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Archive for the ‘Reflexão Jovem’ Category

O SPRINT FINAL

29/ setembro / 2019 Deixe um comentário

Você já ouviu falar na expressão “Sprint final”?

Ainda que você não seja um atleta, já deve ter ouvido a expressão “Sprint final”, especialmente quando percebemos os corredores de elite (os africanos, então, são especialistas). Oriundo da língua inglesa, significa a aceleração de um competidor ao aproximar-se da chegada.

Embora cansados e exaustos, os atletas buscam energia, para uma arrancada forte rumo ao fim da prova.

Pois bem. Na vida e nos concursos, aprendi que vivemos uma maratona. Assim, precisamos muitas vezes, dar um “Sprint final”.  Mas aqui, quero falar um pouco com você concurseiro ou que vai prestar o Exame da OAB sobre o sprint final na sua preparação.

A preparação para provas exige disciplina e foco. Para o sucesso, é necessário um estudo incessante, repetido, longas jornada para cumprir um cronograma de estudos. Isso fica ainda mais firme quando estamos com uma prova agendada.

No entanto, é necessário compreender que a preparação para concursos ocorre em vários aspectos. O primeiro, claro, é o estudo. Estudar, estudar e estudar. Essa é a vida do concurseiro.

Acontece que nada adianta estudar se você não estabelece uma mudança, uma rotina de vida diferenciada. A escolha pelos estudos não existe sozinha, ela precisa estar acompanhada com uma série de renúncias. Isso mesmo, não adianta cumprir uma agenda de estudos se teu cérebro não vive a “vibe”. Isso chamamos de concentração, a qual não existe quando compartilhamos a vida de estudos com milhares de atividades que são mais atraentes para o nosso cérebro e nos dão prazer. Logicamente, elas roubarão nossa atenção, nossa energia. Daí, é indispensável que o concurseiro diga “NÃO” para muita coisa. Isso produz um efeito maravilhoso. Além de estudar, você perceberá que seu estudo será desenvolvido com muita qualidade, muita energia e concentração.

Estudos e renúncia não são suficientes. Ora, somos seres sensíveis, nos envolvemos com nosso sonho, nosso plano. Assim, a alma dos concurseiros também tende a “gritar”. Ocorre que a alma se expõe justamente nos últimos dias antes de uma prova. Na medida em que a data da prova vai chegando, a ansiedade cresce.

Em alguns, ela se manifesta com um medo absurdo, porque não estudamos tudo. (Um pequeno parêntese: Eu nunca terminei um edital de concurso, inclusive dos concursos que fui nomeado).

Em outros, ela gera uma acomodação. “Poxa, já estudei muito, não aguento mais, estou no meu limite, preciso descansar”.

No entanto, quero te chamar atenção para uma coisa. Os atletas, durante corridas e exercícios, sentem a mesma coisa. É natural quando queremos romper um limite, aumentar a força nos treinos, aumentar a pisada na corrida, o corpo “dizer” que está esgotado. Lógico, se há um limite, ele vai estranhar isso e, somada à questão emocional, a alma manda parar.

Todavia, eu quero te contar um pouco da minha experiência concurseira. Nesses momentos, eu simplesmente não parava, continuava com todas as minhas forças, embora as costas doessem, os olhos ardessem e eu ia dormir muitas vezes chorando e falando o assunto estudado, como se fosse revisando.  Da mesma forma que um atleta ouve sua alma mandar o corpo parar, ela fica querendo que o concurseiro respeite o cansaço, a fadiga e “pegue leve”. No entanto, eu te digo: Eu não escutava minha alma ansiosa, tampouco meu corpo cansado, mas simplesmente perseverava, mantinha o mesmo ritmo e estudava até mais atento em tudo.

Se um atleta parasse quando o corpo gritasse, os recordes não seriam quebrados, não haveria a superação. Concurseiro, perto da data da prova, é hora de viver o seu Sprint final. É hora de romper limites, superar a dor e vencer a ansiedade. Não é a hora de desistir. Aos que acreditam na Bíblia Sagrada, tem um texto muito interessante sobre o que estamos falando (“Corramos com perseverança a corrida que nos é proposta” Hebreus 12.1). Perseverar é simplesmente continuar, ser constante.

