É possível inventário extrajudicial quando há testamento?
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Todavia, a doutrina afirma ser suficiente o cumprimento do testamento por decisão judicial (em atenção aos artigos 735 e seguintes do CPC).
Daí, sendo herdeiros capazes e inexistente conflitos, após a homologação do testamento, é possível o inventário extrajudicial. Neste sentido, há enunciados do IBDFAM e do CJF:
IBDFAM – Enunciado 16– Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
CJF – ENUNCIADO 600 – Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
O STJ já acolheu este entendimento. Confira:
REsp. 1.808.767/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão – Assim, homologado o testamento, poderia ser feito o inventário extrajudicial, por uma interpretação sistêmico e construtiva do artigo 610 do CPC – “É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”.