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A dor do outro
Ainda que nos coloquemos no lugar do outro, jamais teremos a dor do próximo.
É isso. Quem não padece as dores não as pode avaliar. Em uma realidade que as felicidades e sofrimentos individuais estão expostos, somos tentados a julgar e até mesmo acreditamos que os insucessos do outro – a reprovação de um curso, o desemprego, o fim do amor, a morte de um ente querido – foram demasiadamente valorizada por ele.
A dor tem seu preço, a dor tem seu valor, a dor tem sua própria sensação e sofrimento. Porém, não esqueçamos do óbvio: As dores emoções a amores nunca serão iguais, ainda que tenhamos passado por situações semelhantes. Afinal, semelhante é semelhante, semelhante é parecido, mas semelhante não é igual, semelhante é diferente.
Acreditar que sabemos a exata dor da ferida é falta de humildade. E empatia sem humildade, é arrogância apenas travestida de solidariedade.
Cada um de nós temos uma reação ao sofrimento. Nos enganamos que sofrimento e alegrias são emoções equiparadas. As palavras dolorosas, as derrotas, as reprovações, rejeições e perdas são emoções negativas que precisam de muitas emoções positivas para que a mente e alma encontrem o equilíbrio. Para muitos, a dor de ouvir uma palavra negativa não é “curada” por um pedido de desculpas imediato, um elogio. Às vezes, o equilíbrio só é alcançado com 3, 5, 10 palavras e momentos positivos que somados ao tempo, curem o coração.
O exercício da empatia consiste em buscar respeitar, compreender a dor do outro, sem a arrogância de acreditar que sabe o sentimento do outro. Logo, a dor do outro é a dor do outro.
Respeitar a dor do outro é se compadecer, se colocar no lugar dele, lamentar, mas sem julgar, pois ainda que nossa perda seja semelhante, ela não é a dor real do outro, até porque “cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é”.
Decerto, a empatia exige solidariedade, mas também humildade para compreender e respeitar as lagrimas e risadas alheias, sem arrogância que de pensar que temos os exatos temos e alcance do que é felicidade e dor emocional do outro, como ninguém tem a exata noção da sujeira sentimental que há nossos corações diante das poeiras emocionais das estradas na jornada da vida.
Se os outros são os outros e ninguém sabe a exata noção da vida que temos, nós também jamais teremos a real emoção do outro, pois cada um de nós somos únicos nas nossas lágrimas, emoções, sofrimentos, dores, alegrias e risadas.
Talvez, assim, o equilíbrio produz empatia e solidariedade.

Aplica-se a causa de aumento de pena do tráfico ocorrido em transporte público quando não há comercialização?
O art. 40, III, da Lei n. 11.3434/06 (Lei de Drogas) prevê causa de aumento de pena quando o tráfico é cometido em transporte público.
OLHA SÓ! Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte NÃO incidirá a majorante, uma vez que esta somente é aplicada quando demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.
Este é o entendimento do STF e STJ. Confira:
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543). STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
A visão da igualdade
Ainda precisamos falar sobre a visão da igualdade.

Muito além de um princípio jurídico, a visão da igualdade está na vida e precisa estar em um mundo em que há necessidade de hierarquizar, de falar do outro.
Sim, falar do outro, às vezes, é até necessário. O problema é falar, condenar o outro, quando totalmente desnecessário.
Quando esquecemos a igualdade, a crítica passa a ser sustentada pela inveja, falamos simplesmente porque o outro faz o que me falta coragem ou me falta habilidade para fazer com tanta qualidade ou expressão.
Tenhamos em mente: Se buscarmos defeito no outro, certamente encontraremos. Porém, atente, se outro procurar defeitos em mim, também encontrará.
Sem ingenuidade, quando nos falta a visão da igualdade, nossos vícios viram virtudes e a virtudes do outro são considerados vícios por nós.
Assim, os preconceitos, racismos e discriminações decorrem da falta de compreensão da visão de igualdade do outro, que tanto queremos que sejam vistas dos outros para comigo.
