Inicial > Penal > FEMINICÍDIO: Qualificadora subjetiva ou objetiva?

FEMINICÍDIO: Qualificadora subjetiva ou objetiva?

O Superior Tribunal de Justiça compreende que o feminicídio (art. 121, VI, do CP) é uma qualificadora de natureza OBJETIVA. (STJ – HC n. 430.222/MG & REsp n.1.707.113/MG).

O mesmo entendimento é compartilhado por Guilherme Nucci. Segundo o autor, o feminicídio está ligado ao gênero da vítima: ser mulher”. O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

Logo, é preciso entender o efeito pratico da qualificadora do feminicídio ser objetiva:

a) Não há bis in idem no reconhecimento simultâneo de feminicídio e as qualificadoras do motivo torpe (inciso i) ou fútil (inciso II).

b) É possível homicídio qualificado-privilegiado, quando a qualificadora for o feminicídio, se presentes os requisitos previstos no artigo 121, §1º, do CP).

DICA FINAL: As qualificadoras subjetivas, portanto que impedem o reconhecimento do homicídio híbrido (qualificado-privilegiado) são as seguintes: motivo torpe (inciso I), motivo fútil (inciso II) e homicídio conexivo (inciso V).  Se presente qualquer uma dessas qualificadoras, não há que se falar em homicídio privilegiado-qualificado, o que é perfeitamente compatível com todas as outras qualificadoras – Art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI e VII – pois estas são objetivas.

 

RESUMO

Qualificadoras subjetivas: Art. 121, I, II e V do CP

Qualificadoras objetivas: Art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI e VII do CP.

 

Categorias:Penal
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: