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Archive for the ‘Civil’ Category

A PROPRIEDADE E A ENTREGA DA COISA: O constituto possessório e tradito brevi manu

29/ junho / 2021 Deixe um comentário

Nas pesgadas do artigo 1267 do Código Civil, a propriedade é transferida no momento da tradição.

O que é a tradição?

Tradição é a forma de aquisição derivada da propriedade móvel, que consiste na efetiva entrega do bem (tradição real), na entrega de alguma coisa que a simbolize, como as chaves entregues ao locatário de um automóvel (tradição simbólica),

Assim, o título de aquisição de um veículo automotor pode ser um contrato de compra e venda, mas a propriedade somente se transmitirá com a tradição do bem. É ledo engano imaginar que o registro junto ao Departamento de Trânsito seja o momento de transferência do domínio, pois trata-se apenas de uma medida adminsitrativa.

Por fim, a tradição consensual pode ocorrer para os bens móveis prevista no artigo 1267, parágrafo único, do Código Civil. Esta consiste em uma forma de tradição consensual ou virtual em que uma pessoa que era titular de um bem em nome próprio passa a possuí-lo em nome do adquirente.

Por fim, na vereda do artigo 1267, paragrafo único, do Còdigo Civil, subentende-se a tradição por intermédio de 02 (dois) institutos:

a) Constituto possessório – “o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório” – a posse permanece com a pessoa, mas a titularidade é perdida – a pessoa deixa de ser proprietário, mas permanece na posse por comodato ou locação.

b) Traditio brevi manu – “quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”.- ocorre quando a pessoa já se encontra na posse de um bem por ocasião de um negócio jurídico (posse direta) e o adquire, a título gratuito ou oneroso (o locatório compra o bem e passa a ser o proprietário).

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Alteração do nome & Abandono afetivo

2/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O STJ admitiu que o rol autorizativo de mudança de prenome previsto na Lei de Registros Públicos é EXEMPLIFICATIVO – Art. 56 a 58 da Lei n. 6.015/73.

No caso, a notoriedade do nome para alteração foi dispensada, em atenção a avaliação subjetiva da pessoa titular do nome, especialmente porque não causaria prejuízo à identificação familiar (sobrenome mantido) e não havia evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

Curiosamente, perceba que a afetividade (ausência dela) foi um valor jurídico considerado para alteração do prenome,

PITACO do Helom: Nos dias atuais, o nome deixou de ser o único elemento de identificação do indivíduo. Invariavelmente, somos identificados nas relações comerciais por nosso CPF, em redes sociais pelo nome de usuário, nas organizações por nome de matrículas e até mesmo imagens/biometrias.

Nos tempos atuais, o nome é muito mais alem é único elemento de identificação (como era na década de 1970), mas está relacionado aos nossos direitos da personalidade.

Assim, é possível a alteração, quando resguardos os direitos de terceiros e inexistência de risco de identificação em apreço que os direitos da personalidade funcionam como instrumentos de felicidade do ser humano.

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O DÉBITO ALIMENTAR FIXADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL?

16/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

A questão é curiosa, uma vez que o tema é interdisciplinar.

Olha só! Para responder a questão, passamos pelo Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e o Direito das Famílias.

Vamos lá!

Como sabemos, a única exceção de prisão civil prevista no ordenamento jurídico é a divida alimentar. Isso porque, malgrado a Constituição da República admita a prisão civil para o depositário infiel, a internalização do Pacto de São José da Costa Rica afasta a possibilidade da prisão neste caso (Ver (art. 7º, 7 da Convenção Americana de Direito dos Humanos). Neste sentido, confira a Sumula Vinculante n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Assim, resta a prisão civil decorrente do débito alimentar prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, o qual entre outros aspectos, deixa claro que o débito autorizador da prisão é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Superadas as linhas iniciais, voltemos a pergunta: O DÉBITO ALIMENTAR FIXADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL?

SIM. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 estabelece a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

Providência que, a um só tempo, facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, se afigura absolutamente consonante com a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entre as medidas protetivas, o artigo 22, V, da Lei n. 11340/06, permite ao juiz a fixação de alimentos provisionais ou provisórios, É de se reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar.

Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade.

Portanto, o débito alimentar fixado em razão da prática de violência doméstica autoriza a decretação da prisão civil.

Fonte: STJ – RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018 (Informativo n. 640).

Alteração de nome & casamento

15/ dezembro / 2018 Deixe um comentário

A alteração do sobrenome do marido pela esposa chegou a ser uma tradição brasileira (mais uma da cultura machista). Tal costume decorre da antiga previsão legal, pois no Código Civil de 1916 era obrigatório.

A imposição foi afastada no Estatuto da Mulher Casada (Lei n 4.121/62), mas apenas a mulher podia alterar o nome para incluir o sobrenome do marido.

Todavia, a partir do Código Civil de 2002, ambos os cônjuges passaram a ter a faculdade (não há qualquer obrigação) de alterar o nome, conforme ensina o artigo 1565, parágrafo 1°, do CC.

Vale lembrar que a decisão pela mudança deve ser declarada no processo de habitação, entrementes, o STJ já reconheceu a possibilidade de alteração do nome após o casamento (RESP 910.094/SC).

Ademais, ressalto que, por força do artigo 1571, parágrafo 2°, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado, em regra, cabendo a este apenas de forma EXPRESSA, decidir pelo retorno do nome de solteiro, tudo em apreço da tutela da personalidade. Decerto, a ação de divórcio em que à cônjuge é revel, não é possível a alteração do nome.

