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Archive for maio \31\-04:00 2020

Regime de Bens – Separação de Bens

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O “estelionato previdenciário” é crime permanente, continuado ou instantâneo de efeitos permanentes?  Qual o termo inicial da prescrição?

O estelionato previdenciário ocorre quando a obtenção da vantagem mediante fraude gera prejuízo a entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Na verdade, o estelionato previdenciário não é um crime autônomo, mas é o próprio crime de estelionato previsto no artigo 171, com incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo 3º, do Código Penal.

A questão a ser enfrentada é a seguinte: O “estelionato previdenciário” é crime permanente, continuado ou instantâneo de efeitos permanentes?

Saber disso é fundamental para sabermos o termo inicial da contagem do lapso prescricional (art. 111, I, do CP).

Todavia, para chegarmos a reposta, precisamos compreender que o estelionato previdenciário pode ocorrer em situações diversas:

SITUAÇÃO 1 – A fraude ocorre na origem, ou seja, o benefício é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais. O agente (beneficiário), falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez.

SITUAÇÃO 2 – O benefício foi alcançado observando os requisitos legais. No entanto, após a morte do legítimo beneficiário, um terceiro (geralmente, familiar) continua a receber os valores, sem que o instituto de previdência não seja informado.

SITUAÇÃO 3 – Alguém pratica a fraude em favor do beneficiário (ex.: Um funcionário do INSS “cria” o benefício em favor de alguém que não tem direito ao benefício.

Na SITUAÇÃO 1 – O crime é permanente, pois a obtenção da vantagem é produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente. Neste sentido, confira os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim de sua percepção, termo a quo do prazo prescricional. Precedentes” (STF – HC 121.390/MG, 1ª Turma, j. 24/02/2015).

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à Administração Militar, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência, devendo ser configurada, na espécie, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Precedentes” (STF – HC 115.975/BA, 2ª Turma, j. 05/11/2013).

“O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

“A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade de direito público é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido da remuneração” (STJ – AgRg no REsp 1.571.511/RS, 6ª Turma, j. 18/02/2016).

NA SITUAÇÃO 02, o crime é continuado.  O agente continua recebendo o benefício que, devido legitimamente na origem, mas que deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra (art. 71 do CP). Confira a jurisprudência:

“O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).

“1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita. 3. Recurso desprovido” (REsp 1.282.118/RS, 6ª Turma, j. 26/02/2013).

NA SITUAÇAÕ 03, o crime será Instantâneo de efeitos permanentes, pois a conduta fraudulenta foi praticada em favor de terceiro que recebe o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes):

“Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).

“O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes” (AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, j. 21/08/2014).

“A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes” (HC 112.095/MA, 2ª Turma, 16/10/2012).

Segue um esquema do que vimos:

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
PERMANENTE CONTINUADO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES
O agente emprega a fraude contra a previdência e recebe mensalmente. O beneficiário morre e um terceiro continua recebendo os valores sem que a previdência perceba. O agente frauda a previdência para que terceiro se beneficia.
O termo inicial da prescrição ocorre com o último recebimento indevido da remuneração. O termo inicial da prescrição ocorre para cada parcela (cada delito isoladamente –Art. 119 do CP e STF – Súmula n. 497). O termo inicial da prescrição ocorre no recebimento da primeira parcela pelo “beneficiário”
Categorias:Penal

A INQUISIÇÃO SUPREMA: O STF & O Inquérito n. 4781

Há mais de um ano, publiquei e comentei em aulas (com perplexidade), o Inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alguns dias depois, ironizei a atuação da então Procuradora-Geral da República que pregou sobre o sistema acusatório, necessidade da separação das atribuições entre Judiciário (julgamento) e Ministério Público (acusação), com razão constitucional, embora isso tenha sido a tônica da operação lava-jato e do “combate à corrupção” feita pela República de Curitiba, sem qualquer advertência pela chefia do MPF.

No entanto, hoje, revisito o tema para algumas considerações:

1. O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO É ACUSATÓRIO

No ordenamento brasileiro, há separação do acusador/investigador e do julgador. Isso é conferido pelo artigo 129, I, da CRFB, o qual atribui ao Ministério Público, a titularidade da ação penal. Logo, o art. 43 do Regimento Interno, datado do ano de 1980, não foi recebido pela Constituição da República. O máximo que poderia o Judiciário fazer, seria remeter as informações de crime recebidas ao Ministério Público, para que ao menos, controlasse a investigação ou para a Polícia Federal, em busca de elementos informativos .

