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O segredo das árvores
Se hoje, as crianças brincam com seus celulares e tablets, na minha infância, eu subia nas árvores.
Ali, imaginava o falar, o crescimento de cada uma delas.
E pensava: Como uma simples planta tão frágil teria crescido? Quais galhos eram mais antigos? Por que uns mais fortes?
Além disso, minha vida era olhar para suas copas e ali, procurar o azul do céu.
A natureza tem o poder de tirar o imediatismo do estresse diário e nos lembrar que a vida é muito mais que aplicativos, receitas mágicas e respostas peremptórias.
O que não acontece agora não implica que nunca vai acontecer. Apenas existe um processo.
Olhar as árvores nos faz lembrar que cada passo na vida, cada conquista, cada desgaste e frustração, faz parte de um processo que no momento certo será admirado por alguém, que registrando com maior esforço que seja, não conseguirá contemplar seus sacrifícios para crescer e encantar, mas você saberá que valeu a pena.
E se Deus cuida das árvores? Que dirá de você? Que dirá de mim?
Acreditemos e vivamos o processo.
Os simples sonhos e planos se realizarão e cativarão muitos.
Calma, contemple árvores e viva pacientemente o processo da vida.
Em 2019, os galhos crescerão, daremos sombra aos que precisam de descanso e encantaremos a muitos.
Vivamos o processo da vida! Carpe Diem! Este é o segredo.
Alteração de nome & casamento
A alteração do sobrenome do marido pela esposa chegou a ser uma tradição brasileira (mais uma da cultura machista). Tal costume decorre da antiga previsão legal, pois no Código Civil de 1916 era obrigatório.
A imposição foi afastada no Estatuto da Mulher Casada (Lei n 4.121/62), mas apenas a mulher podia alterar o nome para incluir o sobrenome do marido.
Todavia, a partir do Código Civil de 2002, ambos os cônjuges passaram a ter a faculdade (não há qualquer obrigação) de alterar o nome, conforme ensina o artigo 1565, parágrafo 1°, do CC.
Vale lembrar que a decisão pela mudança deve ser declarada no processo de habitação, entrementes, o STJ já reconheceu a possibilidade de alteração do nome após o casamento (RESP 910.094/SC).
Ademais, ressalto que, por força do artigo 1571, parágrafo 2°, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado, em regra, cabendo a este apenas de forma EXPRESSA, decidir pelo retorno do nome de solteiro, tudo em apreço da tutela da personalidade. Decerto, a ação de divórcio em que à cônjuge é revel, não é possível a alteração do nome.
Por fim, há construção jurisprudencial permitindo a faculdade de alteração do nome não apenas do cônjuge, mas também pelo companheiro. Vale dizer, é possível aplicar a alteração de nome para aqueles que estão em união estável – RESP 1.206.656-GO.
Portanto, a alteração de nome no casamento não é obrigatória, mas faculdade de qualquer cônjuge, não apenas da mulher, cabendo a este decidir pela inclusão e manutenção em eventual dissolvição do casamento, sendo possível aplicar tal possibilidade aos que vivem em união estável. #DireitoDasFamílias