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Para o STJ, crime contra a ordem tributária exige dolo específico?
Para o Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. (5a Turma – AgRg no AREsp 55925 / PR).
Outro julgado da 5a Turma fortalece o entendimento da 5a Turma: O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes. (5a Turma – AgRg no REsp 1283767 / SC).
De igual modo, a 6a Turma possui o mesmo entendimento. Confira:
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 basta o dolo genérico, sendo prescindível o dolo específico. (6a Turma – AgRg no Ag 1157263 / PR).
Os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da presença do dolo especifico. (6a Turma – HC 43724 / MT).
Como se vê, na compreensão da duas turmas criminais do STJ, é dispensável o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico consistente no dolo genérico de omitir voluntariamente o recolhimento do valor devido aos cofres públicos.
É possível regulamentar o direito de visitas aos animais para o ex-companheiro?
Em outra oportunidade, já´falei aqui sobre a possibilidade de discussão na seara do direito das famílias acerca da custódia de animais (“Os animais no Direito Penal e das Famílias” confira aqui)
Agora, compartilho notícia publicada pelo Superior Tribunal de Justiça que resultou na regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. É o Direito das Famílias sempre avançando e sensível às realidades afetivas da nossa sociedade.
É uma decisão inédita no âmbito do STJ. O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.
Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana.
“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Questão delicada
O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna.
No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas.
Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças.
“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.
Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.
Direitos da pessoa humana
Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custodia compartilhada do animal de estimação do casal”.
“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.
Votos divergentes
Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.
Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal.
Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas.
Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.
Angústia
De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação.
Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”.
Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.
FONTE: Site do STJ (REsp 1.713.167)
É possível penhorar bem de família do fiador na locação comercial?
A Lei n.° 8.009/90 considera que o único imóvel pertencente à família não pode ser, em regra, penhorado para pagamento de dívidas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei.
Embora a terminologia seja “bem de FAMÍLIA”, o objetivo real do instituto é assegurar o direito constitucional à moradia, tanto que esse direito existe mesmo que a pessoa more só, nos termos da Súmula n. 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .
Como se vê, o fundamento do bem de família é o direito constitucional à moradia.
Assim, o bem de família será impenhorável (esta é a regra), desde que não esteja presente nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei n. 8009/90.
Dentre as exceções, poderá ser penhorável o bem pertencente ao fiador no contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8009/90). Tal hipótese é bastante criticada pela doutrina contemporânea (Pablo Stolze & Pamplona, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce, Elpídio Donizetti).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. No mesmo sentido, STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.
Pois bem. Ocorre que tais precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial, segundo o 1ª Turma do STF em recente julgado, não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
Este entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, foi manifestado em um caso sobre a arrematação de uma casa– localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.
Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator.
No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal.
Como se vê, a impenhorabilidade do bem de família do locador é aplicável tanto aos contratos de locação de imóveis residenciais, quanto aos imóveis comerciais. Logo, deve ser afastada qualquer hipótese de penhora ao bem de família do fiador do contrato de locação, seja residencial seja comercial.
MEU PITACO: A Súmula n. 549 do STJ está baseada no dispositivo da Lei do Bem de Família. É mais que necessária a revogação de tal dispositivo. A permanência de tal exceção manifesta flagrante incoerência no sistema jurídico. Ora, no cenário atual, o locatário não pode ter seu único bem penhorado (artigo 1º da Lei n. 8009/90), mas o fiador poderá padecer da penhora nos termos do infeliz artigo 3º, VII, da mesma lei. De uma vez por todas, o empreendedorismo não pode preponderar sobre o direito fundamental ao lar, à moradia.
Fonte: RE 605.706 (STF)
O QUE É REAÇÃO LEGISLATIVA?
Como sabemos, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).
O efeito erga omnes consiste em que a eficácia da decisão é ampliada à generalidade de pessoas relacionadas com o objetivo da ação, independente delas terem composto a relação processual originária.
Quanto ao efeito vinculante, este implica que as decisões do STF em controle de constitucionalidade Abstrato vinculam aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
OLHA SÓ! O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.
Dessa maneira, inexiste qualquer vedação ao Poder Legislativo para que edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Decerto, o Poder Legislativo pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Este fenômeno é conhecido como REAÇÃO LEGISLATIVA, ou como chamado por alguns, REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.
Superada a primeira compreensão, é necessário entender que a reação pode ocorrer por dois modos.
