PONTE DE OURO? PONTE DE PRATA? PONTE DE DIAMANTE?
A doutrina cita 3 (três) expressões relacionadas à política criminal que favorecem ao agente, desde que ele se comporte de alguma maneira relevante. Vejamos cada uma delas:
Na PONTE DE OURO (Franz von Liszt), a lei, estabelece um tratamento mais favorável em face da voluntária não produção do resultado, ou seja, na ponte de ouro evita-se a consumação do crime.
É o que ocorre na desistência voluntária e no arrependimento eficaz – Art. 15 do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Por sua vez, a PONTE DE PRATA refere-se aos institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente.
É o caso do arrependimento posterior – Art. 16 do CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Por fim, na PONTE DE DIAMANTE (ponte de prata qualificada)- Luiz Flávio Gomes refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.
É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal