Arquivo

Archive for agosto \30\-04:00 2017

Inquérito Policial e a Coisa Julgada

30/ agosto / 2017 Deixe um comentário
Categorias:Geral, Processo Penal

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:Sequestro, Hipoteca e Arresto (dicas rápidas)

27/ agosto / 2017 Deixe um comentário

Categorias:Processo Penal

O que acontece com os alimentos gravídicos após o nascimento da criança?

20/ agosto / 2017 Deixe um comentário
Para começo de conversa, lembremos que segundo o art. 2o da Lei n. 11.804/2008, os alimentos gravídicos compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”  Como se vê, os alimentos gravídicos são devidos à mulher grávida.

Superado o conceito inicial, vamos examinar duas questões que foram respondidas pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o  REsp 1.629.423-SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017), disponível no Informativo de Jurisprudência n. 606 do STJ.
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONCEDIDOS À MÃE SÃO CONVERTIDOS EM ALIMENTOS AO RECÉM-NASCIDO APÓS O SEU NASCIMENTO?
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final: “até que uma das partes solicite a sua revisão”.
Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Tal conversão não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.
A MUDANÇA É AUTOMÁTICA OU PRECISA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUIZ? HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO PELA PARTE INTERESSADA?
 A conversão da obrigação é automática e a transferência da titularidade dos alimentos , dispensa pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, pois assim é garantida maior  celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
OLHA SÓ! Para a concessão  dos alimentos gravídicos são suficientes indícios de páternidade, não se exigindo a prova incontroversa. (art. 6. da Lei n. 11804/2008).
Categorias:Famílias

PRESENTES ENTRE COMPANHEIROS/CÔNJUGES ENTRAM NA PARTILHA DE BENS?

13/ agosto / 2017 Deixe um comentário

É natural na constância da relação afetiva que companheiros comprem presentes uns para os outros. No entanto, ao fim da relação e na hora da dissolução, muitos querem que os bens doados sejam incluídos como bens do casal e em seguida partilhados.  É nessa hora que surge a questão: Os presentes, as doações feitas de um bem para o outro serão partilhados?

A resposta é negativa. O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.171.488-RS, disponibilizado no Informativo n. 603:

A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando  se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança
Portanto, cuidado com os presentinhos, especialmente os valiosos, pois eles estão excluídos da comunhão e não serão partillhados por ocasião de eventual dissolução e partilha de bens.

 

Categorias:Famílias

PAI: Do status à função 

13/ agosto / 2017 Deixe um comentário

Além de festejar “os melhores pais do mundo”, é importante refletir no conceito paterno. 
De maneira alguma, é um motivo para afastar a data. Todavia, é imperioso atentar para a mudança no papel do pai no passar dos tempos. 
Historicamente, o pater sequer precisava ter filhos, uma vez que a figura de pai guardava relação em ser a autoridade da casa, o ser sagrado que mandava. Logo, gerar filhos não mexia na estrutura do seu papel.
Todavia, com a revolução no mundo, o conceito de pai que passou pela figura de “autoridade” e “genitor”, passou a requerer um outro papel, este com maior carga social e afetiva.
Para tanto, a construção da figura paterna depende de um esforço da mãe. Ela funda tal figura na criança.
Assim, em regra, não existe pai sem o apoio da mãe. Mas, cuidado,isso não pode servir de zona de conforto para que pais argumentem que não exercem a paternidade por impedimento da mãe. Isso porque, existem vários instrumentos que podem redimensionar isso.
Não há como escapar da ajuda da mãe. Por que? Porque desde a gestação, os laços do ventre dão uma íntima ligação entre mãe e filho que só encontra no pai, o terceiro, o “primeiro outro”, o desprendimento que será importante na mudança da relação familiar (clausura) para a relação social. 
Assim, a figura do “proprietário de bens”, do “disciplinador” passou (e precisa) exigir papel indispensável que depende de uma construção física e afetiva.
Mais que boletos, obrigações alimentares e passeios no shopping, a paternidade que contribuirá para o desenvolvimento cognitivo é a relação paternal marcada pela convivência, amor e carinho, uma relação simbiótica.   
Logo, a realidade atual indica que o modelo de pai vai muito além de provedor e exige a função de “fornecedor de carinho”. 
Ser pai já deixou de ser um status decorrente da relação biológica ou registrar e passou a ser uma função fornecedora de afeto e amor. 
Nessa toada, a criança encontrará uma relação complementar nas figuras de pai e mãe. 
Somente assim, a formação da criança encontrará psicanaliticamente, a educação equilibrada pelas figuras da maternidade e paternidade, que fortalecerá as noções de bissexualidade, de visões diversas no mundo.
Para que a paternidade seja desenvolvida com êxito, a intervenção do pai precisa ser cada vez mais precoce, inclusive desde o momento do nascimento, onde a sua presença aumentará o interesse e o envolvimento posterior com a criança.
Dai, pais participam e definem em conjunto como querem educar, reforçam seus papéis e dão aos seus filhos um modelo de crescimento saudável e harmonioso, com todas as condições para que o filho seja lançado na vida adulta, de forma mais estruturada e feliz.
Em suma, o pai deixou der ser o doador genético, ou aquele que emprestou o nome no registro. O dia de hoje não é para esses, mas para aqueles que exercem a função afetiva na construção de um ser humano.