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ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato? (STJ – RHC 62437).

23/ julho / 2016 Deixe um comentário

Antes de responder a pergunta, relembremos furto e roubo são crimes contra o patrimônio.

Quando considerada a modalidade qualificada do furto mediante fraude – prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP,  os conceitos dos crimes de furto e estelionato também passam a envolver a fraude.

Pois bem, superadas as semelhanças, vamos aos conceitos, para que em seguida possamos extrair as diferenças entre os dois crimes.

Segundo o artigo 155 do Código Penal (CP), furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Por sua vez, nos termos do artigo 171 do CP, estelionato traduz em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Como se vê, a fraude faz parte de todo crime de estelionato, o que nem sempre acontece no furto. Todavia, quando esta ocorre no crime de furto, este alcança a forma qualificada e recebe diferentes balizas penais (de 1 a 4 anos da forma simples, para ser estabelecida entre 2 a 8 anos, na forma qualificada).

Tendo em vista a existência da presença da fraude nos dois crimes, estudar as diferenças entre os crimes são fundamentais para não cairmos em “pegadinhas”. Quais seriam?

No furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. A vontade da inversão da posse é unilateral (apenas do agente criminoso).

Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso (baseada em uma falsa percepção da realidade). A vontade da inversão da posse é bilateral (o agente e a vítima querem alterar a posse).

Ultrapassadas as notas conceituais, voltemos a pergunta: ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato?

Perceba que na fraude utilizada para adulterar o medidor de energia, não há objetivo de incidir em erro por a vítima. Na verdade, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da concessionária do serviço de energia elétrica. Aliás, esta nem imagina que está “perdendo” energia. Logo, a inversão é unilateral.

Foi justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus – RHC 62437.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.

No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”. O TJSC negou o provimento do remédio constitucional.

O STJ, por sua vez, entendeu que não se trata de estelionato (capitulado na denúncia), mas furto mediante fraude. De mais a mais,  reafirmou que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).

Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por estelionato contra o paciente.

Como se vê, a resposta ao questionamento fica bem fácil quando compreendidos os conceitos dos crimes de furto mediante fraude e estelionato e estamos esclarecidos sobre o objetivo da fraude em cada crime.

Bom sábado!

Categorias:Penal

O QUE É NAMORO QUALIFICADO?

21/ julho / 2016 Deixe um comentário

Calma. Você leu certo. Vamos falar um pouco sobre o conceito de NAMORO QUALIFICADO.

A doutrina divide o namoro simples e qualificado.

O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família. O casal está “se curtindo” numa boa. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.

Por sua vez, o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.

Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado.”

A expressão “namoro qualificado” foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015). Na ocasião, a compra de um apartamento para “futura moradia” por um das partes e posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deixou claro que o casal não tinha interesse em reconhecer efeitos familiares e patrimoniais anteriores à data do enlance, pois se assim quisessem teriam optado pela conversão da união estável em casamento ou realizado um pacto antenupcial.

Como consequência, diversamente da união estável, o namoro qualificado não produz qualquer efeito patrimonial.

Após ler o julgado abaixo, me diga: O seu namoro é simples ou qualificado?  Cuidado, o relacionamento já pode ter se transformado em união estãvel…rssrsrr

Confira o julgado:

Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período.
1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência.
2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento.
3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência.
4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.

 

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