Quanto a isso, registra-se que o Ministério Público já requereu o arquivamento do inquérito n. 4781(abril/2019).

Surpreendentemente, o STF negou o pedido de arquivamento feito pelo titular da ação penal. Qual deve ser o comportamento do juiz diante de uma investigação? DISTÂNCIA!

2. A COMPETÊNCIA DO STF É PREVISTA NO ARTIGO 102 DA CRFB.

Não pode ser ampliada por regramento infraconstitucional, uma vez que a medida de jurisdição é limitada pela lei. Normas limitativas devem ser interpretadas restritivamente.

Assim, não pode ser ampliada pelo regimento interno do STF.

A limitação do poder é fundamental na democracia. Dessa forma, os marcos devem ser delimitados em lei, sobretudo sobre “quem”, “onde”, “como” e “quando” deve ocorrer a investigação.

3. A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SOMENTE É PREVISTA QUANDO O AGENTE PÚBLICO É INVESTIGADO/ACUSADO.

No caso, os membros do STF são vítimas. A competência do STF em relação aos seus ministros somente ocorre quando estes são acusados, nos termos do artigo 102, I, “b”, da CRFB.

Não se ignora, que a apresentação da exceção da verdade em crimes contra a honra em que um ministro do STF seja vítima (querelante) seja apresentada no tribunal competente (STF – Art. 85 do CPP), mas a competência do processo continua na primeira instância.

4. A ESCOLHA DO ÓRGÃO JULGADOR DEVE SER FEITA POR DISTRIBUIÇÃO, NÃO POR MERA INDICAÇÃO.

A distribuição é critério de fixação da competência (art. 69, IV e art. 75 do CPP). A indicação feita sem sorteio viola o princípio do juiz natural e da impessoalidade. Assim, temos um “relator de exceção”!?

5. IMPEDIMENTO DO JULGADOR – CPP – Art. 252, IV, do CPC

Caso estejamos diante de um crime contra ministro do STF, a vítima, o investigador e o julgador estaríamos na mesma pessoa? Seria uma inquisição turbinada e teratológica, na medida em que o juiz, em razão do impedimento, não pode exercer jurisdição em um processo que possui interesse, pois não preenche o requisito da imparcialidade.

PITACOS PESSOAIS:

a) Estamos em uma era absurda de mentiras e disseminações de mentiras e feitas por agentes públicos, pois, ainda que seja irresponsável falar que controlem o sistema de fake News, reiteradamente, fazem publicações “aplaudindo” as mentiras e informações desrespeitosas.

b) É absurdo o silêncio do titular da ação penal e atuação contrária à investigação dos fatos. Causa espécie que o chefe do MPF: a) não tenha saído da lista tríplice; b) possui clara proximidade com o presidente da república; c) recebeu visitas do presidente e atua como membro do executivo no momento em que o presidente, seus filhos e correligionários, estejam sendo investigados. D) O PGR é apresentado como eventual futuro membro do STF (troca de cargos explícita).

c) A omissão do PGR não permite que seja substituído pelo Judiciário (no caso, STF).

d) Se surgir um membro do Congresso Nacional, o STF passa a ser competente para processar e julgar o crime (art. 102, I, b, da CRFB), mas precisa ser acionado, em razão da inércia.

e) Assim, o inquérito n. 4781 viola à Constituição da República, na medida em que afronta o sistema acusatório, as regras de competência e usurpa a função do Ministério Público.

Dessa maneira, reconhecer validade jurídica ao inquérito em comento é admitir a inquisição suprema. O inquérito n. 4781 é mais um triste episódio da democracia brasileira, embora os fatos, as afrontas e “fake news” existam e sejam nocivos aos Estado Democrático de Direito.

E se um ou outro ministro do STF errou?

A retomada do rumo não se faz com uma ruptura constitucional, ataque ao tribunal constitucional, à honra das pessoas.

É possível e sadio discordar, criticar e utilizar das medidas cabíveis.  Equívocos (atos improbos, crimes, crimes de responsabilidade) de um ministro do STF podem ser analisados e o autor responsabilizado pela via do impeachment. Não há qualquer necessidade de atacar a Instituição. Tal conduta revela um mistura de ignorâñcia (desconhecimento da medida cabível) com covardia (por não atuar diretamente contra o ministro que errou), sem embargo da ciência que sabe estar também agindo errado.

Um erro não justifica o outro.

É possível inventário extrajudicial quando há testamento?

https://youtu.be/CA941lIsHCY

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Todavia, a doutrina afirma ser suficiente o cumprimento do testamento por decisão judicial (em atenção aos artigos 735 e seguintes do CPC).