A tentação do outro (que é também minha) é ser superior, discriminar, esquecer a igualdade.
Por isso, prudência e humildade sempre serão bem-vindas em qualquer mesa, em qualquer mesa, em qualquer situação é lugar.
Só assim, com ele prudência e humildade, venceremos os preconceitos e alcançaremos a visão da igualdade.
Quando começa a execução do crime?
O iter criminis é o “caminho” percorrido pelo agente nos crimes dolosos.
Em suma, é composto por duas fases: Fase Interna e Fase externa. Essas duas fases se manifestam em 04 (quatro) etapas: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação.
A cogitação é a fase interna, oportunidade em que o agente imagina e visualiza o crime e seu resultado, sem externar ao mundo físico tal pretensão. Como o direito penal não pune pensamentos (princípio da exteriorização), jamais haverá punição nesta fase do crime.
Por sua vez, na preparação, o agente começa a externar o crime, reunir os elementos necessários para atentar contra o bem jurídico. Em regra, a preparação não é punida, salvo se, o ato preparatório de forma autônoma e independente já for considerado crime, como o porte ilegal de arma no crime de homicídio ou roubo, por exemplo. Quanto ao tema, registra-se que a Lei nº 13.260/2016, ao regulamentar o inc. XLIII do art. 5º da Constituição da República, disciplinou o terrorismo e previu a punição de atos considerados como preparatórios (Art. 5º – Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade).
Nesta oportunidade, quero chamar a atenção para a execução, pois nesta etapa, já haverá punição, ainda que o crime não seja consumado.
O desafio é saber: Quando inicia a execução do crime?
Diferenciar o ato preparatório do ato executório não é simples
As teorias que enfrentam tal dilema se dividem em teoria subjetiva e objetiva.
Na Teoria subjetiva, não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O corte é feito a partir do plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em qualquer dos atos que compõem o iter criminis. Assim, presente a vontade criminosa haverá punição, independente da etapa ser preparação ou execução.
Na Teoria objetiva, os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O mero “querer interno” não autoriza a punição. É indispensável que ocorram atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
Acontece que a teoria objetiva tem 04 (quatro) subclassificações:
a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico. (Nélson Hungria e José Frederico Marques).
b) Teoria objetivo-formal (lógico-formal): Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Somente se fala em execução se o autor concretizar efetivamente uma parte do núcleo (da conduta, do verbo) do tipo. (majoritária na doutrina brasileira)
Vamos imaginar um homicídio: O sujeito, com golpes de faca, inicia a conduta de “matar alguém”. Neste caso, a execução iniciou, pois os golpes de faca são atos, condutas que produzem a morte.
c) Teoria objetivo-material: Atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos.
Assim, o juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: Aquele que está próximo da vítima com terçado, pronto para alvejar, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução do crime de homicídio. (Art. 22 do Código Penal Português).
d) Teoria objetivo-individual: Ato executório é aquele relacionado ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli).
OLHA SÓ! A diferença entre a Teoria objetivo-formal e a Teoria objetivo-individual se dá na inexistência do terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.
Exemplo: João, com uma faca, aguarda atrás de uma moita a passagem de José, seu desafeto, para matá-lo. Várias pessoas já sabiam do desejo de João matar José. Quando José se aproxima de José, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para a teoria objetivo-individual, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal.
Como se vê, não há consenso. Existem várias teorias que buscam responder a questão sobre o início da execução.
No Brasil, prevalece que a execução do crime inicia quando o autor concretizar efetivamente uma parte do núcleo (da conduta, do verbo) do tipo. No entanto, diante de eventual insuficiência da teoria objetivo-formal é possível reconhecer o início da execução quando restar demonstrado que o autor, segundo seu plano delitivo, imediatamente aproxima-se da realização do plano delitivo ou, quando a base do plano concreto do autor, mostra-se, de acordo a uma concepção natural, como parte integrante de uma ação executiva típica.
OLHA SÓ! O STJ considerou iniciada a execução do crime e reconheceu a tentativa no caso em que os agentes “mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco.- REsp 1252770 (24/03/2015),