A primeira via é a promulgação da emenda constitucional. Nesta hipótese, a invalidação somente ocorrerá no caso de inobservância aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88
OLHA SÓ! Se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. Caso contrário, a alteração constitucional vai superar o entendimento jurisprudencial.
A segunda via da reação judicial é a legislativa. O Poder Legislativo pode reeditar o texto da lei considerada anteriormente como inconstitucional pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade (ADI n. 2903/PB e AgRG na Rcl 2617/MG).
Mas, aqui é diferente! A lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente é legítima.
Assim, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado já foram superadas, para que a lei possa ser considerada válida.
Como se vê, o Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa, o que chamamos de REAÇÃO LEGISLATIVA ou REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.
O tema foi discutido pelo Plenário do STF na ADI 5105/DF (STF – Informativo n. 801).
Competência na Execução Penal
Quanto à competência para o cumprimento da execução penal, surgiram duas correntes:
A primeira compreende que o juízo da execução do local da condenação, ainda que o executado se encontre cumprindo pena em estabelecimento prisional localizado em outra comarca, sob outra jurisdição seria o competente.
Por sua vez, a segunda corrente compreende que o local do recolhimento do preso é o competente. Assim, juízo competente para a execução é aquele do local em que se encontra o estabelecimento prisional” (RENATO MARCÃO). (majoritária).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado n. 192:
STJ – Sumula n. 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
A partir deste entendimento e seguindo semelhante raciocínio, a 3a Seção do STJ, ao analisar o Conflito de Competência (CC) n. 149-442-RJ (STJ – Informativo n. 626), afirmou que compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado.
Isso porque, não há mais vínculo do reeducando com a Justiça Militar e ainda, a medida de segurança estabelecida se dará em estabelecimento estadual, ante a inexistência de estabelecimentos penais federais próprios para essa finalidade.
NÃO ESQUEÇA!
A competência para execução da pena leva em consideração o local do execução da pena, não do local da condenação.
O mesmo entendimento é aplicável para as medidas de segurança
Famílias paralelas: Admissibilidade no TJBA
Não tenho direito a seguro-casamento?
– “Dotô, a Lei não diz que a mulher a partir de 6 meses tem direito a alguma coisa em dinheiro do homem? E o que fiz por ele durante todos esses anos? Vou ficar sem nada? E o tempo que passamos juntos?”
– Não, a lei fala em partilha dos bens adquiridos, poderíamos até falar em alimentos, mas a sua renda é maior que a dele… difícil.
– E o celular que dei para ele ano passado? Ele nunca me dava presentes, pois vou devolver agora a rede, a cueca e o teu caneco que eu tinha levado. Não quero mais nada teu.”
Essa é uma pergunta reiterada que ouço. São pessoas surpresas com as respostas que “o investimento deu prejuízo”
O divórcio, até então, consensual e a relação já encerrada há um bom tempo(sim, aqui não chega o afeto, mas os restos do amor) virou uma discussão constrangedora.
Ali, vi que o fim da relação até então calmo, se transformou em uma discursão com gritos e lágrimas em razão da questão patrimonial.
A falta de afeto não doeu, mas saber que ia sair sem nada trouxe uma grande irritação.
É preciso saber: viver é um risco e o casamento não traz a estabilidade alcançada em um concurso público.
Por sinal, as relações afetivas são aplicações de grande risco que só o amor o estimula e encoraja a enfrenta-lo. Os momentos lindos precisam ser guardados, as emoções sentidas valem a pena e a jornada tem seus encantos.
Afora isso, vi naquele casal que mais caro que a vida a dois, a separação tem um custo maior que seguro algum cobre o seu fim. Após o luto, só a vida para recomeçar.
A verdade é dura, mas necessária: O casamento não é emprego. Não aguarde FGTS, verba indenizatória ou seguro-casamento .
#DiárioDeUmDefensor
É POSSÍVEL REMIÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA?
Segundo o artigo 126, §1o, II, da Lei n. 7210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), o reeducando terá direito à remição de 1 dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados.
Quanto ao trabalho, lembremos que se trata de um direito, mas também um dever social, nos termos do artigo 28 da LEP. No entanto, a obrigatoriedade não alcança os presos provisórios (artigo 31, parágrafo único da LEP). Daí, os presos cautelares só trabalharão se assim o quiserem.
A questão enfrentada no informativo n. 625 do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: É possível que um reeducando receba remição pelo trabalho realizado antes do início da execução da pena?
A resposta merece um cuidado. Isso porque, estamos diante do tema “conta corrente” na execução penal. Esta foi a denominação dada para os casos em que o agente era absolvido e desejava utilizar o tempo da prisão do processo do crime “A” no processo do crime “B”. A tese foi aceita, mas desde que a prisão provisória tivesse ocorrido após o crime “B” para evitar que o preso possuísse um crédito com a Justiça e tal situação caracterizasse um estímulo à reincidência criminosa
Exemplo: João pratica um homicídio em 20016 (“crime A”) e outro em 2017 (“crime B”). Em relação ao “crime B” permanece preso em flagrante por seis meses. No ano de 2018 é absolvido pelo “crime B” (crime pelo qual ficou preso provisoriamente) e condenado pelo “crime A”. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do “crime B” será abatido na pena do “crime A”.
Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo
em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado“(STJ, 5a Turma, HC 299060, julgado em 24/05/2016).
Helom, mas o tema era remição. Por que você explicou sobre detração?
Porque embora, sejam institutos diversos, o espírito e a inteligência são os mesmos. Da mesma forma que só falamos em detração do tempo da prisão provisória quando ocorrida após o crime, o trabalho realizado antes do início da execução da pena somente será apto a remir a pena se for posterior ao crime, de forma a evitar crédito do agente ou estímulo a prática de novas infrações penais.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça noticiado no Informativo n. 625 (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018):
Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço – relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida.
No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual “crédito” já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em “crédito”, pois a infração já havia sido praticada.
Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração.
Crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição: Competência da Justiça Federal
A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) impede o ação penal?
Inicialmente, precisamos esclarecer em que consiste o Termo de Ajustamento de Conduta.
Previsto nos artigos 211 da Lei n, 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e depois no artigo 5°, § 6°, da Lei n. 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública, o Termo de Ajustamento de Conduta consiste na possibilidade dos órgãos públicos legitimados celebrar acordos com interessados, como forma de atender às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Quem são os “órgãos públicos legitimados“?
Segundo a doutrina, a expressão “órgãos públicos” deve ser compreendida como “entes públicos”, na medida em que é mais abrangente pois alcança tanto aqueles que possuem personalidade jurídica, assim como Instituições e pessoas jurídicas de direito público. Assim, O Estado do Amazonas, a Defensoria Pública, o Ministério Público, uma determinada autarquia possui legitimidade para celebrar o ajustamento de conduta.
SE LIGA! Associações, sindicatos e fundações privadas não podem celebrar TAC, por possuírem personalidade jurídica de direito privado.
Agora, vamos enfrentar uma questão polêmica: As sociedades de economia mista e as empresas públicas (possuidoras de personalidade jurídica de direito privado) podem celebrar Termo de Ajustamento de Conduta?
A resposta encontra em duas correntes:
A primeira posição afirma que não são legitimadas, pois não possuem personalidade jurídica de direito público (José dos Santos Carvalho Filho);
Por sua vez, a segunda posição entende que as sociedades de economia mista e empresas públicas podem ser ou não legitimadas. Isso vai depender se sua finalidade é a prestação de serviços públicos, pois aí atuam como órgãos públicos, portanto, legitimadas. Toda via, se o objeto é a objeto é a exploração de atividades econômicas, atuam como entes privados. Logo, não seriam legitimadas para celebrar TAC.
Superada a questão da legitimidade, é necessário deixar claro que o termo de ajustamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Eventuais polêmicas acerca da im(possibilidade) de transação de direitos coletivos na doutrina, são afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal da Cidadania entende ser possível que a regra da impossibilidade de transação de direitos difusos seja mitigada quando o ajustamento de conduta for a melhor estratégia e a situação não permitir o retorno ao estado anterior (status quo). Neste sentido:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.
1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos
2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante
3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra
4. Recurso especial improvido.
(STJ – REsp: 299400 RJ 2001/0003094-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2006, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2006 p. 229)
Agora, passemos a enfrentar o noticiado no Informativo n. 625 do STJ: A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta impede a ação penal?
Como cediço, a celebração do TAC afasta a propositura da Ação Civil Pública. No entanto, não se pode confundir em relação à seara criminal.
Isso porque, prevalece no sistema jurídico brasileiro a independência entre as instâncias – art. 935 do Código Civil – A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal). Destarte, a regra só é excepcionada quando o juízo criminela reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria. Afora tais situações, a regra é a independência.
Este é o entendimento do STJ noticiado no informativo n. 625 (Corte Especial – APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018):
As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013.
Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial ” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).
Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.