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Archive for setembro \20\-04:00 2020

Como encarar os “desafios difíceis”?

20/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O desafio será cada vez mais um “grande e terrível gigante” enquanto não nos preparamos. A preparação e a dedicação, além de capacitar habilidades e conhecimento repercutem em confiança, tranquilidade.

Pessoas preparadas, que se dedicaram previamente para uma prova, um desafio são mais confiantes, estão com um ambiente emocional equilibrado.

Desafios, provas, disciplinas de estudo, atividades intelectuais, pessoas, conversas e relacionamentos serão cada vez mais difíceis enquanto não desenvolvermos uma preparação específica para enfrentá-los.

Estar bem emocionalmente par desenvolver um trabalho, encarar uma conversa, produz resultados incríveis. Por isso, a preparação, o estudo são fundamentais para a formação da competência intelectual e emocional.

Nenhum desafio se mantém “gigante, difícil” diante de uma pessoa incrivelmente preparada e emocionalmente equilibrada.

Os desafios diminuem de tamanho diante de uma pessoa competente intelectual e emocionalmente preparada. Daí, surgem as “pessoas incríveis”.

Desafios revelam mais da nossa preparação, enquanto daquilo que consideramos difíceis.

Categorias:Geral

REINCIDÊNCIA “OMITIDA” NA SENTENÇA & EXECUÇÃO PENAL

17/ setembro / 2020 Deixe um comentário
1 – O juiz da execução penal pode alterar o “quantum” da pena em razão da reincidência esquecida/omitida na sentença?
2 – Ainda que esquecida/omitida na sentença, a reincidência pode ser considerada na concessão da benefícios da execução penal?
Confira as respostas no vídeo abaixo:

“Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)’ – STJ – AgRg no REsp 1.642.746/ES

Categorias:Execução Penal, Penal

O QUE É A TEORIA DOS CAMPOS ABERTOS DA PROVA (PLAIN VIEW DOCTRINE)?

13/ setembro / 2020 Deixe um comentário

A teoria dos campos abertos (teoria da primeira vista), consiste na hipótese de uma prova se encontrar à vista da autoridade competente para a sua colheita, tendo em vista um dos cinco sentidos humanos, dispensando, assim, um específico mandado judicial.

Exemplo: Uma busca e apreensão domiciliar para colher elementos de informação sobre um crime de homicídio, sobretudo para tentar apreender uma arma. Contudo, no meio da busca, encontramos 10kg de maconha dentro da casa do cidadão que a busca foi deferida.

Baseado no princípio da razoabilidade, uma vez que a droga estava à vista dos policiais, é totalmente possível aceitação da prova colhida. Ainda que o mandado não se refira a busca de drogas, é possível apreender a droga e instaurar investigação competente!

Esta teoria justifica a apreensão e apuração do crime de tráfico de drogas. No Brasil, tal caso se resolve pela Teoria da Serendipidade.

Você já viveu a situação de estar procurando determinado objeto e, de repente, achar algo diferente que tinha perdido a tempos ou, quem sabe, um dinheiro que nem sabia que tinha? Pois é… Tal situação retrata bem a serendipidade, a qual é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências (vem do inglês serendipity: “descobrir coisas por acaso”).

Acontece que, no processo penal, as provas são colhidas conforme o fato apurado, sobretudo para garantir as regras de jurisdição, competência, contraditório, ampla defesa (princípio da especialidade da prova: a investigação não pode ser aberta e indeterminada em respeito aso direitos fundamentais). Tanto que na Lei de Interceptação telefônica (Lei n. 9296/96), o parágrafo único do artigo 2º diz: “..deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”.

Acontece que é bem possível que na investigação de um fato, descubra-se, coincidentemente, a participação de outra pessoa ou, até mesmo, a ocorrência detalhada de outro crime. Ora, não poucas vezes, em uma conversa telefônica interrompemos um assunto para tratar de outro.

Como ficaria a notícia de um fato que não estava sendo investigado? Ela serviria como prova?

Antes de responder o questionamento, é importante conhecer os GRAUS DA SEREPENDIPIDADE. A   Serendipidade de 1º Grau é a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Quanto à Serendipidade de 2ª Grau, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência.

Ultrapassados os graus da serendipidade, vamos à resposta.

A doutrina tem seu posicionamento controverso. Luiz Flávio Gomes compreende que a prova só terá validade se o crime diverso for conexo e a responsabilidade for do mesmo investigado (primeiro graus). Lado outro, Fernando Capez afirma que se a interceptação telefônica foi autorizada, dispensa-se qualquer conexão, uma vez que deve prevalecer a eficácia objetiva da autorização (segundo grau). Por sua vez, Ada Pellegrini Grinover e Geraldo Prado compreendem que o crime descoberto fortuitamente não precisa ser conexo, mas deve ser punido com reclusão. Os filiados à primeira corrente afirmam que os elementos não serão “prova”, mas, segundo Aury Lopes Júnior, valeriam como “fonte de prova”, isto é, dariam o starter para a investigação, serviriam como notitia criminis para a apuração do novo crime.

Na jurisprudência, o STF (HC n. 83.515/R) permitiu a prova descoberta fortuitamente, embora o crime fosse punido com detenção, desde que conexo ao crime inicialmente investigado (serendipidade de primeiro grau).

Por sua vez, o STJ já entendeu (STJ – HC n. 69.552/PR) pela validade da prova, independente de conexão (serendipidade de segundo grau), para fundamentar decreto condenatório.

Recentemente, o STJ considerou válida a prova encontrada para apurar crime em que não havia identidade de réus com o crime em que foi determinada a medida de busca – sem qualquer conexão ou continência e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não exista desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova – HC n. 376.927, julgado em 17/10/2017.

Categorias:Processo Penal

Decisão Histórica: Em HC coletivo, STJ afirma: É incabível regime fechado ao condenado por tráfico privilegiado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.

12/ setembro / 2020 Deixe um comentário

DECISÃO HISTÓRICA DO STJ
Para começo de conversa, o referencial para fixação do regime inicial de cumprimento de pena é o artigo 33, parágrafo 2º e artigo 59 do CP.

Assim, podemos observar que o regime inicial levará em conta:
A) espécie da pena;
B) quantidade da pena;
C) circunstâncias judiciais e
D) eventual reincidência.

Assim, ao condenado por tráfico PRIVILEGIADO, com (i) TODAS circunstâncias judiciais FAVORÁVEIS (ii) NÃO será imposto o regime FECHADO.

SE LIGA 1: O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 deixa claro que os requisitos são cumulativos:
A) primariedade,
B) bons antecedentes,
C) não dedicação às atividades criminosas e
D) nem integre organização criminosa.

Logo, o condenado por tráfico privilegiado NUNCA será reincidente, pois para a incidência do previlégio ao tráfico (causa de diminuição) são exigidos que o agente seja primário e de bons antecedentes.

Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena ficará no mínimo (5 anos). Assim, a pena nunca será maior que 8 anos (requisito da quantidade da pena p/ o regime fechado). Além disso, ainda será fixada a causa de diminuição (1/3 a 2/3), de forma que é impossível a fixação do regime fechado.

SE LIGA 2: O tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo.
STF n. 118.533/MS – 23/06/2016
STJ – Pet 11.796/DF – 23/11/2016
Art. 112, parágrafo. 5º, da Lei de Execução Penal (alteração feita pelo pacote anticrime – Lei n. 13964/19).

PITACO: Por mais lógico que tudo isso seja, acredite: Somente no Estado de SP, mais de 1100 presos estavam em regime fechado, embora preenchendo todos os requisitos acima noticiados do tráfico privilegiado e com todas circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP) favoráveis.

Categorias:Geral, Penal

Ei, você é patriota?

