TENTATIVA SUPERSTICIOSA versus TENTATIVA INIDÔNEA
Para começo de conversa, é importante compreender que ambas as tentativas estão relacionadas ao crime impossível (art. 17 do CP), e, portanto, são impuníveis, Todavia, as semelhanças param por aqui. Vamos às diferenças:
A TENTATIVA SUPERSTICIOSA (TENTATIVA IRREAL) ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão.
A tentativa supersticiosa, de plano, é facilmente verificada como incapaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pelo ordenamento.
Observe que o agente sabe dos métodos que usa e acredita que os mesmos possam levá-lo ao resultado. Assim, ao realizar o trabalho espiritual, acredita piamente que a crendice o levará ao resultado pretendido.
Como se vê, O erro do agente consiste em acreditar que aquele meio pudesse levar ao resultado, quando isso jamais poderia ocorrer.
Exemplo: quando o agente pretende matar o inimigo praticando macumba. É forma de tentativa impunível, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. Ademais, por mais que o agente acredite, não é possível matar alguém apenas com crendices.
A TENTATIVA INIDÔNEA é diferente. Ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz de lesar o bem jurídico ou quando ele é inexistente.
Na tentativa inidônea, o agente pensa estar usando um meio, quando usa outro e este outro jamais o levaria ao resultado; ou, então, acredita estar atingindo um objeto que não existe para ser atingido.
Exemplo: o agente tenta matar uma pessoa que já está morta. O bem jurídico vida não foi sequer colocado a perigo. Esta forma de tentativa é verificável após o fato realizado.
Exemplos:
O agente usa arma de brinquedo pensando tratar-se de arma verdadeira e dispara a mesma contra a vítima, percebendo, após, que jamais atingiria o resultado pretendido, eis que não se tratava de arma e, assim, jamais poderia deflagrar os projéteis. (o meio empregado é absolutamente ineficaz)
O agente, desejando matar a vítima, disparasse arma verdadeira contra um boneco, pensando tratar-se da pessoa a quem queria atingir. (absoluta impropriedade do objeto).
Vamos esquematizar:
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Manual de Direito Penal, volume 1. Rogério Sanches da Cunha. 4ª Edição. Editora Juspodivm. 2016. páginas 315-352.