Na união homoafetiva, a companheira possui legitimidade para oferecer queixa-crime na ação penal privada?
Nos crimes de ação penal privada, a legitimidade para iniciar o processo penal é do ofendido, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, diante da morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial,, o direito de iniciar o processo ou continuar a ação penal existente é transmitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Por sinal, cumpre lembrar que o rol é preferencial. Além disso, importante lembrar que qualquer dos sucessores poderá prosseguir no processo penal já instaurado caso o querelante desista ou abandone a instância (art. 36 do CPP). Havendo divergência entre os sucessores, prevalecerá a vontade daquele que deseja iniciar a persecução criminal.
Superada a questão da legitimidade do ofendido e da sucessão processual, questiona-se: O companheiro pode suceder o ofendido? A resposta possui duas correntes:
Renato Brasileiro compreende que o companheiro não pode suceder, pois estaríamos diante de uma analogia in malam partem, pois isso repercute no Direito de punir do Estado. Assim, o autor aponta que deve ser respeitada a legalidade (art. 5º, XXXIX, da CRFB).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a norma em comento possui conteúdo processual, pois se refere a legitimidade, de tal forma, que sendo matéria processual permite interpretação extensiva e aplicação analógica, conforme o artigo 3º do CPP. Destarte, tal como o cônjuge, o companheiro possui capacidade processual para suceder o ofendido.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, (RE 646.721, 10/05/2017).
Dessa forma, deve ser garantido à companheira homoafetiva a legitimidade para suceder processualmente a ofendida.
O entendimento da Corte Especial do STJ foi extraído da APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 – Informativo da Jurisprudência n. 654.