FEMINICÍDIO: Qualificadora subjetiva ou objetiva?
O Superior Tribunal de Justiça compreende que o feminicídio (art. 121, VI, do CP) é uma qualificadora de natureza OBJETIVA. (STJ – HC n. 430.222/MG & REsp n.1.707.113/MG).
O mesmo entendimento é compartilhado por Guilherme Nucci. Segundo o autor, o feminicídio está ligado ao gênero da vítima: ser mulher”. O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).
Logo, é preciso entender o efeito pratico da qualificadora do feminicídio ser objetiva:
a) Não há bis in idem no reconhecimento simultâneo de feminicídio e as qualificadoras do motivo torpe (inciso i) ou fútil (inciso II).
b) É possível homicídio qualificado-privilegiado, quando a qualificadora for o feminicídio, se presentes os requisitos previstos no artigo 121, §1º, do CP).
DICA FINAL: As qualificadoras subjetivas, portanto que impedem o reconhecimento do homicídio híbrido (qualificado-privilegiado) são as seguintes: motivo torpe (inciso I), motivo fútil (inciso II) e homicídio conexivo (inciso V). Se presente qualquer uma dessas qualificadoras, não há que se falar em homicídio privilegiado-qualificado, o que é perfeitamente compatível com todas as outras qualificadoras – Art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI e VII – pois estas são objetivas.
RESUMO
Qualificadoras subjetivas: Art. 121, I, II e V do CP
Qualificadoras objetivas: Art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI e VII do CP.