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DOSIMETRIA DA PENA – Condenação transita da em julgado há mais de 5 anos gera maus antecedentes?
Condenação transitada em julgado há mais de 5 anos não geram maus antecedentes – STF, HC 132.600-ES, Rel. Min. Dias Toffoli
EMENTA: […] Valoração negativa de condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes. Impossibilidade. Aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. […] 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do CP, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
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Caro Professor, Então a partir deste entendimento pode-se afirmar que refuta-se o disposto na doutrina quanto ao caso? ou ainda é cedo para fazermos tal afirmação, tendo por base apenas o HC disposto.
Nada definido. Enquanto a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 593818 não for discutida, continuaremos aguardando. O relator é o Ministro Roberto Barroso.