Daí, sendo herdeiros capazes e inexistente conflitos, após a homologação do testamento, é possível o inventário extrajudicial. Neste sentido, há enunciados do IBDFAM e do CJF:

IBDFAM – Enunciado 16– Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

CJF – ENUNCIADO 600 – Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

O STJ já acolheu este entendimento. Confira:

REsp. 1.808.767/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão – Assim, homologado o testamento, poderia ser feito o inventário extrajudicial, por uma interpretação sistêmico e construtiva do artigo 610 do CPC – “É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”.

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Ação Penal (Revisão & Questões)

Categorias:Geral, Penal, Processo Penal

Estelionato – Artigo 171 do CP

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Regime da Participação Final nos Aquestos

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Concurso de Crimes: Vamos resolver questões?

QUESTÕES – CONCURSO DE CRIMES

 

QUESTÕES – CONCURSO DE CRIMES

01. Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado. Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material. Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento
A) do concurso formal entre os crimes de estelionato consumado e falsificação de documento público.
B) do concurso formal entre os crimes de estelionato tentado e falsificação de documento particular.
C) de crime único de estelionato, na forma consumada, afastando-se o concurso de crimes.
D) de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.

02. Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material. Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu
A) não poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, somente cabendo reconhecimento do concurso material.
B) não poderá buscar o reconhecimento de continuidade delitiva, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, podendo, porém, o advogado pleitear o reconhecimento do concurso formal de delitos.
C) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo sendo o delito praticado com violência contra a pessoa, cabendo, apenas, aplicação da regra de exasperação da pena de 1/6 a 2/3.
D) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

03. Juarez, com a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, aproveita a situação em que o marido e a esposa estão juntos, conversando na rua, e joga um artefato explosivo nas vítimas, sendo a explosão deste material bélico a causa eficiente da morte do casal. Apesar de todos os fatos e a autoria restarem provados em inquérito encaminhado ao Ministério Público com relatório final de indiciamento de Juarez, o Promotor de Justiça se mantém inerte em razão de excesso de serviço, não apresentando denúncia no prazo legal. Depois de vários meses com omissão do Promotor de Justiça, o filho do casal falecido procura o advogado da família para adoção das medidas cabíveis. No momento da apresentação de queixa em ação penal privada subsidiária da pública, o advogado do filho do casal, sob o ponto de vista técnico, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em
A) concurso material, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.
B) concurso formal, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.
C) continuidade delitiva, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.
D) concurso formal, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.

04. Cláudio, na cidade de Campinas, transportava e portava, em um automóvel, três armas de fogo, sendo que duas estavam embaixo do banco do carona e uma, em sua cintura. Abordado por policiais, foram localizadas todas as armas. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cláudio pela prática de três crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (Art. 14 da Lei nº 10.826/03, por três vezes, na forma do Art. 69 do Código Penal). Foi acostado nos autos laudo pericial confirmando o potencial lesivo do material, bem como que as armas eram de calibre .38, ou seja, de uso permitido, com numeração de série aparente. Considerando que todos os fatos narrados foram confirmados em juízo, é correto afirmar que o(a) advogado(a) de Cláudio deverá defender o reconhecimento
A) de crime único de porte de arma de fogo.
B) da continuidade delitiva entre os três delitos imputados.
C) do concurso formal entre dois delitos, em continuidade delitiva com o terceiro.
D) do concurso formal de crimes entre os três delitos imputados.

05. Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de
A) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de arma de fogo, em concurso formal.
B) homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.
C) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.
D) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.

06. Com relação ao concurso de delitos, é correto afirmar que:
A) No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintamente, mas de forma reduzida.
B) O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes com dependência fática e jurídica entre estes.
C) O concurso formal perfeito, também conhecido como próprio, ocorre quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, caso em que as penas serão somadas.
D) O Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para os concursos material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado.

07. Roberto estava dirigindo seu automóvel quando perdeu o controle da direção e subiu a calçada, atropelando dois pedestres que estavam parados num ponto de ônibus. Nesse contexto, levando-se em consideração o concurso de crimes, assinale a opção correta, que contempla a espécie em análise:
A) Concurso material.
B) Concurso formal próprio ou perfeito.
C) Concurso formal impróprio ou imperfeito.
D) Crime continuado.

08. Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que
a) O juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade.
b) O juiz deverá somar as penas.
c) É caso de concurso formal homogêneo.
d) É caso de concurso formal impróprio.

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Regime da Comunhão Universal de Bens

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Regime da Comunhão Parcial de Bens

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