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Archive for maio \30\-04:00 2017

É possível aplicar o arrependimento posterior aos crimes culposos? E no homicídio culposo?

O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal: “Nos crimescometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”

Sendo assim, os requisitos para que o agente possa ter a diminuição de 1/3 a 2/3 são os seguintes:

a) Crimes sem violência ou grave ameaça

b) Reparação do dano ou restituição da coisa.

c) Até o recebimento da denuncia ou queixa

Neste post, vamos trabalhar apenas com o primeiro requisito, a partir do seguinte questionamento: Qualquer violência própria, imprópria, dolosa ou culposa impede o arrependimento posterior?

NÃO. Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Isso porque, não houve violência na conduta, mas sim no resultado.

Imaginemos o exemplo da lesão corporal culposa – crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995. Neste caso, é possível também o arrependimento posterior.

Quanto à violência imprópria, há divergência doutrinária.

Para a primeira corrente, a violência imprópria permite o arrependimento posterior, pois se o legislador quisesse impedir, teria expressado a violência imprópria, tal qual o fez no artigo 157 do Código Penal (“ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”)

Lado outro, para a segunda corrente, a violência imprópria impede o arrependimento posterior, na medida em que o dolo persiste de tal forma que tal comportamento aumenta a pena do sujeito, uma vez que converte o crime de furto em roubo.

Como se vê, embora exista divergência na doutrina quanto à violência imprópria, há entendimento da possibilidade de aplicação do arrependimento posterior em crimes com violência culposa.

Daí, surge outra questão: É possível aplicar o arrependimento posterior diante do homicídio culposo?

Imagino que você seja tentado a dizer ser possível. Todavia, é necessário atentar para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vamos conferir:

REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016 (Informativo n. 590). RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  HOMICÍDIO  CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.   ART.   312   DO  CTB.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA. ARREPENDIMENTO   POSTERIOR.  ART.  16  DO  CP.  REPARAÇÃO  DO  DANO. APLICÁVEL APENAS  NOS  CRIMES  PATRIMONIAIS.  PLEITO  SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO  DE ATENUANTE.  ART.  65,  III,  B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que  seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.  16  do  Código  Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de  Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento  posterior  nos  crimes  não  patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.

In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na  direção  de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima,  por  consectário  lógico, não poderá surtir proveito para a própria  vítima,  morta  em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente.

A partir do julgado, podemos extrair as seguintes conclusões:

1. O arrependimento posterior só alcança crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

2. Impossibilidade de aplicação em homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima, pois tal acordo não implica em reparação do dano (a vida ceifada não pode ser restituída).

Logo, embora seja plenamente possível a aplicabilidade do arrependimento posterior aos crimes culposos, não é possível tal diminuição de pena ocorrer no homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. 

Categorias:Penal

3a Seção do STJ firma entendimento pela manutenção do crime de desacato

Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal (HC 379269)

Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do habeas corpus para afastar a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.
Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas – que foi relator do caso julgado em dezembro pela Quinta Turma – afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares. Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
Fonte: Site do STJ

Categorias:Geral, Penal

Pesca em local proibido. Aplicabilidade do Princípio da insignificância?


A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais não é novidade.

Para ilustrar, trago o curioso exemplo publicado no Informativo n. 602 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o agente praticou a pesca de um peixe em local proibido e ainda o devolveu vivo ao rio.

De mais a mais, a pesca de uma espécime não indica lesão ao ecossistema.

Por derradeiro, os instrumentos utilizados denotaram que o agente não era profissional na pesca, afastando qualquer lesividade ao bem jurídico protegido.

Confira o julgado (meus gritos):

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à conduta de pescador que, ao retirar espécime do rio, não concretiza a pesca, pois realiza a devolução do peixe ainda vivo ao seu habitat. Sobre o tema, é cediço que a atipicidade material, no plano do princípio da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, é entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Nesse sentido: HC 242.132-PR, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014. Desse modo, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no “Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas“. Outrossim, os instrumentos utilizados – vara de molinete com carretilha, linhas e isopor –, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, contrariamente, demonstram o amadorismo do denunciado. Assim sendo, na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiroo, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

Categorias:Geral, Penal

Medalha de bronze, alma de campeões!


