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Archive for maio \22\-04:00 2016

DOSIMETRIA DA PENA: Os antecedentes criminais podem ser valorados na conduta social?

Por unanimidade, no julgamento do RHC 130132 (rel. min. Teori Zavascki, j. em 10.05.2016), o STF firmou entendimento que o “comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais” (Informativo n. 825).

Vamos entender a razão do entendimento.

Antes da Lei n. 7209/84 (reforma do Código Penal), a dosimetria da pena seguia o antigo artigo 42 do CP:

Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime: ( Revogado pela Lei n. 7298/84).

Como se vê, não existia a figura da “conduta social”, a qual só surgiu no artigo 59 do CP, com a redação dada pela Lei n. 7209/84.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Daí, muitos julgadores passaram considerar os antecedentes criminais também na conduta social. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu e a discussão chegou ao STF, ocasião em que foi considerado que considerar os antecedentes criminais também na conduta social incorre em “bis in idem”. De mais a mais, enfatizou-se que condutas social e antecedentes possuem valores e tipos próprios, razão pela qual não podem ser confundidas.

Vamos para alguns conceitos:

O QUE NÃO SÃO MAUS ANTECEDENTES?

Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos para agravar a pena-base. Este é o entendimento dos Tribunais superiores (STF: Informativo n. 585 e STJ Sumula n. 444).

 

 

O QUE SÃO MAUS ANTECEDENTES?

Em suma, são as condenações definitivas que não caracterizam reincidência: (a) Condenações que não são reincidência ou que superam os 5  anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I). Cuidado com a divergência quanto ao sistema da temporariedade X perpetuidade. Aguardar decisão da repercussão geral reconhecida no RE 593818- STF – Relator Ministro Barroso); (b) condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II); (c) o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.

 O QUE É CONDUTA SOCIAL?   

Relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.

Lembrar que os fatos que influenciarão na conduta social precisam ter ocorrido antes da data do crime. Segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”. (STJ – Informativo 535).

Assim, que concluímos que antecedentes criminais não podem ser valorados na conduta social, uma vez que possuem circunstância própria no artigo 59 do CP. Insistir nisso, recairiamos em “bis in idem”.

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Os animais no Direito (Penal & das Famílias)

O tratamento dado aos animais pelo Direito Penal

O artigo 155 do Código Penal considera como objeto jurídico do crime de furto a “coisa móvel alheia”. Daí, questiona-se: Animais são considerados “coisa” e podem ser considerados como objetos materiais do furto?

A resposta é positiva. Alíás, existe a figura do “abigeato” que corresponde ao furto de gado.

Por sua vez, imagine que um agente prive a liberdade de um animal (sequestre) para receber condição de preço ou resgate. O agente estaria praticando o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)?

A resposta é negativa! Para o Direito Penal, o agente estaria praticando o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, uma vez que apenas seres humanos são sujeitos passivos do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP).

O tratamento dado aos animais pelo Direito das Famílias

Seguindo o raciocínio do Enunciado 11 do X Congresso Brasileiro de Família (Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal) e sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da Família daquela unidade jurisdicional sobre processo que busca discutir a posse e propriedade de uma cadelinha, de nome “Linda”, entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado, em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria frente a um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, competência clara das varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Site da AASP

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O QUE É A SÍNDROME DE ALICE ?

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O vício em inquérito policial gera nulidade da ação penal?

NÂO. No informativo 824, o Supremo Tribunal Federal respondeu negativamente à questão. Vejamos:

É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996). RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)

No vídeo, confira meus pitacos sobre o tema:

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STF afirma: Aplica-se a causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.

A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.
HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952)- Infomativo 824

Categorias:Penal

Há incompatibilidade entre a agravante do Art. 62, I, do CP e a figura mandante do crime? 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação da agravante da autoria intelectual ao mandante (Informativo n. 580).

Antes, precisamos compreender com muita calma o significado da agravante prevista no artigo 62,I, do CP: Esta relaciona-se ao agente que vai além da ordem de um crime, mas é o grande autor intelectual, mentor e maestro do crime. A grande diferença em relação ao mandante é que o líder (Art. 62, I, do CP) possui certa hierarquia sobre os demais, sem esquecer que há um prévio ajuste entre os criminosos (o que é dispensável no concurso de pessoas que se satisfaz com o simples liame subjetivo).

Por fim, devemos ficar atentos que embora inexistente incompatibilidade, no caso concreto devem ficar comprovadas tais circunstâncias (hierarquia, prévio ajuste, autoria intelectual) para aplicação da agravante do maestro – autor de escritório – ao mandante do crime.

Ilustrando: O simples fato de “encomendar” a morte de alguém não autoriza a incidência da agravante. Contido, se o mandante organiza o horário, o local do crime, divide as tarefas entre os envolvidos, passando a indicar a forma em que a vítima padecerá, certamente, ele ultrapassou a simples participação decorrente do induzimento, pois alcançou o nível de arquiteto mental do crime. Logo, a posição de mandante será compatível com a agravante do artigo 62, I, do CP.

Confira abaixo o julgado em comento:

DIREITO PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO DELITO.Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;” Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.

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STJ – Informativo n. 580 – É possível falar em nulidade de ação penal por falta de citação do réu, ainda que exista defesa técnica constituída?

Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia – na data da prisão em flagrante – e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.

A defesa técnica – conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da CF -, não supre a necessidade do acusado participar ativamente na melhor reconstrução histórica dos fatos sob julgamento.

Importante observar que o julgamento tratou, de forma muito interessante sobre a autodefesa, abordando as suas possibilidades e expressões. Vejamos:

O direito em questão implica, portanto, uma série de possibilidades para o acusado, quais sejam:

(a) presença em juízo;

(b) conhecimento dos argumentos e das conclusões da parte contrária;

(c) exteriorização de sua própria argumentação;

(d) demonstração dos elementos de fato e de direito que constituem as suas razões defensivas; e

(e) propulsão processual.

Convém sublinhar que tanto o direito de audiência quanto o direito de presença podem ser exercitados de forma passiva, negativa, sem que isso represente ausência de defesa.

É, portanto, expressão da autodefesa

1. O direito ao silêncio, reconhecido ao acusado como corolário de seu direito de não se autoincriminar (privilege against self incrimination), visto que, de acordo com antigo preceito do Direito Canônico, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si ou a delatar-se (nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare).

2. O Direito do acusado de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele.

REsp 1.580.435-GO, 6a Turma – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016. (Informativo 580 do STJ)

Categorias:Processo Penal

O que autoria colateral acessória (complementar) – Concurso de pessoas?

Categorias:Geral

Constrangimento ilegal X Ameaça condicional

Categorias:Penal

Condição de “mula” não é suficiente para considerar agente como participante em organização criminosa (STF: 2a Turma)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. A decisão do STF altera o entendimento reducionista do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.

Aplausos à Defensoria Pública da Unuão que insistiu na aplicação do artigo 33, parágrafo 4o, da Lei n. 11343/06.

MEU PITACO: Em sua grande maioria, as denominadas “mulas” são pessoas que, sem qualquer envolvimento na prática de crimes anteriores, quase sempre de baixíssimo poder aquisitivo, que por inúmeras circunstancias, acabam sendo aliciadas para transportarem tais substancias utilizando-se de seus corpos ou bagagens.

Não há como desmentir a realidade: Quanto maior o nível de extrema pobreza e desemprego, há maior propensão para essas práticas delituosas miseráveis, não sendo, no entanto, sinônimo de integrante de organização criminosa. Portanto, um olhar diferenciado e necessário, para pessoas que tomam uma atitude quase “louca” de colocar em risco sua vida pelo lucro. Daí, não é satisfatória a simples resposta penal para que ocorra uma transformação social no cenário das “multas” do tráfico. Tratar todas as “mulas” como integrantes de organização criminosa é a maneira mais covarde de combater o caos miserável que o crime faz ao vulnerabilizar a maioria das pessoas que atuam como “mulas”

Fonte: Boletim de notícias do STF de 03/05/2016

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