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O SPRINT FINAL

29/ setembro / 2019 Deixe um comentário

Você já ouviu falar na expressão “Sprint final”?

Ainda que você não seja um atleta, já deve ter ouvido a expressão “Sprint final”, especialmente quando percebemos os corredores de elite (os africanos, então, são especialistas). Oriundo da língua inglesa, significa a aceleração de um competidor ao aproximar-se da chegada.

Embora cansados e exaustos, os atletas buscam energia, para uma arrancada forte rumo ao fim da prova.

Pois bem. Na vida e nos concursos, aprendi que vivemos uma maratona. Assim, precisamos muitas vezes, dar um “Sprint final”.  Mas aqui, quero falar um pouco com você concurseiro ou que vai prestar o Exame da OAB sobre o sprint final na sua preparação.

A preparação para provas exige disciplina e foco. Para o sucesso, é necessário um estudo incessante, repetido, longas jornada para cumprir um cronograma de estudos. Isso fica ainda mais firme quando estamos com uma prova agendada.

No entanto, é necessário compreender que a preparação para concursos ocorre em vários aspectos. O primeiro, claro, é o estudo. Estudar, estudar e estudar. Essa é a vida do concurseiro.

Acontece que nada adianta estudar se você não estabelece uma mudança, uma rotina de vida diferenciada. A escolha pelos estudos não existe sozinha, ela precisa estar acompanhada com uma série de renúncias. Isso mesmo, não adianta cumprir uma agenda de estudos se teu cérebro não vive a “vibe”. Isso chamamos de concentração, a qual não existe quando compartilhamos a vida de estudos com milhares de atividades que são mais atraentes para o nosso cérebro e nos dão prazer. Logicamente, elas roubarão nossa atenção, nossa energia. Daí, é indispensável que o concurseiro diga “NÃO” para muita coisa. Isso produz um efeito maravilhoso. Além de estudar, você perceberá que seu estudo será desenvolvido com muita qualidade, muita energia e concentração.

Estudos e renúncia não são suficientes. Ora, somos seres sensíveis, nos envolvemos com nosso sonho, nosso plano. Assim, a alma dos concurseiros também tende a “gritar”. Ocorre que a alma se expõe justamente nos últimos dias antes de uma prova. Na medida em que a data da prova vai chegando, a ansiedade cresce.

Em alguns, ela se manifesta com um medo absurdo, porque não estudamos tudo. (Um pequeno parêntese: Eu nunca terminei um edital de concurso, inclusive dos concursos que fui nomeado).

Em outros, ela gera uma acomodação. “Poxa, já estudei muito, não aguento mais, estou no meu limite, preciso descansar”.

No entanto, quero te chamar atenção para uma coisa. Os atletas, durante corridas e exercícios, sentem a mesma coisa. É natural quando queremos romper um limite, aumentar a força nos treinos, aumentar a pisada na corrida, o corpo “dizer” que está esgotado. Lógico, se há um limite, ele vai estranhar isso e, somada à questão emocional, a alma manda parar.

Todavia, eu quero te contar um pouco da minha experiência concurseira. Nesses momentos, eu simplesmente não parava, continuava com todas as minhas forças, embora as costas doessem, os olhos ardessem e eu ia dormir muitas vezes chorando e falando o assunto estudado, como se fosse revisando.  Da mesma forma que um atleta ouve sua alma mandar o corpo parar, ela fica querendo que o concurseiro respeite o cansaço, a fadiga e “pegue leve”. No entanto, eu te digo: Eu não escutava minha alma ansiosa, tampouco meu corpo cansado, mas simplesmente perseverava, mantinha o mesmo ritmo e estudava até mais atento em tudo.

Se um atleta parasse quando o corpo gritasse, os recordes não seriam quebrados, não haveria a superação. Concurseiro, perto da data da prova, é hora de viver o seu Sprint final. É hora de romper limites, superar a dor e vencer a ansiedade. Não é a hora de desistir. Aos que acreditam na Bíblia Sagrada, tem um texto muito interessante sobre o que estamos falando (“Corramos com perseverança a corrida que nos é proposta” Hebreus 12.1). Perseverar é simplesmente continuar, ser constante.

O Sprint final é a hora do esforço. O que é o esforço?

Antes de responder, quero fazer uma pequena analogia com o fim da prova dos atletas. Estudiosos descobriram que a dor não é o que impede os passos finais nas corridas. O que importa é o esforço. Ou seja, a luta para continuar contra um crescente desejo de parar. Todas as outras formas de fadiga – déficits de oxigênio, acúmulo de metabólitos, superaquecimento, desidratação, dano muscular, esgotamento de combustível e assim por diante – contribuem para sua percepção geral de como é difícil manter ritmo ou velocidade. O esforço, em outras palavras, combina todos os diferentes sinais de fadiga do seu corpo com o verdadeiro momento do esforço máximo.

Os estudos conseguiram, por exemplo, melhorar o esforço e a resistência de corredores usando técnicas como mensagens subliminares. Elas incluíram a aparição de rostos sorridentes por frações de segundo, estimulação cerebral elétrica, conversas motivacionais e “treinos de resistência cerebral”.

OLHA SÓ! No Sprint final, o concurseiro também deve incluir algumas mensagens subliminares. Pense como será sua reação com ao conferir o gabarito e ver que o esforço valeu a pena, como sua vida financeira melhorará após a posse, pense nos lugares que poderá conhecer após a aprovação e quão bom será ter uma estabilidade profissional. Acredite que algumas horas a mais poderão ser fundamentais para que você der o melhor de si na hora da prova e alcance o êxito.

Eu tenho certeza que se você vai conseguir continuar e vai vencer.

Por oportuno, importa lembrar a imagem de um atleta no fim de uma marotana, pernas trêmulas, corpo jogado ao chão, mas, um sorriso, uma felicidade sem tamanho. No fim da corrida, vem o descanso, a hidratação e a medalha da vitória.

Por isso, amigo concurseiro, os últimos dias antes da prova, traduzem o momento do desejo pela vitória ser maior que a crescente vontade de parar, é o que separa todos aqueles que iniciaram dos vencedores.

Eu tenho certeza que seu esforço será muito bem recompensado. Amigo concurseiro/oabeiro, encare com esforço (sim, mais do que tudo!) e arrebente no sprint final!

É POSSÍVEL INCLUIR O SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE DURANTE O CASAMENTO?

28/ setembro / 2019 Deixe um comentário

Para começo de conversa, importante atentar que o acréscimo do sobrenome (patronímico) em razão do casamento é facultativa e pode ser realizada por qualquer dos nubentes.

Isso mesmo, embora popularmente percebemos que a mulher passe a utilizar o sobrenome do marido, essa escolha pode ser feita por qualquer um deles, uma vez que o artigo 1.565, §1º, do Código Civil, diz que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Isso porque, deve ser reconhecida a dimensão do princípio da igualdade que deve ser observada entre os cônjuges – Art. 226, §5º, da CRFB.

Esclarecido que a inclusão do sobrenome é FACULTATIVA e pode ser feita por qualquer dos NUBENTES, questiona-se: Quando deve ser feita tal inclusão?

A inclusão do sobrenome é feita no procedimento de habilitação e deverá constar na certidão de casamento (Art. 70 da Lei n. 6.015/73).

Acontece que, por muitas vezes, no momento da habilitação, ainda não há uma clareza por parte do nubente em promover tal inclusão do sobrenome. Daí, surge a questão: É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO SOBRENOME DO OUTRO DURANTE A RELAÇÃO MATRIMONIAL?

A reposta é positiva. Ora, o ordenamento jurídico não estabeleceu qualquer prazo para que tal inclusão seja feita. Assim, ainda que não solicitada ao oficial do registro de casamento no momento da habilitação, o direito de alteração não estará suprimido. Este é o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça constante no Informativo n.  655. Confira:

A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra…

…Ademais, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. De acordo com a doutrina, “mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições“. Por consequência, as certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança (RESP. 1.648.858-SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019).

Decerto, o momento da habilitação não é o momento fatal, peremptório, para a decisão sobre a inclusão do sobrenome em razão do casamento, a qual pode ser realizada durante a relação matrimonial.

Esclarecida a possiblidade de alteração posterior do nome (inclusão, acréscimo do sobrenome/patronímico), é preciso também salientar qual a via deverá ser utilizada para a inclusão do sobrenome.