Foi uma experiência sensacional estarmos juntos nos últimas semanas.

Desde a seleção, estes alunos revelaram a despreocupação com nota ou frequência. Eles queriam mais, queriam aprender!

Quem assistiu qualquer sustentação nos debates percebeu grande capacidade de argumentação jurídica e oratória deles, marcado comportamento respeitoso e profissional.

Porém, é necessário dizer: Além de todas essas qualidades, a humildade e união dessa equipe os fez vencedores.

Para mim, foi uma honra orienta-los e vê-los brilhar em cada apresentação. Quanto nervosismo em mim, quanto chocolate em uma semana.

A medalha é de bronze, mas a alma é de grandes campeões. Vê-los vencer a amada Jaqueira (FD/Ufam) da qual sou filho, me trouxe um sentimento muito inusitado. Valeu!

Agradeço à Instituição pela confiança, à coordenação do curso (querida Roberta Kanzler) pelo apoio irrestrito e torcida. Aos amigos Daniel Gerhard e Fabiano Pignata que ajudaram na seletiva, sem esquecer dos queridos Mauro Lobato e Izabela Lopes Furtado, alunos que voluntariamente toparam ser auxiliares na orientação e transmitiram a experiência e confiança aos competidores, vocês foram fundamentais neste desafio. De igual modo, Carol Gamboa e Kamila, as quais cuidaram da logística, organizaram planilhas e aguentavam meu stress.

Parabéns Marcos Neves, Ulysses Filho, Pâmela Matos Leite Rosa, Lucas Souto e Karol Aline. Vocês fizeram meu coração chorar de alegria e admiração. Isso é só começo!

Parabéns FAMETRO! 3a colocada nos II Jogos Jurídicos da OAB/AM.
Deus os abençoe!

Categorias:Geral

Qual o momento do interrogatório no processo penal? 

Para responder a pergunta, é importante lembrar que a redação original do Código de Processo Penal estabelecia o interrogatório como primeiro ato da instrução processual.

De igual modo, o Código Eleitoral e Código de Processo Penal Miltar também disporam o interrogstorio como momento inaugural da instrução processual.

Todavia, lembremos: Na época da edição de tais dispositivos, o país vivia um momento autoritário e consequentemente as leis tinham características inquisitivas.

Acontece que a Constituição Cidadã de 1988 trouxe um grande rol de direitos fundamentais, estabelecendo entre eles, a ampla defesa.

Em razão disso, a Lei n. 11.719/08 deu a seguinte redação ao artigo 400 do CPP:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Como se vê, a alteração legislativa transferiu o interrogatório para o último momento da instrução processual, evidenciando que tal ato não é apenas um meio de prova, mas também um momento de defesa.

De toda sorte, surge a pergunta: a mudança no CPP alcança outros procedimentos?

Parte da doutrina, cite-se Tourinho Filho e Gustavo Badaró, afirm que tal mudança deve alcançar todos outros procedimentos. O fundamento seria que somente assim, o teu poderia se defender das provas colhidas no processo e não apenas da acusação feita na denúncia.

De toda sorte, doutrina e jurisprudência eram bastante divergentes sobre o tema.

No entanto, ao julgar o Habeas Corpus n. 127900, o plenário do STF, embora tenha negado o pedido em apreço à segurança jurídica, firmou a seguinte orientação:  a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado

OLHA SÓ! Após 03/08/2016 (data de publicação da ata), todos as instruções processualista em andamento envolvendo crimes militares, eleitorais, lei de drogas e processos nos tribunais e tantos outros disporem de forma contratrária ao CPP, devem ter o interrogatório como último ato processual, em atenção à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Categorias:Reflexão Jovem

O que é crime de atentado ou crime de empreendimento? 

O iter criminis consiste nas fases em que o crime percorre. Vai desde a cogitação, passando pela preparação até a execução e consumação.

Acontece que nem sempre ao praticar os atos executórios  (núcleo do crime), o agente conseguirá o seu desiderato. Dai, surge a tentativa.
A tentativa, portanto, ocorre quando o agente não alcança o resultado por  circunstâncias alheias a sua vontade – art. 14,II, do CP.

Como consequência, a pena da tentativa corresponderá a pena do crime consumado, reduzido de 1/3 a 2/3, salvo disposição em contrário (art. 14, parágrafo único, do CP).

