2015972-54.2015.8.26.0000; Ac. 8259768; SP; 6a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; J. 05/03/2015; DJESP 20/03/2015)
Os pedidos de divórcio e alimentos podem ser cumulados em um único processo, desde que observado o rito ordinário e considerando que são compatíveis entre si e que o juízo de família é competente para conhecer de ambos. CPC 292. (Rec 2015.00.2.000350-2; Ac. 848.509; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 24/02/2015)
Nos termos do artigo 292 do CPC e dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da eficiência do processo, da celeridade e da economia processual, é admissível a cumulação, numa mesma ação, dos pedidos de oferta de alimentos e de regulamentação do direito de visitas. 2. A cumulação de pedidos não está limitada ao elenco definido no artigo 13 da ”Lei de alimentos” (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968). (TJMG, APCV 1645610-30.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 29/11/2011; DJEMG 13/01/2012).
Detalhe 1: Embora o autor da ação de divórcio seja um dos cônjuges e os filhos não constem no pólo ativo, os alimentos poderão ser pedidos em favor dos filhos, O fundamento está na economia processual e no fato do Requerente ser o representante natural dos filhos.
Detalhe 2: A cumulação gera o procedimento comum ordinário. Assim, com o afastamento do rito especial dos alimentos, a liminar do despacho inicial (Art. 4º da Lei n. 5.478/68) fica afastado. Isso deve ser levado em conta na hora de decidir pela cumulação.