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Qual a relação dos saques do FGTS com o Direito das Famílias?

A partir do próximo dia 13 de setembro de 2019 até março de 2020, o trabalhador poderá sacar até R$ 500 por conta do FGTS, ativa (do emprego atual) ou inativa (de empregos antigos). A medida objetiva estimular a economia.

No entanto, é curioso lembrar que o saque do FGTS possui relação com o Direito das famílias. Isso porque, a depender do regime de bens pactuado entre o casal, os valores do FGTS são partilhados.

No caso, se os regimes da comunhão universal ou comunhão parcial foram regentes da relação patrimonial do casal, a partilha dos valores do FGTS deve ser dividida.

No regime da comunhão universal, não há qualquer dúvida, na medida em que ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte (art. 1167 do Código Civil).

Por sua vez, no regime da comunhão parcial de bens, malgrado, o artigo 1.659, VI, do Código Civil exclua da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, importa notar que, os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ter novo aspecto e natureza, pois a verba passa a ser acumulada, de forma que tornam-se patrimônio do casal.

Por essa razão, os valores acumulados nas contas do FGTS, quando as partes casadas sob o regime da comunhão universal ou da parcial de bens. Este é o entendimento pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

“RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA.  PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

(…) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim,  deve  ser  reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS  auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles  valores  não  seja  realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos  em  que  ocorrer,  a  CEF  deverá  ser  comunicada  para  que providencie  a  reserva do montante referente à meação, para que num momento  futuro,  quando  da  realização  de  qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (..)

REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016.

Como se vê, fique ligado, se o regime de bens adotado pelo casal foi da comunhão universal ou comunhão parcial de bens, haverá partilha dos valores acumulados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ainda que o saque ocorra tempos depois da separação do casal.

Categorias:Famílias
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