Por fim, há construção jurisprudencial permitindo a faculdade de alteração do nome não apenas do cônjuge, mas também pelo companheiro. Vale dizer, é possível aplicar a alteração de nome para aqueles que estão em união estável – RESP 1.206.656-GO.

Portanto, a alteração de nome no casamento não é obrigatória, mas faculdade de qualquer cônjuge, não apenas da mulher, cabendo a este decidir pela inclusão e manutenção em eventual dissolvição do casamento, sendo possível aplicar tal possibilidade aos que vivem em união estável. #DireitoDasFamílias

Categorias:Civil, Famílias, Geral

Viuvez também permite restabelecimento do nome de solteiro (STJ)

Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.

Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG.

Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio (Art. 1.578 do Código Civil) deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges. (STJ – Informativo n. 627 – REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018

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Quem escolheu seu nome?

2/ novembro / 2017 Deixe um comentário

Embora a regra seja a imutabilidade do nome, entre as exceções, existe a possibilidade da mudança imotivada do nome, prevista no artigo 56 da Lei n. 6015/73, a qual deve ser feita pelo interessado dentro do prazo de um ano após completar a maioridade.

 

Categorias:Civil

Exercício Regular de Direito: Desforço imediato & Legítima defesa da posse 

Hoje, vamos fazer um diálogo entre alguns sistemas do Direito Civil e Direito Penal, uma vez que compreender o direito como um sistema é a maneira mais inteligente de agregar o conhecimento de forma holística e completa. Vamos lá!

A regra é que a tutela dos direitos seja feita através do Poder Judiciário, o qual solucionará o conflito. Todavia, o sistema jurídico permite em alguns momentos que o passuidor exerça diretamente a proteção da posse.  Tratam-se da legítima defesa da posse e do desforço imediato.

Importante, deseja já, ficar esclarecido que a proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse, isto é, só acontecem no caso de turbação e esbulho.

A TURBAÇÃO da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. 

Por sua vez, no ESBULHO, o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou.

Enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício, no esbulho, a ocupação já foi consumada ou já houve a tomada do bem. 

Superados os conceitos iniciais, vejamos a disposição legal sobre o tema, prevista no Código Civil: 

CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

CC, Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar de presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse (turbação).
O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir

O possuidor legítimo ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for.

Sob o enfoque do Direito Penal, o agente que atuar nessas condições estará protegido pela excludente do exercício regular de um direito (artigo 23, III, do Código Penal).

Ora, quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente e não pode sofrer represálias de uma parte do ordenamento. 

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MULTIPARENTALIDADE, a novela continua. Agora, no STJ

17/ outubro / 2015 Deixe um comentário

multiparentalidade

A polèmica multiparentalidade ganhou mais um capítulo.

Quando as coisas já se encaminhavam para um entendimento, o STJ não aceitou a possibilidade da criança ter registrado dois pais (um pelo critéiro biológico e outro pelo critério socioafetivo). Ainda na ocasião, o STJ afirmou que a dupla paternidade só poderia ocorrer em casais homoafetivos. Confiram:

Terceira Turma não vê razão para que criança tenha dois pais no registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

Sem previsão

A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-n%C3%A3o-v%C3%AA-raz%C3%A3o-para-que-crian%C3%A7a-tenha-dois-pais-no-registro

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STJ aprova novo enunciado sobre Direito de Família

17/ outubro / 2015 Deixe um comentário

Na última quarta-feira), 14 de outubro, o STJ aprovou o Enunciado.

Diz a Súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

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DIVÓRCIO & ALIMENTOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

25/ agosto / 2015 Deixe um comentário

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Possibilidade. A extinção do vínculo conjugal enseja a necessidade de regularizar questões outras de grande relevância Desnecessidade de impor à parte a necessidade de aforar várias ações ao mesmo tempo Atribuída ao genitor a incumbência de representar os interesses dos filhos menores sob sua guarda em juízo, fica afastada a tese de ilegitimidade na pretensão aos alimentos. Inexistência de óbice ao processamento conjunto, desde que observado o rito ordinário Escolha facultada à parte Observância ao art. 292 do CPC e proteção às questões de família e ser priorizada … (TJSP; AI 2015972-54.2015.8.26.0000; Ac. 8259768; SP; 6a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; J. 05/03/2015; DJESP 20/03/2015)

Os pedidos de divórcio e alimentos podem ser cumulados em um único processo, desde que observado o rito ordinário e considerando que são compatíveis entre si e que o juízo de família é competente para conhecer de ambos. CPC 292. (Rec 2015.00.2.000350-2; Ac. 848.509; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 24/02/2015)

Nos termos do artigo 292 do CPC e dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da eficiência do processo, da celeridade e da economia processual, é admissível a cumulação, numa mesma ação, dos pedidos de oferta de alimentos e de regulamentação do direito de visitas. 2. A cumulação de pedidos não está limitada ao elenco definido no artigo 13 da ”Lei de alimentos” (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968). (TJMG, APCV 1645610-30.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 29/11/2011; DJEMG 13/01/2012).

Detalhe 1: Embora o autor da ação de divórcio seja um dos cônjuges e os filhos não constem no pólo ativo, os alimentos poderão ser pedidos em favor dos filhos, O fundamento está na economia processual e no fato do Requerente ser o representante natural dos filhos.

Detalhe 2: A cumulação gera o procedimento comum ordinário. Assim, com o afastamento do rito especial dos alimentos, a liminar do despacho inicial (Art. 4º da Lei n. 5.478/68) fica afastado. Isso deve ser levado em conta na hora de decidir pela cumulação.

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