Enquanto no processo de habilitação, a manifestação do desejo de inclusão do sobrenome é feita perante o Oficial de Registro Civil, o desejo posterior deve ser exteriorizado por via judicial. Assim, a ação judicial de alteração/retificação de nome é o instrumento a ser utilizado para inclusão do sobrenome durante a relação matrimonial, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), de forma que o cônjuge possa alcançar quem sabe, uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, ou até mesmo apresentar motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole. Portanto, para a inclusão do sobrenome durante a convivência matrimonial, será necessário um procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público” (STJ, REsp 910.094/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2012, DJe 19.06.2013).

Portanto, é possível a inclusão do sobrenome/patromínico durante a relação matrimonial. Entretanto, a via adequada para tal alteração não será o oficial do registro, tal qual é utilizada no procedimento de habilitação do casamento, mas deve ser proposta ação judicial de retificação/alteração de nome, procedimento de jurisdição voluntária.

Obs.: Confira o que Já falei sobre o tema Casamento & Nome (Clique aqui)

Categorias:Famílias

Detroit em Rebelião: Um alerta para o “fair play” policial e processual

22/ setembro / 2019 Deixe um comentário

Não, não! Você não precisa gostar ou odiar o Processo penal. Você sequer precisa gostar desse negócio de “Justiça”

“Detroit em Rebelião” é apenas um filme (quase um documentário) que vive a realidade da atuação estatal que repercute em todos nós.

Não precisa ser estudante de direito, tampouco um criminalista. Na verdade, é salutar que o filme surja como um exemplo da importância fundamental para a sociedade de que tenhamos um processo penal democrático, justo.

Ao assistir, podemos extrair do filme que o direito fundamental à segurança pública seja daqueles que atuam, sejam dos destinatários, não pode ser confundida com a “liberdade para matar, para atuar”. O atuar enérgico não pode ser confundido com irresponsabilidade.

De cá, já deixo meu pitaco: O fortalecimento da segurança de todos e a proteção aos membros da força policial não se satisfaz com discursos populistas e eleitoreiros.  Mister que se compreenda que em uma atividade tão estressante como a atividade policial, mecanismos de cuidado com a saúde mental sejam desenvolvidos em prol dos policiais, que a melhor remuneração seja estabelecida, mas tudo isso sem descuidar da advertência que os atores do Estado devem zelar permanentemente pela cautela e cuidado na atuação, que é imperiosa remuneração digna e limitação na jornada de trabalho, mas que a redução em nada adianta quando o Estado fica omisso aos policiais que desenvolvem atividades paralelas (segurança privada) que provocam maior desgaste o que acaba repercutindo em tensões maiores no exercício da atividade principal, e, consequentemente, erros, acidentes.

É preciso deixar claro que as vítimas das atuações policiais não podem ser apenas vistas como algo que “infelizmente” acontece, que não é “a primeira, nem a última”. Situações de morte de inocentes pelo Estado policial devem servir com um espaço para autocrítica, avaliação da condução das operações policiais, pois nem sempre estamos diante de “balas perdidas”. Na verdade, há um ciclo de violência em que o Estado é um grande violador de direitos das vítimas.

Nessa toada, lembremos o artigo 51.1 da Convenção de Genebra sobre Conflitos Armados, internalizado no Brasil (Decreto n. 849/93) alerta que “A população civil e as pessoas civis gozarão de proteção geral contra os perigos provindos de operações militares”

Assim, em uma atuação policial, a população civil tem o direito de ser protegida contra os perigos (não precisa sequer ser dano) das atividades policiais.

De mas a mais, é imperioso um olhar mais atento quanto à confissão. Um Estado inteligente não se satisfaz com a simples confissão para o juízo condenatório. Não! A confissão não é “a rainha das provas”. Assim, a confissão e as delações merecem sempre serem filtradas e duvidadas, especialmente quando coletadas exclusivamente na fase inquisitiva, e, sobretudo, quando forem apenas escrita/digitada e simplesmente “assinada”, em plena época que caneta nos faltam nas mãos, mas dificilmente a câmera filmadora ou gravador de voz do celular simples (que ainda assim, podem decorrer de uma pressão policial).

Os jargões “foi você que assinou?, Essa assinatura é sua?” são apenas evidências de um processo penal homologador da inquisição, um golpe de cena, que abre mão do seu papel necessário.  Diante disso, deve existir uma preocupação incessante do Estado em perquirir esclarecimentos, bem como proteger direitos fundamentais dos acusados, para que assim, processos penais e condenações estejam revertidas de maior legitimidade social e jurídica, e diminuídos os riscos de condenarmos inocentes.

