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Há incompatibilidade entre a agravante do Art. 62, I, do CP e a figura mandante do crime? 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação da agravante da autoria intelectual ao mandante (Informativo n. 580).

Antes, precisamos compreender com muita calma o significado da agravante prevista no artigo 62,I, do CP: Esta relaciona-se ao agente que vai além da ordem de um crime, mas é o grande autor intelectual, mentor e maestro do crime. A grande diferença em relação ao mandante é que o líder (Art. 62, I, do CP) possui certa hierarquia sobre os demais, sem esquecer que há um prévio ajuste entre os criminosos (o que é dispensável no concurso de pessoas que se satisfaz com o simples liame subjetivo).

Por fim, devemos ficar atentos que embora inexistente incompatibilidade, no caso concreto devem ficar comprovadas tais circunstâncias (hierarquia, prévio ajuste, autoria intelectual) para aplicação da agravante do maestro – autor de escritório – ao mandante do crime.

Ilustrando: O simples fato de “encomendar” a morte de alguém não autoriza a incidência da agravante. Contido, se o mandante organiza o horário, o local do crime, divide as tarefas entre os envolvidos, passando a indicar a forma em que a vítima padecerá, certamente, ele ultrapassou a simples participação decorrente do induzimento, pois alcançou o nível de arquiteto mental do crime. Logo, a posição de mandante será compatível com a agravante do artigo 62, I, do CP.

Confira abaixo o julgado em comento:

DIREITO PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO DELITO.Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;” Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.

Categorias:Geral, Penal
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