O Sprint final é a hora do esforço. O que é o esforço?

Antes de responder, quero fazer uma pequena analogia com o fim da prova dos atletas. Estudiosos descobriram que a dor não é o que impede os passos finais nas corridas. O que importa é o esforço. Ou seja, a luta para continuar contra um crescente desejo de parar. Todas as outras formas de fadiga – déficits de oxigênio, acúmulo de metabólitos, superaquecimento, desidratação, dano muscular, esgotamento de combustível e assim por diante – contribuem para sua percepção geral de como é difícil manter ritmo ou velocidade. O esforço, em outras palavras, combina todos os diferentes sinais de fadiga do seu corpo com o verdadeiro momento do esforço máximo.

Os estudos conseguiram, por exemplo, melhorar o esforço e a resistência de corredores usando técnicas como mensagens subliminares. Elas incluíram a aparição de rostos sorridentes por frações de segundo, estimulação cerebral elétrica, conversas motivacionais e “treinos de resistência cerebral”.

OLHA SÓ! No Sprint final, o concurseiro também deve incluir algumas mensagens subliminares. Pense como será sua reação com ao conferir o gabarito e ver que o esforço valeu a pena, como sua vida financeira melhorará após a posse, pense nos lugares que poderá conhecer após a aprovação e quão bom será ter uma estabilidade profissional. Acredite que algumas horas a mais poderão ser fundamentais para que você der o melhor de si na hora da prova e alcance o êxito.

Eu tenho certeza que se você vai conseguir continuar e vai vencer.

Por oportuno, importa lembrar a imagem de um atleta no fim de uma marotana, pernas trêmulas, corpo jogado ao chão, mas, um sorriso, uma felicidade sem tamanho. No fim da corrida, vem o descanso, a hidratação e a medalha da vitória.

Por isso, amigo concurseiro, os últimos dias antes da prova, traduzem o momento do desejo pela vitória ser maior que a crescente vontade de parar, é o que separa todos aqueles que iniciaram dos vencedores.

Eu tenho certeza que seu esforço será muito bem recompensado. Amigo concurseiro/oabeiro, encare com esforço (sim, mais do que tudo!) e arrebente no sprint final!

Qual o momento do interrogatório no processo penal? 

Para responder a pergunta, é importante lembrar que a redação original do Código de Processo Penal estabelecia o interrogatório como primeiro ato da instrução processual.

De igual modo, o Código Eleitoral e Código de Processo Penal Miltar também disporam o interrogstorio como momento inaugural da instrução processual.

Todavia, lembremos: Na época da edição de tais dispositivos, o país vivia um momento autoritário e consequentemente as leis tinham características inquisitivas.

Acontece que a Constituição Cidadã de 1988 trouxe um grande rol de direitos fundamentais, estabelecendo entre eles, a ampla defesa.

Em razão disso, a Lei n. 11.719/08 deu a seguinte redação ao artigo 400 do CPP:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Como se vê, a alteração legislativa transferiu o interrogatório para o último momento da instrução processual, evidenciando que tal ato não é apenas um meio de prova, mas também um momento de defesa.

De toda sorte, surge a pergunta: a mudança no CPP alcança outros procedimentos?

Parte da doutrina, cite-se Tourinho Filho e Gustavo Badaró, afirm que tal mudança deve alcançar todos outros procedimentos. O fundamento seria que somente assim, o teu poderia se defender das provas colhidas no processo e não apenas da acusação feita na denúncia.

De toda sorte, doutrina e jurisprudência eram bastante divergentes sobre o tema.