Este é o detalhe: salvo disposição em contrário.

Nem sempre a pena da tentativa será a diminuição de pena indicado no dispositivo citado. Isso porque, em alguns casos a lei prevê outro tratamento para a tentativa.  Nessa esteira, surgem os crimes de atentado ou de empreendimento.

O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê  expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.

Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:

Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

CUIDADO!

Alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência. Neste sentido Luiz Flávio Gomes afirma que essa seria uma hipótese de “disposição em contrário”, prevista no art. 14 , parágrafo único , do CP.

TENTATIVA COMO ADEQUAÇÃO TIPICA DIRETA

O curioso também é que neste caso a tentativa não será uma norma de extensão (ou adequação típica subordinada mediata, indireta), mas a adequação típica será direta e imediata, na medida em que a tentativa já está prevista no tipo, dispensando-se a aplicação combinada do aritigo 14, II, do CP.

Categorias:Geral

TENTATIVA SUPERSTICIOSA versus TENTATIVA INIDÔNEA

Para começo de conversa, é importante compreender que ambas as tentativas estão relacionadas ao crime impossível (art. 17 do CP), e, portanto, são impuníveis, Todavia, as semelhanças param por aqui. Vamos às diferenças:

A TENTATIVA SUPERSTICIOSA (TENTATIVA IRREAL) ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão.

A tentativa supersticiosa, de plano, é facilmente verificada como incapaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pelo ordenamento.

Observe que o agente sabe dos métodos que usa e acredita que os mesmos possam levá-lo ao resultado. Assim, ao realizar o trabalho espiritual, acredita piamente que a crendice o levará ao resultado pretendido.

Como se vê, O erro do agente consiste em acreditar que aquele meio pudesse levar ao resultado, quando isso jamais poderia ocorrer.

Exemplo: quando o agente pretende matar o inimigo praticando macumba. É forma de tentativa impunível, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. Ademais, por mais que o agente acredite, não é possível matar alguém apenas com crendices.

A TENTATIVA INIDÔNEA é diferente. Ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz de lesar o bem jurídico ou quando ele é inexistente.

Na tentativa inidônea, o agente pensa estar usando um meio, quando usa outro e este outro jamais o levaria ao resultado; ou, então, acredita estar atingindo um objeto que não existe para ser atingido.

Exemplo: o agente tenta matar uma pessoa que já está morta. O bem jurídico vida não foi sequer colocado a perigo. Esta forma de tentativa é verificável após o fato realizado.

Exemplos:

O agente usa arma de brinquedo pensando tratar-se de arma verdadeira e dispara a mesma contra a vítima, percebendo, após, que jamais atingiria o resultado pretendido, eis que não se tratava de arma e, assim, jamais poderia deflagrar os projéteis. (o meio empregado é absolutamente ineficaz)

O agente, desejando matar a vítima, disparasse arma verdadeira contra um boneco, pensando tratar-se da pessoa a quem queria atingir. (absoluta impropriedade do objeto).

Vamos esquematizar:

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

Manual de Direito Penal, volume 1. Rogério Sanches da Cunha. 4ª Edição. Editora Juspodivm. 2016. páginas 315-352.

Categorias:Penal

PONTE DE OURO? PONTE DE PRATA? PONTE DE DIAMANTE?

A doutrina cita 3 (três) expressões relacionadas à política criminal que favorecem ao agente, desde que ele se comporte de alguma maneira relevante. Vejamos cada uma delas:

Na PONTE DE OURO (Franz von Liszt), a lei, estabelece um tratamento mais favorável em face da voluntária não produção do resultado, ou seja, na ponte de ouro evita-se a consumação do crime.

É o que ocorre na desistência voluntária e no arrependimento eficaz – Art. 15 do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

Por sua vez, a PONTE DE PRATA refere-se aos institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente.

É o caso do arrependimento posterior – Art. 16 do CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Por fim, na PONTE DE DIAMANTE (ponte de prata qualificada)- Luiz Flávio Gomes refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal

Categorias:Penal

O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?

O artigo 5º da Constituição da República estabelece o direito à propriedade como um direito fundamental (caput).