7/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O patriotismo é um sentimento que floresce nos dias atuais, sobretudo, na presente data: 07 de setembro.

Daí, resolvi dar alguns pitacos sobre o assunto. Vamos lá?

Para começo de conversa, precisamos encontrar o significado. Patriotismo consiste na devoção, no sentimento de amor à pátria, ao seu povo, o nacionalismo. Porém, estas palavras não traduzem tudo o que podemos extrair do patriotismo. 

É impossível compreender patriotismo sem ter uma visão clara do que é “nação”: Um grupo de pessoas que vive sob um governo, soberano e independente nas suas relações com outras nações. 

A existência de várias nações no mundo é salutar, pois permite o reconhecimento de diferenças culturais e o “parcelamento” do poder. Imagine se o mundo todo fosse uma nação? Teríamos apenas um ditador mundial, não teríamos outra nação para contrapor e isso geraria um poder ilimitado. 

O patriotismo não pode ser confundido como a idolatria aos líderes. É natural e valiosa a honra pelos patriotas aos seus líderes. Entretanto, aqueles que lideram e suas vontades não podem ser confundidos com os objetivos do Estado. Percebe-se que países totalitários acabam confundindo a população, e, sob o pretexto patriota, ressurgem a ideia dos monarcas dos governos absolutos, países em que há uma forte vibração e devoção exacerbada pelos líderes, como estratégia de demonizar qualquer crítica contrária e ocultar, minimizar erros. 

E nos alertemos: O poder tende a abusar do poder. Da mesma forma, a história revela que há algo comum nos governos corruptos: O excesso ilimitado de poder. É imperioso que o poder seja limitado.

Todavia, o patriotismo não pode ser confundido como o “nacionalismo excludente”. Ora, se o capitalismo estimula a competição entre indivíduos e o socialismo promove a luta entre classes, o nacionalismo denota um caráter fascista: A luta entre nações.  Essa “luta” não começa com guerras, mas estas são apenas decorrência lógica de uma competição que inicia de forma discreta, com desejos de privilégios à nação a ponto de oprimir as minorias dentro do país ou promover conflitos comerciais com outros países (protecionismo comercial). Decerto, a preocupação daqueles que lideram passa a ser o domínio de poder e força do Estado, ao invés da preocupação com o bem-comum (objetivo proposto pelo Estado).

O patriotismo não pode ser “cego”, ou seja, não pode ser compreendido como a proibição de criticar o seu país ou seus líderes. Na verdade, o patriotismo autêntico estimula a promoção do país, critica os governos com franqueza, quando há práticas destoantes dos padrões objetivos.

O abandono ao patriotismo é perigoso, pois tal repulsa, nos afasta do pertencimento, da identidade a um grupo, a uma cultura e acaba nos descomprometendo do sentimento do solidariedade social (servir, proteger, defender, retratar história) e eleva comportamentos egoístas que mais tarde, repercutirão em falecimento das nações.

Assim, o patriotismo implica mais que frases de efeito em homenagem ao país e vestir-se com as cores (tais atos não podem ser diminuídos e devem ser praticados, pois evidenciam visualmente o amor, a gratidão, a devoção, o sentimento de identidade e orgulho pela nação – como vemos frequentemente em eventos esportivos), deve ser acompanhado por um posicionamento crítico (fiscalização e observância dos princípios e padrões escolhidos estabelecidos) e inclusivo (não deve ser cego às persistentes injustiças, mas deve ampliar a tradição da democracia multiétnica para mostrar que os elos que nos unem vão muito além da etnia e da religião).

É nesse sentido que se afirma o PATRIOTISMO, afastado de qualquer rejeição ao espírito excludente de nação, mas também sem que seja confundido com a idolatria aos líderes ou permissão do exercício do poder ilimitado, ou com o nacionalismo excludente que deseja se sobrepor as outras nações.Dessa forma, ser PATRIOTA consiste em reconhecer a nação como ela de fato é. Ser PATRIOTA é amar o Brasil. Ser PATRIOTA é lutar para que seja incluída nas leis, políticas públicas e decisões de governo, a multiplicidade crescente de formas culturais de vida, grupos étnicos, confissões religiosas e diferentes imagens de mundo, com a identificação e reconhecimento dos direitos das minorias.

Categorias:Constitucional, Geral

Marshall: igualdade e Justiça

6/ setembro / 2020 Deixe um comentário

Está é mais uma história daquelas que ouvimos reiteradas vezes: A discriminação.

Mas, deixe eu dar uns pitacos sobre a relação do filme com o processo penal e a democracia.

O prazer pelo processo criminal injusto que nos seduz a vê-lo como um evento esportivo quando, na verdade, vidas estão em jogo.

Um processo penal justo não aceita a confissão como algo suficiente para a condenação.

Um processo penal justo sabe dos perigos do “consenso” quando estamos diante de vulneráveis.

Sim! Todo réu em um processo penal é vulnerável, pois tem contra a si a necessidades do Estado em “dar uma resposta”.

Um processo penal justo rejeita “consensos”, especialmente em um período em que condenações geram mais êxtase que indagações sobre se houve respeito às regras do processo, um período em que “assumir um crime” é melhor que aguardar a demora do processo, pois a medida cautelar é mais severa que a própria pena.

Marshall pode até nos revoltar quando vemos que um advogado não pode usar sua voz simplesmente pelo fato de ser negro, mas não custa lembrar que a sociedade via como normal brancos e negros estudaram em salas apartadas até 1953 nos EUA (o país que o brasileiro idolatrara) é que cotas são motivos de raivas para muitos, quando delas não fazem jus.

Hoje, não é diferente. Simplesmente julgamos e apartamos pessoas pelo simples fato de pensarem diferente de nós, de terem origens e hábitos sociais que não cultivamos. A “cor” ainda afasta, mas, juntamente com ela, a sexualidade, a religião, a origem, a nacionalidade, a posição politica.

O “crime” do outro? O mais vil, ate que não seja feito por alguém próximo a mim. É aquele que eu faço? Plenamente justificável, embora não existam crimes perfeitos.

Vigiemos!

A humanidade continua tendo prazer em se dividir, excluir e hierarquizar pessoas, continuamos a ver as desigualdades sociais como simples resultado de um jogo, quando neste game, vidas estão em jogo. pois é melhor viver a arte do conflito e sempre ter um adversário, um inimigo, do que buscar a solução que começa em admitir uma verdade: SOMOS TODOS IGUAIS!

Alteração do nome & Abandono afetivo

2/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O STJ admitiu que o rol autorizativo de mudança de prenome previsto na Lei de Registros Públicos é EXEMPLIFICATIVO – Art. 56 a 58 da Lei n. 6.015/73.

No caso, a notoriedade do nome para alteração foi dispensada, em atenção a avaliação subjetiva da pessoa titular do nome, especialmente porque não causaria prejuízo à identificação familiar (sobrenome mantido) e não havia evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

Curiosamente, perceba que a afetividade (ausência dela) foi um valor jurídico considerado para alteração do prenome,

PITACO do Helom: Nos dias atuais, o nome deixou de ser o único elemento de identificação do indivíduo. Invariavelmente, somos identificados nas relações comerciais por nosso CPF, em redes sociais pelo nome de usuário, nas organizações por nome de matrículas e até mesmo imagens/biometrias.

Nos tempos atuais, o nome é muito mais alem é único elemento de identificação (como era na década de 1970), mas está relacionado aos nossos direitos da personalidade.

Assim, é possível a alteração, quando resguardos os direitos de terceiros e inexistência de risco de identificação em apreço que os direitos da personalidade funcionam como instrumentos de felicidade do ser humano.

Categorias:Civil, Famílias, Geral