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Archive for junho \26\-04:00 2016

SÍNDROME DE ESTOCOLMO & SÍNDROME DE LONDRES

26/ junho / 2016 Deixe um comentário

As duas síndromes representam eventuais comportamentos psicológicos das vítimas dos crimes de sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro. Vejamos:

A SÍNDROME DE ESTOCOLMO (Suécia) está relacionada ao fato ocorrido em 1973, quando os reféns encarcerados em uma agência bancária passaram a ter uma relação de afinidade com os algozes. Os estudos posteriores revelaram que a relação entre vítima e sequestrador durante os 4 (quatro) dias foi capaz fazer com que as vítimas se fizessem de “escudo humano” no momento da libertação. Além disso, uma das vítimas manifestou interesse em casar com um dos criminosos. Psicólogos chegam a afirmar que após os 10/15 minutos do início da privação da liberdade, o comportamento afetivo torna-se uma “tábua de salvação” para abstrair o stress do perigo existente. Lado outro, não se pode ignorar que a síndrome acaba dificultando o trabalho investigativo da polícia, até mesmo para o desmantelamento do crime (negar existência de armas, quantidade, localização exata do agente etc).

Por sua vez, a SÍNDROME DE LONDRES (Inglaterra) está relacionada com o fato em acontecido na Embaixada Iraniana, entre 30 de abril a 5 de maio de 1980.  Os 16 reféns (britânicos, Iranianos, árabes e um libanês), passaram a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia. Os 6 (seis) terroristas árabes. No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram.

Como se vê, as relações entre vítima e o delinquente podem ser totalmente diversas e, esses comportamentos deverão ser levados em conta na atuação policial e posterior apuração do crime.

Categorias:Criminologia, Penal

SÚMULA DO STJ: Novos enunciados 574 e 575

25/ junho / 2016 Deixe um comentário

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Enunciado n. 574- para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

Enunciado 575 – “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

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TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO (STF HC n.118.533)

25/ junho / 2016 1 comentário

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STF: 1ª Turma nega pedido de desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante

22/ junho / 2016 Deixe um comentário

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (21), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 121654, impetrado por G.H.O.B. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) em decorrência de acidente de trânsito com morte. Denunciado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal), ele pretendia desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).

De acordo com os autos, o acusado foi pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) por homicídio pelo Juízo do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) por ter provocado acidente de trânsito com vítima fatal quando, “em estado de embriaguez”, conduzia seu veículo pela contramão, com excesso de velocidade, na avenida Raja Gabaglia. Em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) cassou a decisão e determinou a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau por entender que deveria ser aplicada ao caso a lei especial – o CTB.

O STJ, acolhendo recurso do Ministério Público estadual, concluiu pela competência do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a pronúncia representou apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Segundo a decisão do STJ, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia concedido liminar para suspender o acórdão do STJ até o julgamento final do habeas corpus, votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu não ser o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida, o que demanda exame pelo conselho de jurados. O ministro salientou que a manutenção da competência do Tribunal do Júri não representa juízo de valor sobre o caso, mas apenas que deve ser do júri popular a decisão sobre se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, formando assim a corrente majoritária pelo indeferimento do HC e a revogação da liminar.

Fonte: Notícias do STF – 21/06/2016

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DOSIMETRIA DA PENA – Condenação transita da em julgado há mais de 5 anos gera maus antecedentes?

19/ junho / 2016 2 comentários

Condenação transitada em julgado há mais de 5 anos não geram maus antecedentes – STF, HC 132.600-ES, Rel. Min. Dias Toffoli

EMENTA: […] Valoração negativa de condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes. Impossibilidade. Aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. […] 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do CP, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.

 

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CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?

12/ junho / 2016 Deixe um comentário

A situação de flagrância está prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Todavia, existem alguns crimes que a própria configuração exige certa compreensão diferenciada. Como exemplo, o crime habitual possui configuração diferenciada.

Sendo assim, vejamos o conceito de crime habitual antes de compreendermos a possibilidade da prisão em flagrante.

O QUE É CRIME HABITUAL?

Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteração de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente.

Como exemplo, temos o delito previsto no artigo 229 do Código Penal, que pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade.

Mais uma dica: o Crime habitual não admite a tentativa.

Para conhecimento, observemos que parte da doutrina já apresenta a classificação do crime habitual da seguinte maneira:

CRIME HABITUAL PRÓPRIOé o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Pensemos que, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

CRIME HABITUAL IMPRÓPRIOé aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, entretanto, a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Nesta espécie, o exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Superado o conceito de crime habitual passemos a responder a seguinte pergunta: CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?

A possibilidade da prisão em flagrante do crime habitual encontra três correntes na doutrina.

CORRENTE 1 –  “não concebemos o flagrante no crime habitual. Este ocorre quando a conduta típica se integra com a prática de várias ações que, isoladamente, são indiferentes legais. Ora, quando a polícia efetua a prisão em flagrante, na hipótese de crime habitual. está surpreendendo o agente na prática de um só ato, o auto de prisão vai apenas e tão-somente retratar aquele ato insulado. Não os demais. Aquele ato isolado constitui um indiferente legal“ Tourinho Filho. Acompanham o entendimento Guilherme Nucci e Nestor Távora, dentre outros.

 CORRENTE 2 – “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso da prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc“ Mirabete

CORRENTE 3 – “não se pode estabelecer uma vedação absoluta à prisão em crimes habituais. Na verdade, a possibilidade da efetivação de flagrante em crimes habituais vai depender da comprovação, no ato da prisão, da reiteração da conduta da prática delituosa pelo agente” Renato Brasileiro de Lima

Ultrapassadas as respostas doutrinárias, vejamos o que diz a jurisprudência.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CASA DE PROSTITUIÇÃO. O CARÁTER HABITUAL DO CRIME NÃO IMPEDE A EFETUAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SE DESTE RESULTA QUE O AGENTE TEM LOCAL EM FUNCIONAMENTO PARA O FIM PREVISTO NA LEI. E IRRELEVANTE O LICENCIAMENTO DO HOTEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (Rec. em HC, Acórdão nº 46115, STF, Rel. Min. Amaral Santos, 26/09/1969)

HABEAS – CORPUS’; SUA DENEGAÇÃO. O CRIME HABITUAL NADA TEM DE INCOMPATIVEL COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (Rec. em HC, Acórdão nº 36723, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Hungria, 27/05/1959)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 42.995 – RJ (2005/0054487-4) – EMENTA: HABEAS CORPUS . CASA DE PROSTITUIÇAO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MENOR ALICIADA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.  O crime de manutenção de casa de prostituição tipifica objetivamente uma conduta permanente, pouco importando o momento da fiscalização do poder público e a comprovação de haver, no instante da prisão, relacionamento sexual das aliciadas. Ordem denegada.

Como se vê, nos tribunais superiores (ainda que decisões em tempos distantes), prevalece a possibilidade da prisão em flagrante em crime habitual.

Grande abraço! Deus te abençoe!

Categorias:Penal, Processo Penal