“Detroit em Rebelião” é uma boa lição para valorizarmos a importância do jogo limpo, do fair play policial e processual penal no Estado Democrático de Direito.

E como falei no começo, você não precisa gostar ou odiar o Processo penal, nem gostar desse negócio de “Justiça”. Para assistir “Detroit em Rebelião”, você só precisa amar a vida, gostar do ser humano.

 

Obs.: Segue a lista de alguns artigos que fundamentam o texto:

Constituição (art. 5º, LXIII);

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”),

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”),

Código de Processo Penal (art. 155 a 158, 197 a 200);

Lei n. 12850/2013 (art. 4º, §13, §15 e §16) .

 

 

 

 

 

Categorias:Sétima arte

Na união homoafetiva, a companheira possui legitimidade para oferecer queixa-crime na ação penal privada?  

15/ setembro / 2019 Deixe um comentário

Nos crimes de ação penal privada, a legitimidade para iniciar o processo penal é do ofendido, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Processo Penal.

Ocorre que, diante da morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial,, o direito de iniciar o processo ou continuar a ação penal existente é transmitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Por sinal, cumpre lembrar que o rol é preferencial. Além disso, importante lembrar que qualquer dos sucessores poderá prosseguir no processo penal já instaurado caso o querelante desista ou abandone a instância (art. 36 do CPP). Havendo divergência entre os sucessores, prevalecerá a vontade daquele que deseja iniciar a persecução criminal.

Superada a questão da legitimidade do ofendido e da sucessão processual, questiona-se: O companheiro pode suceder o ofendido? A resposta possui duas correntes:

Renato Brasileiro compreende que o companheiro não pode suceder, pois estaríamos diante de uma analogia in malam partem, pois isso repercute no Direito de punir do Estado. Assim, o autor aponta que deve ser respeitada a legalidade (art. 5º, XXXIX, da CRFB).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a norma em comento possui conteúdo processual, pois se refere a legitimidade, de tal forma, que sendo matéria processual permite interpretação extensiva e aplicação analógica, conforme o artigo 3º do CPP.  Destarte, tal como o cônjuge, o companheiro possui capacidade processual para suceder o ofendido.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, (RE 646.721, 10/05/2017).

Dessa forma, deve ser garantido à companheira homoafetiva a legitimidade para suceder processualmente a ofendida.

O entendimento da Corte Especial do STJ foi extraído da APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 – Informativo da Jurisprudência n. 654.

 

 

 

 

Qual a relação dos saques do FGTS com o Direito das Famílias?

11/ setembro / 2019 Deixe um comentário

A partir do próximo dia 13 de setembro de 2019 até março de 2020, o trabalhador poderá sacar até R$ 500 por conta do FGTS, ativa (do emprego atual) ou inativa (de empregos antigos). A medida objetiva estimular a economia.

No entanto, é curioso lembrar que o saque do FGTS possui relação com o Direito das famílias. Isso porque, a depender do regime de bens pactuado entre o casal, os valores do FGTS são partilhados.

No caso, se os regimes da comunhão universal ou comunhão parcial foram regentes da relação patrimonial do casal, a partilha dos valores do FGTS deve ser dividida.

No regime da comunhão universal, não há qualquer dúvida, na medida em que ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte (art. 1167 do Código Civil).

Por sua vez, no regime da comunhão parcial de bens, malgrado, o artigo 1.659, VI, do Código Civil exclua da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, importa notar que, os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ter novo aspecto e natureza, pois a verba passa a ser acumulada, de forma que tornam-se patrimônio do casal.

Por essa razão, os valores acumulados nas contas do FGTS, quando as partes casadas sob o regime da comunhão universal ou da parcial de bens. Este é o entendimento pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

“RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA.  PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

(…) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim,  deve  ser  reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS  auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles  valores  não  seja  realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos  em  que  ocorrer,  a  CEF  deverá  ser  comunicada  para  que providencie  a  reserva do montante referente à meação, para que num momento  futuro,  quando  da  realização  de  qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (..)

REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016.

Como se vê, fique ligado, se o regime de bens adotado pelo casal foi da comunhão universal ou comunhão parcial de bens, haverá partilha dos valores acumulados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ainda que o saque ocorra tempos depois da separação do casal.

Categorias:Famílias