Alteração do nome & Abandono afetivo
O STJ admitiu que o rol autorizativo de mudança de prenome previsto na Lei de Registros Públicos é EXEMPLIFICATIVO – Art. 56 a 58 da Lei n. 6.015/73.
No caso, a notoriedade do nome para alteração foi dispensada, em atenção a avaliação subjetiva da pessoa titular do nome, especialmente porque não causaria prejuízo à identificação familiar (sobrenome mantido) e não havia evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.
Curiosamente, perceba que a afetividade (ausência dela) foi um valor jurídico considerado para alteração do prenome,
PITACO do Helom: Nos dias atuais, o nome deixou de ser o único elemento de identificação do indivíduo. Invariavelmente, somos identificados nas relações comerciais por nosso CPF, em redes sociais pelo nome de usuário, nas organizações por nome de matrículas e até mesmo imagens/biometrias.
Nos tempos atuais, o nome é muito mais alem é único elemento de identificação (como era na década de 1970), mas está relacionado aos nossos direitos da personalidade.
Assim, é possível a alteração, quando resguardos os direitos de terceiros e inexistência de risco de identificação em apreço que os direitos da personalidade funcionam como instrumentos de felicidade do ser humano.
