Arquivo
FEMINICÍDIO: Qualificadora subjetiva ou objetiva?
O Superior Tribunal de Justiça compreende que o feminicídio (art. 121, VI, do CP) é uma qualificadora de natureza OBJETIVA. (STJ – HC n. 430.222/MG & REsp n.1.707.113/MG).
O mesmo entendimento é compartilhado por Guilherme Nucci. Segundo o autor, o feminicídio está ligado ao gênero da vítima: ser mulher”. O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).
Logo, é preciso entender o efeito pratico da qualificadora do feminicídio ser objetiva:
a) Não há bis in idem no reconhecimento simultâneo de feminicídio e as qualificadoras do motivo torpe (inciso i) ou fútil (inciso II).
b) É possível homicídio qualificado-privilegiado, quando a qualificadora for o feminicídio, se presentes os requisitos previstos no artigo 121, §1º, do CP).
DICA FINAL: As qualificadoras subjetivas, portanto que impedem o reconhecimento do homicídio híbrido (qualificado-privilegiado) são as seguintes: motivo torpe (inciso I), motivo fútil (inciso II) e homicídio conexivo (inciso V). Se presente qualquer uma dessas qualificadoras, não há que se falar em homicídio privilegiado-qualificado, o que é perfeitamente compatível com todas as outras qualificadoras – Art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI e VII – pois estas são objetivas.
RESUMO
Qualificadoras subjetivas: Art. 121, I, II e V do CP
Qualificadoras objetivas: Art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI e VII do CP.
O menino que descobriu o vento
Acabei de assistir.
Uma inspiração para acreditar, tentar, resistir e persistir.
A educação muda a nossa realidade.
As grandes lições podem perfeitamente ocorrer fora da sala de aula. É essa vontade de aprender que desperta a inteligência e muda o nosso ambiente, o nosso mundo, nos faz enfrentar os maiores obstáculos!
Nenhuma adversidade é capaz de impedir você do sucesso.
Se nossas lutas são grandes, lembremos: Há dores e desafios enfrentados por outros maiores que os nossos. Portanto, não iremos desistir!
Quando nos esforçamos pelo que acreditamos e a nossa motivação é correta, ficamos surdos para as críticas destrutivas e para as palavras negativas. Daí, o milagre acontece que ganhamos até parceiros inesperados.
Sim, sua vontade de vencer, sua fé e persistência mudarão sua realidade, envolverá outras pessoas e atmosfera da alegria mudará teu ambiente. Vai em frente, Seus sonhos se realizarão!
Deus é como o vento, em tudo toca!
O Princípio da insignificância e os crimes do Estatuto do Desarmamento
Para começo de conversa, lembremos que o princípio da insignificância qualifica-se, como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(STF- RHC 122.464/BA).
Segundo os tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em qualquer crime, desde que seja com ele compatível. Assim, devem ser observados os seguintes requisitos: O valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como,a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG).
Superadas as linhas iniciais. Vamos dialogar sobre a aplicabilidade da bagatela nos crimes de posse e porte de arma.
Desta feita, os tribunais superiores consideram os crimes de posse e porte de arma como perigo abstrato.
O QUE SIGNIFICA SER CRIME DE PERIGO ABSTRATO (PRESUMIDO, OU DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA)? Significa que tal crime se consuma com a prática da conduta, não se exigindo a comprovação da produção da situação de perigo, pois, ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.
No entanto, nos últimos anos, percebe-se que STF e STJ também tem aceitado o princípio da insignificância em crimes relacionados ao desarmamento. Porém, isso só ocorre quando as munições são encontradas sem arma.
Assim, se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta torna-se irrelevante para o mundo jurídico, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade pública.
Neste sentido, entre outros casos, julgaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
1. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto. Precedentes. 2. Na espécie, o acusado foi surpreendido em sua residência na posse de munição de uso permitido – 1 cartucho, calibre 22. Desse modo, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como a ausência de qualquer arma de fogo, deve ser afastada a tipicidade material do comportamento. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1213616/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)
2. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSE DE 2 MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. (HC 446.915/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
3. É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
4. A posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto. Pequena apreensão de munições sem arma de fogo não resta configurada a tipicidade material do delito (STJ – Resp 1710320; STF n. RHC143.449/MS).
5. Posse de munição é crime de perigo abstrato, mas se a munição é de festim, não há perigo real. Posse de munição de uso restrito (art. 16) desacompanhada de arma de fogo compatível com a sua utilização (fuzil). Constatação pericial de que referida munição constituía simples festim (STF n. 149.450)
SE LIGA! Os julgados reconhecem o princípio da insignificância (por ausência de lesividade à incolumidade pública), quando a munição apreendida, seja de uso permitido ou restrito, encontra-se em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto a deflagrá-la.
Posse e porte de arma de fogo com registro vencido é crime?
O registro da arma de fogo permite ao Estado o pleno conhecimento da existência e propriedade da arma, possibilitando o exercício da política armamentista estabelecida no país e o resguardo da segurança pública.
Assim, é crime, nos termos do artigo 12 da Lei n. 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Lado outro, a não renovação do registro da arma de fogo após o seu vencimento não retira o conhecimento estatal sobre sua existência e sobre quem é seu proprietário, ainda se fazendo plenamente possível o controle do fluxo de armas e a manutenção da segurança pública, por isso se podendo falar em atipicidade material da conduta, já que falta a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Dessa forma, em apreço ao princípio da subsidiariedade, o qual consiste que o direito penal é a última ratio, só devendo ser utilizado quando frustrados outros ramos do direito, faz-se necessária a aplicação de medidas administrativas (multas, suspensões de direitos, apreensão da arma etc) que podem perfeitamente ser eficazes, resguardando o direito penal para ofensas concretas e mais graves.
É justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE […]” (HC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)
“Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa” (APn 686/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21.10.2015, noticiado no Informativo 572)
Como se vê, por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado e em apreço ao princípio da subsidiariedade, possuir ou portar arma com registro vencido não configura crime, pois trata-se de mera irregularidade administrativa.