Qual o momento do interrogatório no processo penal?
Para responder a pergunta, é importante lembrar que a redação original do Código de Processo Penal estabelecia o interrogatório como primeiro ato da instrução processual.
De igual modo, o Código Eleitoral e Código de Processo Penal Miltar também disporam o interrogstorio como momento inaugural da instrução processual.
Todavia, lembremos: Na época da edição de tais dispositivos, o país vivia um momento autoritário e consequentemente as leis tinham características inquisitivas.
Acontece que a Constituição Cidadã de 1988 trouxe um grande rol de direitos fundamentais, estabelecendo entre eles, a ampla defesa.
Em razão disso, a Lei n. 11.719/08 deu a seguinte redação ao artigo 400 do CPP:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Como se vê, a alteração legislativa transferiu o interrogatório para o último momento da instrução processual, evidenciando que tal ato não é apenas um meio de prova, mas também um momento de defesa.
De toda sorte, surge a pergunta: a mudança no CPP alcança outros procedimentos?
Parte da doutrina, cite-se Tourinho Filho e Gustavo Badaró, afirm que tal mudança deve alcançar todos outros procedimentos. O fundamento seria que somente assim, o teu poderia se defender das provas colhidas no processo e não apenas da acusação feita na denúncia.
De toda sorte, doutrina e jurisprudência eram bastante divergentes sobre o tema.
No entanto, ao julgar o Habeas Corpus n. 127900, o plenário do STF, embora tenha negado o pedido em apreço à segurança jurídica, firmou a seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado
OLHA SÓ! Após 03/08/2016 (data de publicação da ata), todos as instruções processualista em andamento envolvendo crimes militares, eleitorais, lei de drogas e processos nos tribunais e tantos outros disporem de forma contratrária ao CPP, devem ter o interrogatório como último ato processual, em atenção à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.