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OS DOMINGOS DE OUTUBRO DOS ANOS PARES

30/ abril / 2013 Deixe um comentário

Materialmente, até que ponto o Poder Legislativo manifesta a democracia?

Atualmente, é possível reconhecer que formalmente há democracia. Contudo, os parlamentares nem sempre representam realmente os valores sociais e morais da sociedade.

Assim, há grande insatisfação da população com medidas, comportamentos e posicionamento da maioria do parlamento.

Então, por que são eleitos? Porque a democracia material é diuturnamente violada com benesses e marketing eleitoreiro que se estende em todo os mandatos.

Tudo isso nos leva a uma questão: Como falar em falta de legitimidade democrática aos membros do STF quando estes foram indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado?

A democracia formal não é tudo. Dessa maneira, o Poder Legislativo não está autorizado a usurpar a jurisdição constitucional quando este ganha força porque o Parlamento aceitou a erosão a sua consciência em uma inércia que enseja descrédito e frustração.

Se não há legitimidade no STF, com certeza, não é o parlamento atual que possui tal legitimidade, pois o mero formalismo dos “domingos de outubro dos anos pares” não encerra A DEMOCRACIA estabelecida na Constituição.

Categorias:Geral

EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL

25/ abril / 2013 Deixe um comentário

Há desprestígio à Constituição quando o órgãos meramente constituídos passam a ser inertes. Isso representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por Karl Loewenstein (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita (…) (STF, STA – 175)

A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. – Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do STF: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). – A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. – O Poder Público – quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório – infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. (STF ADI – 1484)
Categorias:Constitucional