Malgrado a existência do direito à propriedade, o inciso XXIII do artigo 5º da CRFB exige que a função social seja exercida para que a propriedade esteja protegida pela tutela constitucional.

Assim, caso a propriedade não seja exercida o procedimento para desapropriação será realizado, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Acontece que nem sempre haverá indenização. Isso, porque a própria Constituição excepciona os casos em qe haverá desapropriação, sem qualquer indenização, isto é, a expropriação consistirá em um verdadeiro confisco.

Segundo o artigo 243 da Constituição da República, existem 02 (dois) tipos de propriedades rurais e urbanas que podem ser confiscadas sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. São as propriedades em que há:

1. culturas ilegais de plantas psicotrópicas

2. exploração de trabalho escravo.

Nestes casos, as terras expropriadas serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,

Por fim, cumpre notar que após a Emenda Constitucional n. 81/2014, Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).

Superadas as questões iniciais acerca do direito à propriedade e seu contorno constitucional, bem como as exceções que consistem em verdadeira expropriação-sanção ou confisco, questiona-se: O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?

No ultimo dia 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 638491, firmou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Grifei).

Assim, podemos concluir que, conforme entendimento do STF, O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas INDEPENDE de qualquer comprovação da habitualidade ou reiteração de uso, ou qualquer outro requisito.

IMPORTANTE: O julgamento foi feito em sede de repercussão geral. Logo, a tese será aplicada aos casos semelhantes.

Bom domingo!

Categorias:Constitucional, Penal

Pluralidade de vítimas no latrocinio: crime único ou concurso formal?

Para começo de conversa, precisamos lembrar do conceito de latrocinio.

Na verdade, a expressão “latrocinio” não existe no Código Penal. Todavia, a descrição legal está prevista no artigo 157, parágrafo terceiro, segunda parte, do Codigo Penal.

Assim, diferentemente do que desforma em vários meios de comunicação, o latrocinio consiste em roubo com resultado morte (e não roubo seguido de morte).

Cumpre atentar que a morte pode ser dolosa ou culposa e assim qualificará o crime de roubo em razão do resultado agravador (a morte).

Agora, imagine o seguinte:

O agente adentra uma residência com o objetivo de subtrair objetos eletonicos. Ciente que há moradores no local, o agente entra armado e passa a ameaçar as vítimas, tudo para alcançar o seu objetivo: subtrair os computadores e aparelhos de TV .

Imagine que no meio da discussão, o agente acabe matando uma vítima para subtrair os bens. Neste cenário, estaremos diante do latrocinio, pois foi um roubo que resolutos morte.

Agora, imagine que no momento da subtração, o agente mate um casal, para conseguir a subtração de bens. Para atingir o patrimônio unico, duas vítimas são ceifadas. Estaremos diante de crime único ou formal?

Em razão da morte de duas vítimas, somos tentados a pensar que estaríamos diante de 02 (dois) latrocínios.

Contudo, a situação não passa de crime único. Isso porque, o patrimônio visado era singular  e as mortes não faziam parte do dolo geral, mas apenas aconteceram para que o agente tivesse sucesso na empreitada criminosa.

Dai, pode-se pensar que estaríamos diante de uma proteção deficiente por parte do Direito Penal…

CALMA! A ocorrência de duas mortes no roubo não caracteriza concurso formal, mas não impede o tratamento mais severo na dosimetria da pena (artigo 59 do CP – primeira fase – consequências do crime).

Saliente-se que deve ser feito até em respeito a proporcionalidade, de forma a evitar que crimes de consequências diversas e em graus de gravidade diferenciada, tenham a mesma pena.
Este entendimento consta no Informativo n. 855 do Supremo Tribunal Federal. Confira:

No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal.
Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes.
RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

Como se vê, a pluralidade de vítimas no latrocinio consiste em crime único, uma vez que o roubo é crime contra patrimônio e a liberdade individual,  sendo a morte apenas um resultado agravador que qualifica o crime.  Por sua vez, a pluralidade de mortes, deve ser considerada na dosimetria da pena de forma mais severa, afastando qualquer proteção deficiente e efetividando a proporcionalidade.

OLHA SÓ!

O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do Supremo, entende que caso ocorram pluralidade de vítimas mortas e patrimônio único, estaremos diante do concurso formal e não crime único. Confira:

É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio – crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015

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