No entanto, ao julgar o Habeas Corpus n. 127900, o plenário do STF, embora tenha negado o pedido em apreço à segurança jurídica, firmou a seguinte orientação:  a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado

OLHA SÓ! Após 03/08/2016 (data de publicação da ata), todos as instruções processualista em andamento envolvendo crimes militares, eleitorais, lei de drogas e processos nos tribunais e tantos outros disporem de forma contratrária ao CPP, devem ter o interrogatório como último ato processual, em atenção à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

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A PERSEVERANÇA E OS POÇOS

24/ abril / 2016 1 comentário

A vida nem sempre nos reserva apenas tranquilidade, alegria e facilidades. Na verdade, o sucesso é resultado de muita perseverança, lágrimas e persistência.Em Gênesis 26.1-25 (primeiro livro da Bíblia Sagrada), há o relato sobre Isaque e seus desafios na construção de poços.

Aqui na floresta, não há dificuldades para encontrar água no solo amazônico. Sem muitas dificuldades, encontramos água em pouco mais de 02 (dois) metros (embora não potável) de profundidade, pois o solo é favorável. Por outro lado, no oriente médio, região em que Isaque cavou, os poços eram em terrenos rochosos e tinham 4 metros de diâmetro, enquanto a profundidade variava entre 14 e 19 metros. Como se vê, as dificuldades eram muito maiores.

De mais a mais, Isaque enfrentou outros adversários: a inveja, inimizades e discussões. Isso tudo repercutiu que a cada poço cavado, era um poço entulhado pelos adversários. Assim, o quadro era desmotivante.

Todavia, Isaque teve uma reação diferente. Ao ver as adversidades, preferiu não desistir. Dai, Isaque mudou de espaço e passou a cavar novamente poços.

O resultado da perseverança foi que Isaque encontrou um local espaçoso e Deus o prosperou – “Reobote” (Gn 26.22)

Na nossa vida, nossos sonhos são como cavar poços, razão pela qual não esperemos facilidade. A luta pelo êxito passa por frustrações, incertezas, inimizades, discussões etc, tudo para nos fazer desistir. A luta pela aprovação em um concurso público vai muito além da necessidade do conhecimento jurídico. É indispensável fé e inteligência emocional.

Mas, quando seguimos o exemplo de Isaque e abraçamos a perseverança, a persistência, o sucesso chega, nossas metas se realizam, a disciplina chata e difícil passa a ser compreendida e a aprovação no concurso público acontece.

Não sei qual a adversidade que você encontra “ao cavar o teu poço”, ou quem sabe, você já se sente no “fundo do poço”, seus sonhos já foram abandonados, sua motivação está “entulhada”.

Mas não esqueça de uma coisa: No fundo do poço há água. Quanto maiores o esforço, a perseverança e o sacrifício, a profundidade nos premiará com águas mais puras, como símbolo de conquistas plenas.

Continue! Não Desista! PERSEVERE!

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Por que o duplo grau de jurisdição não é suficiente no Brasil? Veja como funciona “a farra dos recursos protelatórios”.

21/ fevereiro / 2016 Deixe um comentário

STJ – HC 338.718 – Reconhecimento da insignificância ao furto de um pente de R$ 7,95, negado no primeiro e segundo grau do TJ/SP.

Qualquer estudante de terceiro período do curso de Direito sabe que a insignificância alcança o fato noticiado. No entanto, o TJ/SP (primeiro e segundo graus) não aceitou a bagatela e ainda manteve prisão preventiva desde agosto/2015, a qual só foi revista no STJ, em fevereiro/2016. Isso mesmo! prisão preventiva de 6 meses por fato atípico não reconhecido por 1 juiz e 3 desembargadores. .

Por isso, precisamos da presunção da inocência até o trânsito em julgado.. Nossas instâncias ordinárias ainda são frágeis. A mudança de entendimento do STF (HC 126.292) deve gerar uma preocupação maior na hora de qualquer imposição de medida cautelar, especialmente as privativas, jamais uma “carta aberta” para o cárcere. Agir assim, seria leviano com o Estado, com a Sociedade e com o Cidadão, sob o risco do descrédito com a Justiça Penal

O reconhecimento do STJ nunca devolverá os 6 meses de vida e liberdade que foram simplesmente retirados da vida dessa pessoa, que poderia perfeitamente ser advertida a partir de outros instrumentos.

