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O QUE É REAÇÃO LEGISLATIVA?

Como sabemos, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

O efeito erga omnes consiste em que a eficácia da decisão é ampliada à generalidade de pessoas relacionadas com o objetivo da ação, independente delas terem composto a relação processual originária.

Quanto ao efeito vinculante, este implica que as decisões do STF em controle de constitucionalidade Abstrato vinculam aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

OLHA SÓ! O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

Dessa maneira, inexiste qualquer vedação ao Poder Legislativo para que edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Decerto, o Poder Legislativo pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Este fenômeno é conhecido como REAÇÃO LEGISLATIVA, ou como chamado por alguns, REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.

Superada a primeira compreensão, é necessário entender que a reação pode ocorrer por dois modos.

A primeira via é a promulgação da emenda constitucional. Nesta hipótese, a invalidação somente ocorrerá no caso de inobservância aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88

OLHA SÓ! Se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. Caso contrário, a alteração constitucional vai superar o entendimento jurisprudencial.

A segunda via da reação judicial é a legislativa. O Poder Legislativo pode reeditar o texto da lei considerada anteriormente como inconstitucional pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade (ADI n. 2903/PB e AgRG na Rcl 2617/MG).

Mas, aqui é diferente! A lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente é legítima.

Assim, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado já foram superadas, para que a lei possa ser considerada válida.

Como se vê, o Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa, o que chamamos de REAÇÃO LEGISLATIVA ou REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.

O tema foi discutido pelo Plenário do STF na ADI 5105/DF (STF – Informativo n. 801).

Categorias:Constitucional
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