Tudo bem que não conseguiram enxergar insignificância em um fato inferior a um 1% do salário mínimo, mas não conseguiram enxergar também nenhuma medida do artigo 319 do CPP? Muita miopia…

Será que não temos outro meio de corrigir os erros, além da prisão desproporcional? Não tempos outras vias para corrigir as pessoas? Não há dúvidas que a conduta é errada, mas pensar de forma binária (fato normal/crime – liberdade/prisão), tendo o direito penal como primeira resposta não transforma a sociedade.

Se a presunção da inocência até o trânsito em julgado já se foi, pensemos que, pelo menos, é necessário relembrar a importância do Habeas Corpus e não fiquemos dando a simples resposta automática, cega e autoritária: “Não cabe HC substitutivo de recurso.”.

Precisamos que o HC seja visto como remédio, mais do que nunca, sem deixar que nosso orgulho burocrático crie anticorpos que nos impeça de ver ali o bem mais precioso da vida sendo lesionado, a liberdade, Se o remédio não funcionar, a epidemia se alastrará e atingirá os aqui de fora.

Se não fizermos isso, passemos a ser julgados pelas máquinas.

Lamento, (Deus queira que não), mas não me assustarei em saber que o indivíduo voltou a delinquir Afinal, ele acaba de fazer um curso gratuito de 6 (seis) meses na escola do crime e certamente, não recebeu nada ressocializador do Estado.

A PROTEÇÃO DO IDOSO – A Lei n. 13.228/2015 e o “Constitucionalismo Fraternal”

30/ dezembro / 2015 Deixe um comentário

idoso

A Lei nº 13.228/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 171. Vejamos  a seguinte redação:

“Estelionato contra idoso

  • 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.”

Dai, percebemos que a lei não inovou no núcleo jurídico do crime, apenas estabeleceu uma CAUSA DE AUMENTO (dobro), quando a vítima for idosa – isto é – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Infere-se, portanto, ser equivocada a expressão “a pena do estelionato contra o idoso foi dobrada” ou, “agora a pena do estelionato é de 2 a 10 anos” (tomando que o estelionato possui balizas – pens mínimas e máximas de 1 a 5 anos). Vale dizer, não estamos diante de um estelionato qualificado (o qual possui diferentes balizas (penas mínimas e máximas), mas, diante de um ESTELIONATO MAJORADO (com causa de aumento, no caso, o dobro).

ESTELIONATO CONTRA IDOSO E SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Embora a suspensão condicional do processo (sursis processual) seja um instituto previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e o crime de estelionato possua tal pena mínima, o sursis não será aplicado ao acusado pela prática de crime de estelionato contra a vítima for idoso, uma vez que a existência de causas de aumento e de diminuição, qualificadoras, privilégios são levados em conta para se aferir o cabimento da suspensão condicional do processo.

ESTELIONATO CONTRA IDOSO E PRESCRIÇÃO. PRAZO DIFERENCIADO. Olhando para os artigos 171 e 109 do Código Penal, chegamos a conclusão que o crime de estelionato prescreveria em 12 anos, uma vez que possui pena máxima de 5 anos (ver artigo 109, III, do CP).

Acontece que causas de aumento repercutem no prazo prescricional, uma vez que elas são aptas a superar as balizas máximas estabelecidas pelo legislador. Dessa forma, aplicando-se a causa de aumento (dobro) à pena máxima de 5 anos, chegamos a pena máxima abstrata de 10 anos ao estelionato praticado contra idoso, razão pela qual, o prazo prescricional do crime nesta situação passa a ser de 16 anos, conforme o artigo 109, II, do Código Penal.

Por fim, importante salientar que antes da nova lei, o crime contra o idoso já tinha repercussão na segunda fase da pena (agravante – artigo 61, II, “h” do CP), entretanto naquela situação, exigia-se um nexo de dependência entre a situação de fragilidade e ofendido, agora há uma situação de “vulnerabilidade legal”, ou seja, estelionato praticado contra o idoso já incide a causa de aumento.

Todavia, tal causa de aumento somente incide se o autor do crime tiver ciência que a vítima é idosa. Assim, está afastada a responsabilidade penal objetiva.

Superada a análise da novidade legislativa, passo a dar alguns pitacos sobre a proteção do idoso.

A primeira coisa que devemos lembrar é que a o idoso faz parte dos grupos hipervulneráveis, o que fica evidenciado pela próprio ordenamento jurídico. A Constituição da República dispõe sobre tal situação para desempate nas eleições presidenciais (art. 77, § 5º), contemplando o benefício da segurança social (art. 203, V) e ainda, como destinatários da proteção (direito social) da Família, Sociedade e Estado em prol da dignidade e efetividade do direito personalíssimo ao envelhecimento. Além da Lei Maior, a Lei n. 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e Lei n. 10741/2003 (Estatuto do Idoso) formam o sistema principiológico e de regramento.

A proteção ao idoso é, nas palavras do Ministro Ayres Brito [1], mais que um direito social, mas efetivação do “Constitucionalismo fraternal” ou “Constitucionalismo altruístico”, devendo receber ações distribuidoras de solidariedade.

Lamentavelmente, não só pessoas mal-intencionadas atentam contra os idosos. Os maiores problemas são familiares (filhos que abandonam seus pais), do Estado (com escassa rede de apoio e empoderamento), sem falar dos grandes grupos econômicos que sujeitam os nossos “velhinhos” a práticas abusivas nos planos de saúde, relacionamentos bancários e constrangimento no transporte (terrestre, marítimo e aéreo), sem qualquer advertência estatal.

Por fim, se por um lado, o Estado utilizou em uma das suas mãos a espada para inflacionar o direito penal, espera-se que a outra mão, a amiga, passe a cada dia a ser mais estendida e as políticas públicas de assistência não fiquem apenas em uma promessa frustrada, sob o pretexto da mera retórica da reserva do possível.

Independente da religião, o cuidado ao idoso também é um ensinamento bíblico. Veja só alguns trechos sobre o tema: “aprendam primeiro a exercer piedade para com a sua própria família, e a recompensar seus pais; porque isto é bom e agradável diante de Deus” (1 Timóteo 5.4); “Honra a teu pai e a tua mãe (que é o primeiro mandamento com promessa), para que te vá bem, e sejas de longa vida sobre a terra” (Efésios 6:2-3)” e “Ouve teu pai, que te gerou, e não desprezes tua mãe, quando vier a envelhecer” (Provérbios de Salomão 23.22).

Estamos caminhando para a terceira idade. Um dia, idosos todos nós seremos! Proteger o idoso é cuidar do nosso futuro!

Na velhice, nada é ultrapassado, pois como diz Arnaldo Antunes, “a coisa mais moderna que existe nessa vida é envelhecer”.

REFERÊNCIAS

[1] Voto proferido na ADI 3.768. Citado por Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. 2015. P. 1466.

Feliz Natal

25/ dezembro / 2015 Deixe um comentário

Meu cumprimento especial para aqueles que iniciaram a data de hoje. que estão passando esses dias conectados em cadernos, livros e videoaulas.

A grande diferença na sua preparação para os concursos e exames da OAB está nisso (especialmente para as provas dos próximos 60 dias).

Enquanto muitos param, você continua de pé! Na verdade, você entendeu que o sucesso não tira férias.

Não adianta brigar com quem não compreendeu a realidade do seu “projeto”. Permanecer em silêncio trabalhando firme é o que vai trazer paz e afastará a insegurança e o medo existentes diante dos intermináveis conteúdos de editais.

Por alguns anos, eu fiz isso. Não me arrependo de nada. O sacrifício foi bem recompensado.

Deus abençoe
‪#‎carvãonamáquina‬

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DÊ O MELHOR DE SI…e deixe os resultados com DEUS

22/ abril / 2009 Deixe um comentário

Nunca Desistir: A marca daqueles que chegam no sucesso

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